Consulta de Contribuinte nº 139 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SOCIEDADE CONSTITUÍDA POR SÓ­CIOS ATUÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – CÁLCU­LO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. A atividade dos atuários não está listada entre as contempladas com o tratamento tributário excepcional relativamente ao ISSQN, quando exercidas por socieda­des de profissionais, razão pela qual seus serviços são tributados segundo a regra geral, qual seja, sobre o pre­ço dos serviços prestados.

EXPOSIÇÃO:
Segundo o art. 13 da Lei 8725/2003, determinadas atividades profissionais regulamentadas, ali mencionadas, quando exercidas sob a forma de sociedade pagam o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados.
A Consulente tem por objeto social a consultoria, auditoria e assessoria atuarial, e os seus dois sócios são atuários devidamente registrados no Instituto Brasileiro de Atuária.
A empresa, desde sua constituição, vem recolhendo o ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços.
Considerando que as atividades dos atuários se equivalem às dos economistas, pois ambas cuidam de cálculo, projeções, etc.,
CONSULTA:

Pode efetuar o cálculo mensal do ISSQN da sociedade de acordo com o art. 13 da Lei 8725?
RESPOSTA:
Não.
O art. 13 da Lei 8725/2003, que instituiu a tributação diferenciada relativa ao ISSQN neste Município, circunscreveu-a a determinadas atividades, expressamente nomeadas, quando praticadas sob a forma de sociedade de profissionais, observadas ainda as demais condicionantes estabelecidas.
E as atividades dos atuários não estão relacionadas entre as indicadas no “caput” do referido dispositivo.
Em nosso entender, ao arrolar textualmente apenas algumas atividades como beneficiárias do tratamento fiscal diferenciado, não empregando, na redação do dispositivo em apreço, termos como “congêneres”, “similares”, a Lei realmente impôs um limite à sua aplicação, não podendo o intérprete, por ausência de amparo legal, estender o alcance da norma a outras profissões não especificadas no texto do art. 13 da Lei 8725. A listagem constante do mencionado preceito é taxativa, definitiva, pois, se esse não fosse o intento do legislador, não se produziria uma relação nominal de atividades. Em vez do rol de profissões nomeadas, seria suficiente utilizar expressões genéricas, tais como “profissões liberais”, “profissões regulamentadas”, se se visasse mesmo contemplar com o benefício outras atividades, que não somente aquelas estampadas no art. 13 da Lei 8725.
Por essas razões, o ISSQN originário dos serviços de consultoria, auditoria e assessoria atuarial, prestados pela Consulente, é calculado sobre o preço dos serviços, de acordo com o art.7º da LC 116/2003 e com o art. 5º da Lei 8725.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.