Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 25/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS – APLICABILIDADE ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –PROCEDIMENTOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS – APLICABILIDADE – Estão alcançadas pela substituição tributária as ferramentas pneumáticas, as hidráulicas ou aquelas com motor incorporado (elétrico ou não elétrico), de uso manual, conforme o item 45.15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –PROCEDIMENTOS – Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução respectivo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a comercialização de ferramentas hidráulicas, pneumáticas, elétricas e eletrônicas e a prestação de serviço de manutenção destas peças, com ou sem fornecimento de material e/ou mão de obra, e encontra-se enquadrada no regime de apuração simplificado e diferenciado do Simples Nacional.

Informa que adquire mercadorias para revenda do Estado de São Paulo, classificadas no código 8467.11.90 da NCM, as quais estão alcançadas pela redução da base de cálculo prevista no item 56.2, Anexo I do Convênio ICMS 52/91.

Diz que referidas mercadorias não possuem motor elétrico ou não elétrico, não sendo utilizado qualquer material elétrico ou eletrônico em sua fabricação, e que seu funcionamento se dá por meio do ar comprimido. Acrescenta que as peças internas que as compõem são de aço, alumínio ou bronze, usinadas e tratadas.

Expressa entendimento de que o subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 prevê a aplicação do regime de substituição tributária para as mercadorias classificadas no código 84.67 da NBM/SH para alcançar tão somente as ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, ou seja, a descrição contida no mencionado item 45.15 não alcança as mercadorias adquiridas pela Consulente, visto que não possuem nenhum dispositivo elétrico ou eletrônico e, desta forma, não estão sujeitas à substituição tributária.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação ao seu caso, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento esboçado pela Consulente está correto?

2 – Caso negativo, quando do cálculo do imposto, deverá encontrar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e aplicar sobre a mesma a redução prevista no Convênio ICMS 52/91, ainda que seja optante pelo Simples Nacional?

RESPOSTA:

1 – O entendimento não está correto. De acordo com o subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, estão alcançadas pela substituição tributária as ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.

Pode-se depreender, então, que as ferramentas pneumáticas, as ferramentas hidráulicas ou aquelas com motor (elétrico ou não elétrico), de uso manual, estão alcançadas pela substituição tributária. Dessa forma, as ferramentas comercializadas pela Consulente, independentemente de possuírem ou não motor incorporado, sujeitam-se à substituição tributária na medida em que se caracterizem como ferramentas pneumáticas ou hidráulicas de uso manual.

Importante lembrar que as mercadorias descritas no item 45 em comento encontram-se alcançadas pela substituição tributária nas operações internas bem como nas operações interestaduais com os Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 129/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 179/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

Assim, nas operações que realizar com contribuintes estabelecidos em algum dos Estados mencionados acima, a Consulente deverá receber os produtos constantes do item 45 da Parte 2 do Anexo XV em referência com ICMS/ST retido. Também, deverá efetuar a retenção do imposto devido pelas operações subsequentes quando destinar tais produtos para os Estados mencionados.

Na hipótese de aquisições de produtos oriundos de Estado não signatário de Convênio ou Protocolo para aplicação da substituição tributária, deverá proceder ao recolhimento do imposto respectivo, em razão do que dispõe o art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02

2 – Cumpre salientar, inicialmente, que a redução da base de cálculo prevista no item 16, Parte 1, relativamente aos produtos constantes na Parte 4, todos do Anexo IV do RICMS/02, tem supedâneo no Convênio ICMS 52/91 e respectivas alterações, estando alcançadas tanto as operações interestaduais quanto as operações internas.

Havendo previsão de redução de base de cálculo para a operação interna com a mercadoria na Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Para o cálculo do imposto devido nas situações em que há previsão de substituição tributária deverá ser observado, no que couber, o disposto no Anexo XV do RICMS/02, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1, inclusive quanto à utilização da MVA ajustada, que deverá ser considerada antes da respectiva redução, se for o caso.

Importante ressaltar, ainda, que também nas operações interestaduais com os produtos constantes da Parte 4, Anexo IV do RICMS/02, haverá redução na base de cálculo do imposto devido. Vale dizer, o imposto incidente na operação própria encontra-se alcançado pela referida redução.

Regra geral, considerando que a redução de base de cálculo configura isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do mesmo Regulamento, segundo o qual, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito da operação própria será proporcional à base de cálculo adotada.

No entanto, cabe também esclarecer que, para os produtos relacionados na Parte 4 do referido Anexo IV, fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 16, conforme disposição contida no subitem 16.2 respectivo, não sendo, desse modo, aplicado o disposto no § 1º do art. 70 mencionado.

Tais procedimentos deverão ser observados ainda que a Consulente seja optante pelo regime diferenciado e simplificado do Simples Nacional, em razão do que dispõe o art. 13, §1º, da Lei Complementar nº 123/06.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação