Consulta de Contribuinte nº 139 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL EVIDENCIADA PELA EFETIVA ENTREGA DO BEM AO CONTRATANTE – NÃO INCIDÊNCIA; - FORNECIMENTO DE BEM MÓVEL COM O OPERADOR PARA O EXERCÍCIO DE DETERMINADA ATIVIDADE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não se submete ao ISSQN a locação de coisa, caracterizada pela efetiva entrega do bem (obrigação de dar) ao contratante para seu uso por um período de tempo, contra dada remuneração ao contratado. Por outro lado, não constitui locação mobiliária a operação em que o contratado cede ao contratante determinado bem, juntamente com o operador, para a realização de certa atividade, situação que se configura como obrigação de fazer, vale dizer, de prestação de serviços que, constando da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incide no ISSQN.
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de serviços de engenharia em geral, tais como, terraplenagem, compactação, manuseio de insumos, limpeza industrial, decapiamento de mina, perfuração, desmonte, carregamento, transporte e construção civil em geral, e locação de equipamentos com ou sem o emprego de mão-de-obra, advindo sua receita preponderante da realização dessa última atividade - locação de equipamentos com ou sem o emprego de mão-de-obra -, para obras de construção civil localizadas em outros municípios.
Acrescenta a Consulente que as locações de equipamentos são geralmente efetuados com os seus operadores.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - a) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da locação de equipamentos?
- b) Se positivo, qual o município competente para tributar quando o equipamento for utilizado em outro município e a contratante situar-se em Belo Horizonte?
2 - a) Incide o ISSQN na locação de equipamentos com a mão-de-obra?
- b) Se positivo, para qual município deve ser recolhido o imposto quando o equipamento for utilizado em outro município e a contratante localizar-se nesta Capital?
- c) Nessas circunstâncias, o imposto recairá apenas sobre o preço da mão-de-obra ou do valor total cobrado?
3 - a) Pode a locação de equipamento com a mão-de-obra não ser tributada pelo ISSQN?
- b) Por que?
4) A atividade de locação de equipamento com mão-de-obra para a operação do mesmo, pode ser caracteriza como uma atividade da construção civil, uma vez que tal equipamento está sendo utilizado num canteiro de obras da contratante e sob a sua responsabilidade?
RESPOSTA:
1 - a) Não se sujeita à incidência do ISSQN a atividade de locação de equipamento sem o operador, assim entendida a operação caracterizada pela entrega do bem do locador para o locatário, com vistas a sua utilização, conforme a finalidade do equipamento, durante um certo espaço de tempo, contra o pagamento de um preço ajustado entre as partes.
A locação de coisa está regulada nos arts. 565 a 578 do Código Civil Brasileiro. Portanto, sua configuração deve espelhar-se nas diretrizes ali estabelecidas.
- b) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior.
2 - a) Sim.
De acordo com o atual entendimento vigente na esfera deste Fisco, a cessão de bem móvel com o operador para a realização de determinada tarefa caracteriza obrigação de fazer, ou seja, de prestar um serviço com o emprego do equipamento, atividade que, estando arrolada em um dos itens ou subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, constitui fato gerador do ISSQN.
- b) A competência espacial tributária relativa ao ISSQN, isto é a determinação do município detentor do direito de tributar a atividade, depende da natureza do serviço prestado e de seu enquadramento na lista anexa à LC 116, cujo art. 3º regula, em abrangência nacional, a incidência do ISSQN no espaço. No “caput” desse art. 3º está expressa a regra geral de incidência, ordenando que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. E, em cerca de 22 incisos do art. 3º estão enumeradas, por categorias de serviços, as exceções à regra geral da incidência espacial, indicando-se em cada um desses incisos, o local onde o imposto é devido.
Assim, por exemplo, em se tratando de execução de serviços (obras) de construção civil, previstos no subitem 7.02 da lista tributável, o ISSQN é devido no município onde a obra é realizada, de conformidade com o inc. III, art. 3º da LC 116.
- c) A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, isto é, o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço. No caso, o valor total devido envolve, entre outros itens de custo dos serviços, a importância referente ao uso do equipamento e a correspondente ao emprego da mão-de-obra do operador.
3 – a, b) Em nosso entender, não, pois a locação do equipamento com o operador configura obrigação de fazer, prestação de serviço que, estando previsto na lista de atividades anexa à LC 116, sofre a incidência do ISSQN nos termos do art. 1º desta Lei.
4) Conforme mencionamos na resposta da pergunta “2-b”, acima, a classificação do serviço e o seu correspondente enquadramento na lista tributável baseiam-se na sua natureza. Com efeito, o fornecimento de uma motoniveladora com o seu operador para a execução de terraplenagem é atividade incluída no subitem 7.02 da lista anexa à LC 116/2003, o qual abrange os serviços de execução de obras de construção civil em geral, aplicando-se a eles a legislação específica do ISSQN, inclusive quanto ao local da incidência tributária.
Da mesma forma, ainda a título de exemplo, a disponibilização, para um contratante, de uma motocicleta com o seu condutor para coleta e entrega de documentos e objetos, não é considerada locação de bem móvel, mas prestação de serviços de coleta e entrega desses materiais, sujeita ao ISSQN, por exprimir obrigação de fazer, incluída no subitem 26.01 da lista tributável.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.