Consulta de Contribuinte nº 139 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE CESSÃO DE STANDS, DE LIMPEZA, DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE BENS E PESSO­AS E DE FORNECIMENTO DE PESSOAL, PRESTADOS POR EMPRESAS NÃO ESTABELE­CIDAS NO MUNICÍPIO - RETEN­ÇÃO NA FON­TE E RECOLHIMENTO DO ISSQN PELO TOMA­DOR DESSES SERVIÇOS – OBRI­GATORIEDADE Segundo a legislação municipal regedora, é responsável tributário relativamente ao ISSQN devido, o tomador dos serviços em referência, prestados por empresas não estabelecidas no Município.

EXPOSIÇÃO:

É uma associação civil sem fins econômicos dedicada à expansão e desenvolvimento científico da cardiologia no Brasil. Na consecução de seu objeto social, realizará, entre os dias 26 e 29 de setembro/2010, em Belo Horizonte, nas dependências do Centro de Convenção “Expominas”, o 65º “Congresso Brasileiro de Cardiologia”.

A Lei 8725/2003, em seu art. 21, III, institui a responsabilidade do tomador pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativamente a diversos serviços ali especificados, sempre que o respectivo prestador estiver estabelecido fora do Município.

Na realização do evento, a Consulente certamente contratará alguns desses serviços, como os de cessão e instalação de andaimes, serviços de limpeza, vigilância e fornecimento de mão-de-obra em geral.

Assim sendo, e desde que os respectivos prestadores estejam estabelecidos em outro Município, a Consulente, na condição de tomadora dos serviços, será, a princípio, responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN para esta Prefeitura.
Acontece, porém, que o art. 23 da Lei 8725 parece afastar essa responsabilidade sempre que o tomador também estiver estabelecido em outro Município. É o que se infere ante o texto do citado preceito, indubitável sob este aspecto, ao menos no período de vigência de sua redação anterior, até fevereiro de 2007, em que a responsabilidade tributária dos tomadores, na situações previstas nos arts. 20 e 21 da mesma Lei 8725, alcançava apenas aqueles estabelecidos no Município de Belo Horizonte, conforme expressamente assentado anteriormente no art. 23.

Todavia, com a nova redação dada a este artigo pelo art. 6º da Lei 9334, de 06/02/2007, em que se suprimiu a expressão “estabelecida no Município” ao referir-se às pessoas obrigadas a efetuar a retenção na fonte e ao recolhimento do ISSQN devido em face de serviços por elas tomados, explicitando, por outro lado, que a referida obrigação alcança qualquer dos estabelecimentos desses tomadores, o novo texto não é tão claro quanto o anterior.

Como a Consultante não possui estabelecimento nesta Capital e dada a sua condição de eventual responsável tributária na contratação de serviços listados no art. 21 da Lei 8725, a depender da interpretação que se dê a este dispositivo,

CONSULTA:

“À luz do artigo 23 da Lei Municipal 8725/2003, os tomadores não estabelecidos em Belo Horizonte são ou não responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS na contratação de serviços referidos no art. 21, III da mesma lei?”

RESPOSTA:

Em nosso entender, a resposta é afirmativa. A Consulente deve efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN devido em face dos serviços listados no art. 21, III, Lei 8725, por ela tomados, desde que os prestadores não se encontrem estabelecidos neste Município.

Conforme a exposição acima, a Consultante está realizando no Município de Belo Horizonte, o 65º “Congresso Brasileiro de Cardiologia”, evento por ela mesma planejado, organizado e executado .

Em função do evento, duas são as naturezas dos serviços prestados a terceiros pela Consulente. Uma a referente às atividades arroladas no subitem 12.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres”, tributadas no município onde o evento é realizado (inc. XVIII, art. 3º, LC 116).
A receita tributável proveniente da prestação desses serviços é a resultante das taxas de inscrições cobradas dos participantes e ouvintes, da venda de ingressos, da venda de quotas de patrocínio, (exceto as contraprestadas por veiculação de publicidade e propaganda do patrocinador) e outros que configurem pagamento pela participação de interessadas no evento.

Além dos serviços acima especificados, a SBC é contribuinte do ISSQN pela prestação dos serviços de exploração de stands, compreendidos no subitem 3.03 da referida lista: “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.”

Os serviços do subitem 3.03 geram o ISSQN para o município do estabelecimento prestador (“caput, art. 3°, LC 116). No caso, embora a SBC não possua estabelecimento fixo, nem formal, em Belo Horizonte, o fato de a entidade realizar aqui o citado congresso, no período de 26 a 29/09/2010, implica a caracterização de estabelecimento seu neste Município, nos termos do art. 4º da LC 116, uma vez que as dependências do Centro de Convenções Expominas, onde se dá o evento, constitui unidade econômica da SBC, a partir da qual ela presta os serviços previstos nos subitens 3.03 e 12.08 da lista tributável a todos e quaisquer interessados.

Nessas circunstâncias, deve inscrever-se em nosso Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC, de conformidade com o art. 33, Lei 8725.
De outra parte e respondendo à pergunta formulada, reiteramos nosso entendimento expressado no início desta resposta: a Consultante, a teor do art. 23, Lei 8725, é responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN relativamente aos serviços tomados, constantes do inc. III, art. 21, Lei 8725 (tais como os de cessão dos stands a serem por ela explorados; os de vigilância e segurança de bens e pessoas; os de limpeza; os de fornecimento de mão-de-obra), se executados por prestadores não estabelecidos no Município de Belo Horizonte.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.