Consulta de Contribuinte nº 139 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL EVI­DENCIADA PELA EFETIVA ENTREGA DO BEM AO CONTRATANTE – NÃO INCIDÊN­CIA; - FORNECIMENTO DE BEM MÓVEL COM O OPERADOR PARA O EXERCÍCIO DE DETERMINADA ATIVIDADE – INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO Não se submete ao ISSQN a locação de coisa, caracterizada pela efetiva en­trega do bem (obrigação de dar) ao contratante para seu uso por um período de tempo, contra dada remuneração ao contratado. Por outro lado, não constitui locação mobiliária a operação em que o contratado cede ao contratante determinado bem, juntamente com o operador, para a realização de certa atividade, situação que se configura como obrigação de fazer, vale dizer, de prestação de serviços que, constando da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incide no IS­SQN.

EXPOSIÇÃO:

Atua no ramo de serviços de engenharia em geral, tais como, terraplenagem, compactação, manuseio de insumos, limpeza industrial, decapia­mento de mina, perfuração, desmonte, carregamento, transporte e construção ci­vil em geral, e locação de equipamentos com ou sem o emprego de mão-de-obra, advindo sua receita preponderante da realização dessa última atividade - locação de equipamentos com ou sem o emprego de mão-de-obra -, para obras de cons­trução civil localizadas em outros municípios.


Acrescenta a Consulente que as locações de equipamentos são geralmente efetuados com os seus operadores.

Posto isso,


CONSULTA:

1 - a) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da locação de equipamentos?
- b) Se positivo, qual o município competente para tributar quando o equipa­mento for utilizado em outro município e a contratante situar-se em Belo Horizonte?

2 - a) Incide o ISSQN na locação de equipamentos com a mão-de-obra?
- b) Se positivo, para qual município deve ser recolhido o imposto quando o equipamento for utilizado em outro município e a contratante localizar-se nesta Capital?
- c) Nessas circunstâncias, o imposto recairá apenas sobre o preço da mão-de-obra ou do valor total cobrado?

3 - a) Pode a locação de equipamento com a mão-de-obra não ser tributada pelo ISSQN?
- b) Por que?

4) A atividade de locação de equipamento com mão-de-obra para a operação do mesmo, pode ser caracteriza como uma atividade da construção civil, uma vez que tal equipamento está sendo utilizado num canteiro de obras da contratante e sob a sua responsabilidade?


RESPOSTA:

1 - a) Não se sujeita à incidência do ISSQN a atividade de locação de equipa­mento sem o operador, assim entendida a operação caracterizada pela en­trega do bem do locador para o locatário, com vistas a sua utilização, con­forme a finalidade do equipamento, durante um certo espaço de tempo, contra o pagamento de um preço ajustado entre as partes.
A locação de coisa está regulada nos arts. 565 a 578 do Código Civil Bra­sileiro. Portanto, sua configuração deve espelhar-se nas diretrizes ali esta­belecidas.
- b) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior.


2 - a) Sim.
De acordo com o atual entendimento vigente na esfera deste Fisco, a cessão de bem móvel com o operador para a realização de determinada tarefa caracteriza obrigação de fazer, ou seja, de prestar um serviço com o emprego do equipamento, atividade que, estando arrolada em um dos itens ou subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, constitui fato gerador do ISSQN.
- b) A competência espacial tributária relativa ao ISSQN, isto é a determinação do município detentor do direito de tributar a atividade, depende da natureza do serviço prestado e de seu enquadramento na lista anexa à LC 116, cujo art. 3º regula, em abrangência nacional, a incidência do ISSQN no espaço. No “caput” desse art. 3º está expressa a regra geral de incidência, ordenando que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. E, em cerca de 22 incisos do art. 3º estão enumeradas, por categorias de serviços, as exceções à regra geral da incidência espacial, indicando-se em cada um desses incisos, o local onde o imposto é devido.
Assim, por exemplo, em se tratando de execução de serviços (obras) de construção civil, previstos no subitem 7.02 da lista tributável, o ISSQN é devido no município onde a obra é realizada, de conformidade com o inc. III, art. 3º da LC 116.
- c) A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, isto é, o valor total re­cebido ou devido em consequência da prestação do serviço. No caso, o valor total devido envolve, entre outros itens de custo dos serviços, a im­portância referente ao uso do equipamento e a correspondente ao emprego da mão-de-obra do operador.

3 – a, b) Em nosso entender, não, pois a locação do equipamento com o operador configura obrigação de fazer, prestação de serviço que, estando previsto na lista de atividades anexa à LC 116, sofre a incidência do ISSQN nos termos do art. 1º desta Lei.

4) Conforme mencionamos na resposta da pergunta “2-b”, acima, a classificação do serviço e o seu correspondente enquadramento na lista tributável baseiam-se na sua natureza. Com efeito, o fornecimento de uma motoniveladora com o seu operador para a execução de terraplenagem é atividade incluída no subitem 7.02 da lista anexa à LC 116/2003, o qual abrange os serviços de execução de obras de construção civil em geral, aplicando-se a eles a legislação específica do ISSQN, inclusive quanto ao local da incidência tributária.
Da mesma forma, ainda a título de exemplo, a disponibilização, para um contratante, de uma motocicleta com o seu condutor para coleta e entrega de documentos e objetos, não é considerada locação de bem móvel, mas prestação de serviços de coleta e entrega desses materiais, sujeita ao ISSQN, por exprimir obrigação de fazer, incluída no subitem 26.01 da lista tributável.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.