Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - REMESSA À ORDEM - REMESSA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - REMESSA À ORDEM - REMESSA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - A utilização dos procedimentos relativos à "venda para entrega futura" e "venda à ordem" estabelecidos, respectivamente, nos Capítulos XXXVII e XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, não impedem a venda, sem incidência do imposto, para empresa comercial exportadora, nos termos dispostos no § 1º, artigo 5º, Parte Geral do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa atuar nos mercados atacadista, varejista, exportação e importação de produtos alimentícios "in natura" e industrializados, bem como na intermediação de negócios de compra e venda de mercado futuro.

Aduz adquirir de usinas produtoras de diversos estados, através de contratos para entrega futura, açúcar cristal para revenda. Quando há a saída do produto da usina, este é remetido para a sede da Consulente, em Piumhi, ou para ser depositado em seu nome em armazém-geral mineiro ou de outra unidade da Federação, ou, ainda, diretamente com destino ao seu cliente, na modalidade da "venda à ordem" de que trata o artigo 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Acrescenta que pretende vender o açúcar para "Trading Company" ou Empresa Comercial Exportadora, com o fim específico de exportação, remetendo-o de sua sede ou solicitando que seja remetido pelo seu fornecedor ou pelo armazém-geral localizado fora do território mineiro, diretamente para armazém localizado na área portuária ou aduaneira.

Na hipótese do produto encontrar-se na usina, quando da venda para entrega futura, esta emitirá para a Consulente a nota fiscal relativa ao simples faturamento, sem destaque do imposto. A Consulente, por ocasião do negócio que realizar com a "Trading Company" ou com a Empresa Comercial Exportadora, emitirá nota fiscal relativa à venda global que realiza, informando não ocorrer a incidência do ICMS e que o produto será remetido da usina diretamente para o armazém localizado no porto determinado pelo seu cliente. A usina, por sua vez, emitirá a nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros para a "trading company" ou para a Empresa Comercial Exportadora, sem destaque do imposto, informando, no corpo da mesma, que o local de entrega será o armazém portuário. Também fará menção, neste documento, ao artigo 304 citado. Emitirá, ainda, a nota fiscal de remessa simbólica do produto para a Consulente, com destaque do imposto, que será por esta apropriada sob a forma de crédito.

Outra hipótese é o produto encontrar-se depositado em armazém localizado em outro estado, em zona portuária ou aduaneira, para onde foi remetido diretamente pela usina, por conta e ordem da Consulente, tendo esta última emitido a necessária nota fiscal referente à remessa simbólica relativa ao depósito do açúcar no armazém, com destaque do ICMS. Neste caso, a operação de venda, pela Consulente, do produto depositado, será efetuada tomando por analogia o disposto no artigo 66, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do Imposto. O armazém emitirá a nota fiscal relativa ao retorno simbólico do produto para a Consulente, com destaque do imposto. Já o adquirente do produto providenciará a emissão de nota fiscal, sem destaque do imposto, para a cobertura do produto que permanecerá depositado naquele armazém até o seu embarque no navio, com destino ao exterior.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Está correta a adoção dos procedimentos descritos, observando-se, por analogia, o disposto nos dispositivos citados do RICMS/02?

2 - Caso contrário, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - A Consulente deverá observar os procedimentos relativos à "venda para entrega futura", "venda à ordem" e "remessa para depósito em armazém-geral", estabelecidos, respectivamente, nos Capítulos XXXVII, XXXVI e IV (Seção I, especialmente no artigo 66), todos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Lembramos que a não-incidência do imposto a que se refere a alínea "b", inciso I, § 1º, artigo 5º, Parte Geral do Regulamento em questão, aplica-se somente quando o produto seja remetido diretamente para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, por conta da empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", observado o disposto nos §§ 2º a 4º do mesmo artigo e no Capítulo XXVI, Parte 1 do Anexo IX já citado. Assim, não deverá haver o destaque do imposto na nota fiscal referente à remessa do produto promovida pela usina, por conta e ordem da Consulente, com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, com o fim específico de exportação, nem tão pouco naquela relativa à correspondente venda do produto feita pela Consulente para a empresa comercial exportadora, desde que observadas as normas sobre a matéria. Já a venda do açúcar da usina para a Consulente ocorre com incidência do ICMS, ainda que a remessa seja simbólica.

No caso da venda pela Consulente, do produto depositado em seu nome em armazém-geral de outra unidade da Federação, na correspondente nota fiscal de venda, bem como na nota fiscal de retorno simbólico do bem para a Consulente, não deverá ser efetuado o destaque do imposto, observado o disposto nos incisos I e II, artigo 66, Parte 1, Anexo IX do Regulamento, lembrando que o destaque deveria ter sido efetuado quando da remessa do produto para o armazenamento, conforme estabelecido no artigo 62 dessa mesma Parte.

Entretanto, caso a Consulente, quando da remessa para depósito, a tenha efetuado na qualidade de empresa comercial exportadora, com destino a armazém alfandegado, tendo por fim específico a exportação, sem incidência do ICMS; na transmissão do açúcar para outra empresa comercial exportadora poderá ser mantida a não incidência, desde que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 252-A do Capítulo XXVI já referido.

DOET/SLT/SEF, 12 de agosto de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação