Consulta de Contribuinte nº 139 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS COBERTOS POR CONTRATO QUE ASSEGURA AO CONTRATANTE A SUBSTITUIÇÃO DE COMPONENTES AVARIADOS, SEM CUSTO ADICIONAL - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Constitui base de cálculo do ISSQN nos contratos de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos que asseguram ao tomador, sem ônus adicionais, a substituição de peças e partes danificadas, o valor total estabelecido na avença para a prestação desses serviços, não havendo autorização legal para deduzir-se do referido preço as importâncias relativas aos componentes eventualmente empregados no período de vigência contratual. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 003/2005

EXPOSIÇÃO:

Tem como uma de suas atividades, exercidas pelas filiais, inclusive a de Belo Horizonte, a prestação dos serviços de modernização, manutenção, conserto e reparo de elevadores, esteiras e escadas rolantes.

Para a execução desses serviços, a empresa é dotada de equipes de técnicos capacitados que se dirigem aos locais onde tais equipamentos estejam instalados.

Sob o aspecto formal quanto à prestação de seus serviços, a empresas oferece aos clientes algumas modalidades de contratos, redigidos de conformidade com a Lei Civil brasileira.

Entretanto, dado ao modo de operar tais contratos, vem encontrando dificuldades relativamente ao cumprimento de obrigações acessórias pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mormente no que se refere à escrituração mensal da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) prevista na legislação tributária deste Município.

Em seguida a Consulente apresenta pormenorizada e bem elaborada exposição sobre os procedimentos atinentes a duas modalidades desses contratos, as quais procuraremos sintetizar adiante.

O primeiro contrato, em relação ao qual parece não remanescer dúvidas quanto a aplicação da legislação pertinente ao ISSQN, é o que envolve a prestação de serviços de manutenção sem cobertura de peças, o “Otis Care”.

Nesta modalidade, o valor do contrato abrange apenas a prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores, esteiras e escadas rolantes, cabendo aos contratantes arcarem adicionalmente com o ônus de substituição de componentes desses equipamentos quando esta medida se tornar necessária. Nessas circunstâncias, as peças e partes a serem empregadas são adquiridas em separado, fornecidas pela fábrica.

Já o segundo contrato é o que vem provocando problemas no tocante à escrituração da DES. Trata-se do contrato de prestação de serviços de manutenção com cobertura de peças, o “Otis Master”.

Por este modelo é garantido ao contratante, alem dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos cobertos, a substituição de determinados componentes, previamente especificados, sem quaisquer ônus adicionais.

É um contrato aleatório previsto no art. 458 do Código Civil Brasileiro.

Prosseguindo a exposição, a Consultante aborda agora as implicações decorrentes da execução do contrato “Otis Master” perante a legislação regedora do ISSQN.

Consoante dispõe o § 2°, art. 1° da Lei Complementar 116/2003 – legislação nacional que estabelece regras gerais pertinentes ao ISSQN – ressalvadas as exceções expressas nos subítens da lista de serviços tributáveis anexa àquela lei, as atividades constantes daquele rol sujeitam-se exclusivamente ao ISSQN, ainda que a execução delas requeira o fornecimento de mercadorias.

Os serviços cobertos pelo contrato em apreço enquadram-se no subitem 14.01 da referida lista, o qual contém a exceção antes mencionada, determinando que peças e partes empregadas na prestação dos serviços ali especificados submetem-se ao ICMS, como também previsto no Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado de Minas Gerais.

Em observância a tais prescrições legais e regulamentares, as mercadorias (peças e partes) fornecidas conjuntamente com a prestação dos serviços de manutenção de elevadores, esteiras e escadas rolantes, saem, por transferência, da fábrica para a filial e desta para o tomador, incidindo sobre os itens fornecidos o ICMS.

Como se sabe, o ICMS e também o IPI são tributos não cumulativos, autorizando a legislação regente do ICMS que se compense o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

“Para se calcular corretamente o que deve ser pago ao Município e o que deve ser pago ao Estado, a Consulente apura mensalmente a receita decorrente de todos os contratos de prestação de serviços e daí deduz o montante de peças aplicadas em todos os contratos que prevêem a cobertura de partes e peças.

Isso se faz de forma global (todas as prestações de serviços e todos os fornecimentos de peças) sob pena de se macular o princípio da não cumulatividade no que se refere ao ICMS.”

Entretanto, dada a sistemática adotada para a escrituração da DES, essa dedução se torna impossível, porque pelo programa BH ISS Digital, exige-se que a dedução se faça a cada contrato, a cada prestação de serviço, ofendendo a correta apuração do ICMS.

Para melhor compreensão do problema, elabora a Consulente o seguinte exemplo:

Suponha-se a existência de um contrato “Otis Master”, com prazo de 02 anos, no valor mensal de R$500,00, cobrindo a prestação de serviços de reparo e manutenção, com o eventual fornecimento de partes e peças.

Se no período contratual não houver necessidade de aplicação de peças e partes, o ISSQN incidirá sobre o valor total de R$12.000,00, correspondente a 24 vezes a importância mensal de R$500,00.

Se, por outro lado, num determinado mês se empregassem peças no valor de R$1.500,00, a tributação relativa ao ISSQN seria sobre R$10.500,00 no final dos 24 meses e sobre R$1.500,00 referente ao ICMS.

Nessa situação advém o questionamento que motiva esta consulta: como fazer a dedução pelo software BH ISS Digital da peça aplicada num determinado mês, no exemplo, no valor de R$1.500,00 se a fatura daquele mesmo mês é de R$500,00?

Pode-se apresentar uma declaração de recebimento negativo de R$1.000,00, que, porém, o software não aceita como válida?

Anteriormente à implantação da DES inocorriam problemas dessa natureza. Bastava somar todas as receitas provenientes dos contratos de prestação de serviços e deduzir do montante o total de peças aplicadas, apurando-se o ISSQN a ser recolhido para o Município e o ICMS para o Estado.

A DES, contudo, em face do software adotado, não permite a dedução global dos componentes empregados na realização dos serviços, impossibilitando a apresentação da declaração real, conforme demonstrado no exemplo posto acima.

Diante do relatado,

CONSULTA:

1)Há meios de se informar na DES a dedução de partes e peças de forma global e não individualizadamente por contrato de prestação de serviços?
2)Se a dedução de peças e partes for admitida apenas de modo individualizado, por contrato, como proceder nas circunstâncias em que a peça aplicada em contrato aleatório (inclusão de componentes sem ônus para o tomador) ser superior ao valor mensal do contrato de prestação de serviços? Como ficará a escrituração, negativa? Mesmo que tal situação leve a Auditoria Fiscal a conclusões inverídicas? Como proceder desse modo se o programa BH ISS Digital não permite a informação de receita negativa?
3)Sendo impossível a formatação do referido software visando ao acolhimento das peculiaridades ditas acima, estará a Consulente sujeita a escrituração no Livro de Registro de Serviços Prestados, como anteriormente, ou deverá solicitar regime especial nesse sentido?

RESPOSTA:

Antes de passarmos a responder as questões apresentadas, é necessário promover as considerações a seguir.

Como a própria Consulente externou na exposição que acima sintetizamos, os serviços a que aludem os contratos designados “Otis Care” e “Otis Master” inserem-se no subítem 14.01 da lista de atividades tributáveis pelo ISSQN, anexa à LC 116/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.

Em nosso entender, ambas as modalidades dos contratos em apreço expressam genuína prestação de serviços, sendo que uma delas, a “Otis Master” – típico contrato aleatório, previsto no art. 458 do Código Civil Brasileiro, conforme bem assinalou a Consultante – que impõe à contratada, sem custo adicional para o contratante, o dever de substituir certos componentes do equipamento coberto pela avença, configura autêntico contrato de risco, em que o evento – substituição de partes e peças danificadas – depende de acontecimento futuro e incerto no período abrangido pelo ajuste celebrado.

A propósito, o emérito Prof. De Plácido e Silva, ao estabelecer a definição do contrato aleatório em sua apreciada obra “Vocabulário Jurídico”, Editora Forense, 4ª edição, 1975, pág. 431, registra:

“Contrato aleatório. O sentido da denominação dada a esta espécie ou modalidade de contrato, está firmado no significado de aleatório, do latim ‘aleatorius’ (dependente de sorte, dependente do jogo, um caso de azar).

Dessa forma, contrato aleatório entende-se o contrato cujo cumprimento ou adimplemento da obrigação, seja por uma das partes ou por ambas, constitui um risco ou um jogo, dependente da evidência, ou não, de acontecimento incerto.

Não há, pois, no contrato aleatório, como no comutativo, a que se opõe, reciprocidade ou equivalência de vantagens. Funda-se, precipuamente, na alternativa de ganho ou perda. E nisto está o risco ou jogo, a que se expõem os contratantes, em virtude do que, para ambos ou para um deles, o lucro esperado pode ser maior ou menor ou esse lucro ou vantagem pode vir ou não vir, ocasionando, em vez de ganho, uma perda. . . .”

Nesse contexto, o preço estipulado no contrato “Otis Master” abarca exclusivamente a prestação dos serviços de manutenção por ele acobertado, cobertura esta que, por oferecer ao contratante a vantagem de não ter que arcar com desembolsos adicionais por eventuais substituições de certos componentes, a cargo da contratada, é mais onerosa do que a outra espécie contratual noticiada nesta consulta, a “Otis Care”, cujo preço não abrange a reposição de peças e partes, cobradas do cliente em separado.

Portanto, o valor estabelecido no contrato “Otis Master” é a contraprestação pela execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores, esteiras e escadas rolantes, cabendo à contratada, em função do risco assumido, arcar com os custos decorrentes da reposição de componentes, por quebras, se tal medida se fizer necessária.

Ora, nos termos do que prevê o subitem 14.01 da lista anexa à LC 116, o valor das peças e partes empregadas na prestação dos serviços ali especificados não integra o preço do serviço para fins de incidência do ISSQN. Esses componentes sujeitam-se ao ICMS.

Assim, no exemplo proposto pela Consulente na exposição, a importância mensal de R$500,00 visa a remunerar somente os serviços de manutenção do equipamento pela contratada.

Se confrontado com os valores de outros contratos oferecidos pela Consultante, o preço do contrato “Otis Master” é mais elevado em função de proporcionar ao cliente a vantagem de não ter que desembolsar mais por eventuais quebras de partes e peças, permitindo ao contratante maior segurança no planejamento financeiro e orçamentário ao lidar com custos fixos.

O contrato “Otis Master” é mesmo de risco para ambas as partes: para o cliente porque ele poderá estar incorrendo em custos maiores, caso não ocorra quebra de componentes ou, acontecendo, o seu custo fique aquém do valor real pago; para o prestador porque, se acontecerem quebras além do previsto, elas afetarão o ganho da empresa.

Com efeito, a quantia de R$500,00, no exemplo dado, cobre tão-só a prestação dos serviços de manutenção do equipamento protegido, ou seja, abrange apenas a obrigação de fazer. Havendo o emprego de peças e partes (obrigação de fornecer) estas constituem encargo da contratada, que assumiu esse compromisso perante o contratante. Os importes referentes a aplicação de peças e partes não serão adicionados, nos termos do contrato, ao preço dos serviços cobrados (no exemplo, R$500,00), e tampouco poderão ser deduzidos do preço dos serviços (R$500,00), pelo que se infere em face da ressalva constante do final do texto do subitem 14.01 da lista de atividades tributáveis pelo ISSQN, supra transcrito. A citada ressalva prescreve não integrar os serviços ali relacionados as peças e partes aplicadas quando de sua execução, as quais, todavia, se submetem ao ICMS, de competência dos Estados.

Portanto, não se pode cogitar em deduzir-se do preço dos serviços de manutenção os valores relativos aos componentes substituídos por força do pacto celebrado, porquanto o que o texto legal aplicável expressamente estabelece é a não inclusão, no preço dos serviços especificados, das importâncias pertinentes às peças e partes empregadas.

A base de cálculo do ISSQN concernente aos serviços de manutenção abrigados por meio dos contratos “Otis Master” é o valor mensal neles estipulados para a prestação dos serviços assegurados, vedada a dedução de quantias referentes a eventuais substituições de componentes.

Fundamento legal: além do disposto no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116/2003, os arts. 5° e 6° da Lei Municipal 8725/2003, assim redigidos:

“Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.

Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:

I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II - o desconto e o abatimento concedido sob condição."

Feitas essas considerações, passamos a examinar as perguntas formuladas.

1)Conforme esclarecemos na análise preliminar, não prevê a legislação regedora a dedução do valor das peças e partes substituídas do preço dos serviços de manutenção de que trata o contrato “Otis Master”.

Destarte, a Consulente procederá, em relação ao contrato “Otis Master” , do mesmo modo que age no tocante ao contrato “Otis Care”, quando da escrituração da DES.

2)Entendemos inteiramente prejudicadas esta e as outras perguntas inseridas no contexto, tendo em vista o entendimento já externado a respeito dessa matéria.

3)Embora igualmente prejudicada esta pergunta, é oportuno observar que o Livro de Registro de Serviços Prestados, ante a implantação da DES, foi suprimido neste Município, a partir de 01/11/2003, pelo art. 17 do Dec. 11.467, de 08/10/2003, com o que perde sentido aventar-se a possibilidade de solicitação de regime especial quanto a sua escrituração.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 003/2005
REFERENTE A CONSULTA NO 139/2005


RELATÓRIO


Discordando da solução oferecida à consulta em referência, a Requerente apresenta agora pedido de sua reformulação..

A consulta original teve como enfoque a dificuldade enfrentada pela Consulente, a partir da implantação da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), em deduzir o valor das peças e partes empregadas da base de cálculo do ISSQN decorrente da prestação de serviços de conservação, reparo e manutenção de elevadores protegidos pelo contrato denominado “Otis Master”. Por esse pacto, os contratantes, mediante o pagamento de um dado valor mensal têm direito a assistência técnica, preventiva e corretiva, em seus elevadores, mais a substituição de alguns componentes previamente especificados, sem quaisquer ônus adicionais para os clientes.

A questão principal posta a nosso exame versava sobre o modo de deduzir da base de cálculo do ISSQN, considerando o valor fixo mensal estipulado, o preço dos componentes porventura utilizados nos equipamentos cobertos pelo contrato “Otis Master”.

No entender da Consulente, em função do texto do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 – que exclui da tributação pelo ISSQN, na prestação dos serviços ali arrolados, as peças e partes empregadas -, os importes relativos aos componentes utilizados deveriam ser subtraídos dos valores mensais cobrados em virtude dos serviços de assistência técnica nos elevadores albergados pelo contrato “Otis Master”.

Esta Gerência, entretanto, analisando a matéria, não compartilha da mencionada interpretação, contrariando a pretensão da Consulente no sentido de deduzir da base de cálculo do imposto municipal as importâncias inerentes às peças e partes eventualmente substituídas.

Ao aviar agora o pedido de reformulação da resposta, a Consulente insiste nas razões anteriormente aduzidas, reafirmando sua convicção de que devem ser deduzidos da base imponível do ISSQN, relativamente aos serviços garantidos pelos contratos “Otis Master”, os importes dos componentes utilizados, eis que tributados pelo ICMS, a teor da ressalva constante do subitem 14.01 da lista tributável combinado com o disposto no § 2° do art. 1° da LC 116/2003, assim redigido:

“Art. 1° - . . .

§ 2° - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”.

Por isso mesmo, arremata a Consultante:

“. . . persistem as perguntas realizadas na Consulta, especificamente a metodologia pela qual a empresa deve utilizar para realizar a dedução das partes e peças de forma global a cada contrato de prestação de serviço.

Caso esta douta Gerência assim não entenda, como deverá proceder a Consulente quando da elaboração da escrituração, nos casos em que a peça aplicada em contrato aleatório (que prevê a cobertura sem ônus para o tomador) ser superior ao valor mensal do contrato de prestação de serviço? Como ficará a escrituração, negativa? Mesmo que tal situação leve a Auditoria Fiscal a conclusões inverídicas? Como proceder esse formato se o software BH ISS não permite a informação de receita negativa?

Estas indagações persistem ao passo que a resposta foi julgada prejudicada quando a Gerência entendeu que não caberia dedução da base de cálculo do ISS os valores dos materiais aplicados. Entendimento este em total desarmonia com a Carta Magna e legislação complementar em vigor.”

É o relatório.

PARECER

O posicionamento deste órgão quanto a matéria ora reexaminada teve como fundamento a natureza aleatória do contrato “Otis Master” – típico contrato de risco em que a par da obrigação de se prestar serviços de manutenção mensal de equipamentos é prevista a substituição, se necessário, de determinados componentes desses bens, a cargo da contratada, sem ônus portanto, para o contratante. A circunstância de o emprego do material depender da ocorrência ou não de evento futuro e incerto, aliada à prescrição restritiva expressa no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116, que exclui da incidência do ISSQN e inclui na do ICMS a aplicação de peças e partes trocadas quando da prestação dos serviços citados, conduziram-nos ao entendimento externado na resposta ora contestada.

Os argumentos lançados no requerimento de reformulação da resposta pelo combativo Consulente, não nos convencem a modificar o posicionamento adotado em relação ao tema.

Perseveramos com o juízo de que o preço dos serviços estipulados para a manutenção dos equipamentos abrangidos pelo contrato “Otis Master” – que assegura ao contratante a substituição, sem ônus para este, de certos componentes – remunera tão-somente a atividade de fazer, qual seja, na espécie, a de executar as manutenções estabelecidas no ajuste.

As eventuais aplicações de peças e partes correm por conta e risco da contratada, e caso elas se concretizem cabe à prestadora supri-las, emitindo, para tanto, a correspondente nota fiscal de saída de mercadorias, fato gerador do ICMS, como previsto no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116, o qual, ao mesmo tempo, veda incluir no preço dos serviços ali especificados o valor de peças e partes empregadas na sua execução.

Com efeito, não podem os municípios cogitar de exigir o ISSQN sobre o preço do material porventura utilizado, em se tratando da atividade a que alude o mencionado subitem 14.01, limitando-se a tributar a quantia referente aos serviços realizados, tal como informamos quando da solução da consulta, cujo teor reiteramos com o propósito de evitar a enfadonha repetição dos argumentos ali exteriorizados.

Por conseguinte, estamos propondo a manutenção na íntegra da solução apontada para a consulta em referência, tanto para a primeira como para as demais perguntas elaboradas pela Consulente.

Dada a conclusão de que não se pode deduzir do preço dos serviços estabelecidos no contrato “Otis Master”, o valor das peças e partes empregadas quando da prestação dos serviços nele previstos, a Consulente deve atuar, quanto a escrituração da DES, em relação a tais contratos, da mesma forma adotada para o registro das operações alusivas ao contrato “Otis Care” visto que o material empregado, não é subtraído do preço dos serviços, nem adicionado a ele para fins de cálculo do ISSQN, conforme estatuído no subitem 14.01 da lista tributável.

Este posicionamento leva-nos a sustentar, nesta oportunidade, a mesma solução já apontada para as demais perguntas ora renovadas pela Consultante em seu pedido de reformulação.

Não nos resta outro caminho: se não se pode deduzir o valor do material empregado do preço dos serviços de manutenção, como orientar a Consulente sobre procedimentos fiscais em sentido diametralmente oposto?

À consideração superior.

GELEC,

DESPACHO

Amparado nos elementos de processo e no teor do parecer retro, que acolho, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta n° 116/2003 e mantenho, por conseguinte, integralmente os termos da solução original nela apontada.

Publicar, registrar, dar ciência à interessada.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.