Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 139 DE 25/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2010

(MG de 30/06/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – M?QUINAS E APARELHOS MEC?NICOS, EL?TRICOS, ELETROMEC?NICOS E AUTOM?TICOS – APLICABILIDADE – Est?o alcan?adas pela substitui??o tribut?ria as ferramentas pneum?ticas, as hidr?ulicas ou aquelas com motor incorporado (el?trico ou n?o el?trico), de uso manual, conforme o item 45.15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – REDU??O DE BASE DE C?LCULO –PROCEDIMENTOS – Na hip?tese de haver, para a opera??o interna, previs?o de redu??o de base de c?lculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, ao valor da base de c?lculo do ICMS devido pelas opera??es subsequentes dever? ser aplicado o percentual de redu??o respectivo.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade a comercializa??o de ferramentas hidr?ulicas, pneum?ticas, el?tricas e eletr?nicas e a presta??o de servi?o de manuten??o destas pe?as, com ou sem fornecimento de material e/ou m?o de obra, e encontra-se enquadrada no regime de apura??o simplificado e diferenciado do Simples Nacional.

Informa que adquire mercadorias para revenda do Estado de S?o Paulo, classificadas no c?digo 8467.11.90 da NCM, as quais est?o alcan?adas pela redu??o da base de c?lculo prevista no item 56.2, Anexo I do Conv?nio ICMS 52/91.

Diz que referidas mercadorias n?o possuem motor el?trico ou n?o el?trico, n?o sendo utilizado qualquer material el?trico ou eletr?nico em sua fabrica??o, e que seu funcionamento se d? por meio do ar comprimido. Acrescenta que as pe?as internas que as comp?em s?o de a?o, alum?nio ou bronze, usinadas e tratadas.

Expressa entendimento de que o subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 prev? a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria para as mercadorias classificadas no c?digo 84.67 da NBM/SH para alcan?ar t?o somente as ferramentas pneum?ticas, hidr?ulicas ou com motor (el?trico ou n?o el?trico) incorporado, de uso manual, ou seja, a descri??o contida no mencionado item 45.15 n?o alcan?a as mercadorias adquiridas pela Consulente, visto que n?o possuem nenhum dispositivo el?trico ou eletr?nico e, desta forma, n?o est?o sujeitas ? substitui??o tribut?ria.

Com d?vidas quanto ? aplica??o da legisla??o ao seu caso, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento esbo?ado pela Consulente est? correto?

2 – Caso negativo, quando do c?lculo do imposto, dever? encontrar a base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria e aplicar sobre a mesma a redu??o prevista no Conv?nio ICMS 52/91, ainda que seja optante pelo Simples Nacional?

RESPOSTA:

1 – O entendimento n?o est? correto. De acordo com o subitem 45.15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, est?o alcan?adas pela substitui??o tribut?ria as ferramentas pneum?ticas, hidr?ulicas ou com motor (el?trico ou n?o el?trico) incorporado, de uso manual.

Pode-se depreender, ent?o, que as ferramentas pneum?ticas, as ferramentas hidr?ulicas ou aquelas com motor (el?trico ou n?o el?trico), de uso manual, est?o alcan?adas pela substitui??o tribut?ria. Dessa forma, as ferramentas comercializadas pela Consulente, independentemente de possu?rem ou n?o motor incorporado, sujeitam-se ? substitui??o tribut?ria na medida em que se caracterizem como ferramentas pneum?ticas ou hidr?ulicas de uso manual.

Importante lembrar que as mercadorias descritas no item 45 em comento encontram-se alcan?adas pela substitui??o tribut?ria nas opera??es internas bem como nas opera??es interestaduais com os Estados do Maranh?o (Protocolo ICMS 129/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 179/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e S?o Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

Assim, nas opera??es que realizar com contribuintes estabelecidos em algum dos Estados mencionados acima, a Consulente dever? receber os produtos constantes do item 45 da Parte 2 do Anexo XV em refer?ncia com ICMS/ST retido. Tamb?m, dever? efetuar a reten??o do imposto devido pelas opera??es subsequentes quando destinar tais produtos para os Estados mencionados.

Na hip?tese de aquisi??es de produtos oriundos de Estado n?o signat?rio de Conv?nio ou Protocolo para aplica??o da substitui??o tribut?ria, dever? proceder ao recolhimento do imposto respectivo, em raz?o do que disp?e o art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02

2 – Cumpre salientar, inicialmente, que a redu??o da base de c?lculo prevista no item 16, Parte 1, relativamente aos produtos constantes na Parte 4, todos do Anexo IV do RICMS/02, tem suped?neo no Conv?nio ICMS 52/91 e respectivas altera??es, estando alcan?adas tanto as opera??es interestaduais quanto as opera??es internas.

Havendo previs?o de redu??o de base de c?lculo para a opera??o interna com a mercadoria na Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, ao valor da base de c?lculo do ICMS devido pelas opera??es subsequentes dever? ser aplicado o percentual de redu??o estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Para o c?lculo do imposto devido nas situa??es em que h? previs?o de substitui??o tribut?ria dever? ser observado, no que couber, o disposto no Anexo XV do RICMS/02, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1, inclusive quanto ? utiliza??o da MVA ajustada, que dever? ser considerada antes da respectiva redu??o, se for o caso.

Importante ressaltar, ainda, que tamb?m nas opera??es interestaduais com os produtos constantes da Parte 4, Anexo IV do RICMS/02, haver? redu??o na base de c?lculo do imposto devido. Vale dizer, o imposto incidente na opera??o pr?pria encontra-se alcan?ado pela referida redu??o.

Regra geral, considerando que a redu??o de base de c?lculo configura isen??o parcial, nos termos do art. 222, inciso XV, do RICMS/02, sujeitando-se, assim, ? regra da literalidade prevista no art. 111 do C?digo Tribut?rio Nacional – CTN, aplica-se, em rela??o ao imposto incidente na opera??o de aquisi??o, o disposto no ? 1? do art. 70 do mesmo Regulamento, segundo o qual, salvo determina??o em contr?rio da legisla??o tribut?ria, quando a opera??o ou a presta??o subsequentes estiverem beneficiadas com redu??o da base de c?lculo, o cr?dito da opera??o pr?pria ser? proporcional ? base de c?lculo adotada.

No entanto, cabe tamb?m esclarecer que, para os produtos relacionados na Parte 4 do referido Anexo IV, fica dispensado o estorno do cr?dito na sa?da de mercadoria beneficiada com a redu??o da base de c?lculo prevista no item 16, conforme disposi??o contida no subitem 16.2 respectivo, n?o sendo, desse modo, aplicado o disposto no ? 1? do art. 70 mencionado.

Tais procedimentos dever?o ser observados ainda que a Consulente seja optante pelo regime diferenciado e simplificado do Simples Nacional, em raz?o do que disp?e o art. 13, ?1?, da Lei Complementar n? 123/06.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o