Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 19/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005
ESCRITURAÇÃO - NOTA FISCAL - ENTRADA - TOMADOR - SERVIÇO DE TRANSPORTE
ESCRITURAÇÃO - NOTA FISCAL - ENTRADA - TOMADOR - SERVIÇO DE TRANSPORTE - A hipótese de emissão de Nota Fiscal, pelo tomador de serviços de transporte, prevista no caput do artigo 26, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, não se aplica ao contribuinte usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED, conforme vedação contida no parágrafo único do mesmo artigo).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa efetuar suas vendas sob cláusula CIF, tomando os serviços de transporte, cerca de 4.000 prestações por mês, junto a empresa transportadora a ela coligada.
Para efeitos de escrituração das prestações que toma, emite três faturas por mês, uma relativa aos CTRC emitidos com alíquota de 12%, outra relativa aos CTRC emitidos com alíquota de 7% e a última relativa aos CTRC emitidos com alíquota (zero) representando as prestações internas isentas, conforme Decreto nº 43.950/2005.
Ressalta que para a emissão das faturas supracitadas é emitida uma nota fiscal de entrada pela empresa tomadora (Consulente), englobando todos os CTRC emitidos conforme a alíquota utilizada. Enfatiza que o procedimento adotado - emissão apenas de 03 Notas Fiscais de entrada ao final de cada período de apuração para acobertar o registro de todos os fretes tomados - representa uma grande economia de tempo para digitação dos mesmos, uma vez que a empresa está agindo de acordo com o princípio da razoabilidade.
Assim, apesar do RICMS em seu art. 26, Anexo V, dispor que a nota fiscal de entrada poderá ser emitida, pelo tomador do serviço de transporte, no último dia do período de apuração, ressalvado os contribuintes usuário de PED, a Consulente adota o registro fiscal de forma diferente, não gerando prejuízo ao Fisco e economiza na mão-de-obra humana para digitação dos respectivos documentos.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado pela Consulente?
RESPOSTA:
O procedimento utilizado pela Consulente encontra-se incorreto. A situação por ela referida não se identifica com a hipótese de emissão de Nota Fiscal prevista no caput do art. 26, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. Vale lembrar que tal previsão legal não se aplica ao contribuinte usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), conforme vedação contida no parágrafo único, art. 26, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Por fim, para regularização da situação, sugere-se que a Consulente se dirija à Administração Fazendária de sua circunscrição.
DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação