Consulta de Contribuinte nº 139 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉ­TRICA EM GERAL E SERVIÇOS GEOGRÁ­FICOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO Os serviços em referência, exceto quando se tratar de execução material de projetos de engenharia elétrica, geram o imposto para o município de lo­calização do estabelecimento prestador; já a execu­ção física de projetos – não a sua elaboração – é tributada no município onde o serviço é prestado.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços na área de engenharia elétrica, consultoria, assessoria, execução e elaboração de projetos e serviços afins, além de serviços de geografia, tais como cartografia, geoprocessamento e pedologia.

Está prestes a fechar um contrato com empesa sediada em Santa Catarina, Estado onde os erviços serão efetiva e integralmente prestados.

CONSULTA:

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação dos serviços objetos do referido contrato, a serem executados no Estado de Santa Catarina, será devido em Belo Horizonte ou no município em que serão realizados os serviços?

RESPOSTA:

Segundo a descrição apresentada, os serviços que a Consulente presta estão compreendidos nos subitens abaixo enumerados da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

- Engenharia elétrica, envolvendo consultoria, assessoria e elaboração de proje­tos e serviços afins: subitens 7.01 e 7.03;
- Execução de projetos de engenharia elétrica: subitem 7.02;
- Geografia, abrangendo cartografia, geoprocessamento e pedologia: subitem 7.20.

De conformidade com o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, dispositivo que regula, em âmbito nacional, a incidência do ISSQN no espaço, os serviços relacionados nos subitens 7.01, 7.03 e 7.20 são considerados prestados e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador (“caput” do art. 3º da LC 116).

Por sua vez, as atividades reunidas no subitem 7.02 são tributadas no município onde as obras são executadas (inc. III, art. 3º, LC 116).

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.