Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 05/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jun 2006
ICMS – SUSPENSÃO
ICMS – SUSPENSÃO – A suspensão disciplinada no Capítulo V, Parte Geral do RICMS/2002, e estabelecida no Anexo III do mesmo Regulamento, é técnica impositiva de tributação, não havendo previsão de renúncia à mesma na regra geral contida no Capítulo V citado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, informa exercer a atividade de industrialização de cabinas, carrocerias e peças estampadas em aço, montadas em subconjuntos, pintados para veículos automóveis.
Aduz receber matéria-prima de encomendante, situado em outra unidade da Federação, com suspensão do ICMS. Entretanto, em relação à encomenda desse cliente, é comum que o retorno não ocorra dentro do prazo estipulado na legislação, mesmo quando prorrogado. Neste caso, o encomendante, remetente da matéria-prima, emite nota fiscal com destaque do imposto.
Tal fato traz grandes transtornos para a Consulente, porque o retorno dos itens ocorre quando do faturamento do produto industrializado, já que a este agregados. E, como são vários itens agregados em cada produto industrializado, ocorre que, em relação a alguns desses itens, prevalece a suspensão, e, em relação a outros, não, porque já expirado o prazo para retorno. O que leva a Consulente a manter funcionários para efetuar um controle manual e, em função do volume de encomendas, o custo deste controle tende a torná-lo inviável.
Em reunião, a Consulente e o seu cliente entenderam mais adequado renunciarem à suspensão sob análise, tanto na remessa da matéria-prima como no retorno do produto industrializado, ainda que dentro do prazo, o que facilitaria sobremaneira os procedimentos adotados.
CONSULTA:
1 – Caso possível a renúncia à suspensão, a Consulente poderá creditar-se do imposto ao receber essas notas fiscais com tributação do ICMS, uma vez que o material recebido será objeto de tributação também quando do seu retorno?
2 – No que se refere ao procedimento atual, a Consulente credita-se do imposto ao registrar a Nota Fiscal de complemento do ICMS emitida pelo encomendante, tendo em vista o término do prazo para retorno do material por ele fornecido. Neste momento do registro da Nota Fiscal emitida pelo encomendante, a Consulente poderá, por sua vez, emitir Nota Fiscal com destino ao mesmo, nela destacando o imposto no valor do ICMS que creditou?
3 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, o encomendante poderá se creditar do valor do imposto destacado pela Consulente na Nota Fiscal referida?
4 – No que se refere ao procedimento atual, a Consulente emite Notas Fiscais de complemento do ICMS referentes aos materiais recebidos cujo prazo para retorno já se expirou. Nestes casos, a Consulente poderá somar o valor do saldo remanescente e emitir somente uma Nota Fiscal no valor global com destino ao encomendante e este creditar-se do valor do imposto no momento do registro do documento?
RESPOSTA:
1 – A suspensão, disciplinada no Capítulo V, Parte Geral do RICMS/2002, e estabelecida no Anexo III do mesmo Regulamento, é técnica impositiva de tributação, não havendo previsão de renúncia à mesma na regra geral contida no Capítulo V citado.
2 a 4 – Não. A previsão regulamentar contida no inciso I, art. 1º c/c inciso I, art. 12, ambos da Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, determina que a Nota Fiscal seja emitida por ocasião de cada saída, aqui considerada cada remessa com destino ao encomendante.
Entretanto, caso julgue necessário, a Consulente poderá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição solicitação de Regime Especial nos termos do art. 29 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, que será apreciada por esta Superintendência, a quem caberá decidir sobre a matéria no que se refere ao Estado de Minas Gerais.
DOET/SUTRI/SEF, 05 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação