Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 26/06/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2008

ITCD - EXCEDENTE DE MEAÇÃO

ITCD - EXCEDENTE DE MEAÇÃO - O excedente de meação corresponde ao valor recebido por um dos meeiros na partilha que supere a metade do patrimônio comum do casal, nesse compreendido os bens, direitos e obrigações pertencentes em comunhão aos cônjuges.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que foi casada e separou-se judicialmente, sendo que a partilha dos bens do casal foi homologada por sentença judicial em que ficou definido que caberiam a ela, cônjuge virago, os seguintes bens: um apartamento financiado em Belo Horizonte, três casas registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Januária, um lote e um prédio residencial, na mesma cidade, e um apartamento na cidade de Montes Claros.

Diz que, confrontando-se os valores dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento e da união estável que mantiveram, recebeu na partilha, embora de forma consciente, valor inferior à meação.

Entende que o critério a ser utilizado para a quantificação da base de cálculo do ITCD é o montante de bens e direitos que excedam a meação do casal e que o valor a ser considerado como meação é o discriminado no formal de partilha homologado judicialmente.

Informa que foi a ela imputado um débito de ITCD no valor de R$ 18.238,80 (dezoito mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), sendo considerado para o seu cálculo, conforme é possível observar de sua Declaração de Bens e Direitos, que eram de propriedade comum do casal os seguintes bens: um automóvel Seat Córdoba, ano 2000, 700 cabeças de gado, um trator de pneu CBT 2105, um trator de pneu New Holland, um utilitário Chevrolet D-40, um veículo Niva, duas roçadeiras de arrasto, além dos bens já relacionados, que foram a ela atribuídos no momento da partilha.

Aduz que o acordo realizado entre o casal, que culminou no formal de partilha, utilizou como critério para divisão dos bens a permanência das fazendas, e tudo quanto nelas havia, na propriedade do cônjuge varão, restando à virago alguns bens em valor inferior à meação.

Afirma que a autoridade fazendária calculou o ITCD levando em consideração dívidas bancárias do casal que foram contraídas para aquisição de pertenças e construção de benfeitorias nas fazendas que, após a partilha, ficaram na propriedade do cônjuge varão.

Acrescenta que, aparentemente, foram desconsiderados no cálculo do ITCD os seguintes bens, que foram adquiridos na constância da sociedade conjugal: 16 hectares de uma fazenda, 2 extensões de terra com 297,69 e 5,64 hectares respectivamente e 10 lotes, todos registrados na comarca de Januária.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - O critério informado pela autoridade fiscal está correto, ou seja, imputar o pagamento do ITCD no valor de R$ 18.238,80 (dezoito mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), desconsiderando o valor do patrimônio objeto de meação, conforme descrito no formal de partilha?

2 - O formal de partilha é, à luz da legislação aplicável, o instrumento hábil a se aferir se o valor partilhado é superior à meação do casal, em caso de divórcio ou separação?

3 - O ITCD é calculado com base nos valores do patrimônio imobiliário transferido por partilha, em separação ou divórcio, que superem a meação do casal, levando-se em consideração dívidas e ônus reais, tais como as dívidas bancárias?

4 - Quais são os critérios para delimitação do valor a pagar do ITCD em casos de divórcio e separação?

RESPOSTA:

1, 2, 3 e 4 - Nos termos do art. 1.º, inciso IV, da Lei n.º 14.941/03, o ITCD incide sobre o montante que exceder à meação. Para encontrar esse valor excedente deverá ser adotado como referência o valor do patrimônio comum do casal, nesse compreendidos os bens, direitos e obrigações pertencentes em comunhão aos cônjuges. Não somente os bens imóveis, mas também os móveis deverão ser considerados no cálculo do imposto.

Em princípio, a meação corresponderá ao valor do patrimônio comum do casal, verificado conforme formal de partilha extraído dos autos da separação judicial, dividido por dois. Recebendo, qualquer dos cônjuges, valor que exceda a essa meação, sobre ele haverá incidência do ITCD.

Todavia, é possível que o Fisco apure, com base em outros documentos e provas apresentados pelo contribuinte ou por qualquer interessado, que os valores homologados no formal de partilha não correspondem à realidade. Assim, poderá constatar a ocorrência de fato gerador e calcular o valor do imposto por meio de uma nova avaliação ou caso verifique a existência de bem comum não contemplado no formal de partilha.

No caso apresentado na Consulta, a decisão judicial que homologou a partilha relacionou os bens que caberiam à Consulente.

Na mesma decisão, ficou estabelecido que os demais bens que compunham o patrimônio comum ficariam para o cônjuge varão, assim como a totalidade das dívidas de financiamento bancário do casal.

O formal de partilha, extraído dos autos da separação judicial, cuidou de esclarecer que diversos bens que permaneceram na propriedade do cônjuge varão não fizeram parte da partilha dos bens do casal, posto que os mesmos já compunham o patrimônio pessoal daquele.

O cálculo do ITCD não pode levar em consideração os bens que integravam o patrimônio individual de um dos cônjuges. Somente os bens, direitos e obrigações que compunham o patrimônio comum do casal, nos termos do formal de partilha, ou conforme apurado pelo Fisco com base em outros elementos ou documentos apresentados, é que devem fazer parte do monte partilhável para determinação da meação.

Por todo o exposto, a autoridade fiscal poderá levar em consideração o disposto no formal de partilha para o cálculo do ITCD, caso esse represente de forma adequada o patrimônio comum do casal. Do contrário, outros elementos apresentados pelo contribuinte ou por outro interessado poderão ser utilizados para a apuração da meação e, conseqüentemente, do ITCD devido.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de junho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI

Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício