Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 139 de 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

ICMS - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - REMESSA ? ORDEM - REMESSA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - A utiliza??o dos procedimentos relativos ? "venda para entrega futura" e "venda ? ordem" estabelecidos, respectivamente, nos Cap?tulos XXXVII e XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, n?o impedem a venda, sem incid?ncia do imposto, para empresa comercial exportadora, nos termos dispostos no ? 1?, artigo 5?, Parte Geral do mesmo Regulamento.

EXPOSI??O:

A Consulente informa atuar nos mercados atacadista, varejista, exporta??o e importa??o de produtos aliment?cios "in natura" e industrializados, bem como na intermedia??o de neg?cios de compra e venda de mercado futuro.

Aduz adquirir de usinas produtoras de diversos estados, atrav?s de contratos para entrega futura, a??car cristal para revenda. Quando h? a sa?da do produto da usina, este ? remetido para a sede da Consulente, em Piumhi, ou para ser depositado em seu nome em armaz?m-geral mineiro ou de outra unidade da Federa??o, ou, ainda, diretamente com destino ao seu cliente, na modalidade da "venda ? ordem" de que trata o artigo 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Acrescenta que pretende vender o a??car para "Trading Company" ou Empresa Comercial Exportadora, com o fim espec?fico de exporta??o, remetendo-o de sua sede ou solicitando que seja remetido pelo seu fornecedor ou pelo armaz?m-geral localizado fora do territ?rio mineiro, diretamente para armaz?m localizado na ?rea portu?ria ou aduaneira.

Na hip?tese do produto encontrar-se na usina, quando da venda para entrega futura, esta emitir? para a Consulente a nota fiscal relativa ao simples faturamento, sem destaque do imposto. A Consulente, por ocasi?o do neg?cio que realizar com a "Trading Company" ou com a Empresa Comercial Exportadora, emitir? nota fiscal relativa ? venda global que realiza, informando n?o ocorrer a incid?ncia do ICMS e que o produto ser? remetido da usina diretamente para o armaz?m localizado no porto determinado pelo seu cliente. A usina, por sua vez, emitir? a nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros para a "trading company" ou para a Empresa Comercial Exportadora, sem destaque do imposto, informando, no corpo da mesma, que o local de entrega ser? o armaz?m portu?rio. Tamb?m far? men??o, neste documento, ao artigo 304 citado. Emitir?, ainda, a nota fiscal de remessa simb?lica do produto para a Consulente, com destaque do imposto, que ser? por esta apropriada sob a forma de cr?dito.

Outra hip?tese ? o produto encontrar-se depositado em armaz?m localizado em outro estado, em zona portu?ria ou aduaneira, para onde foi remetido diretamente pela usina, por conta e ordem da Consulente, tendo esta ?ltima emitido a necess?ria nota fiscal referente ? remessa simb?lica relativa ao dep?sito do a??car no armaz?m, com destaque do ICMS. Neste caso, a opera??o de venda, pela Consulente, do produto depositado, ser? efetuada tomando por analogia o disposto no artigo 66, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do Imposto. O armaz?m emitir? a nota fiscal relativa ao retorno simb?lico do produto para a Consulente, com destaque do imposto. J? o adquirente do produto providenciar? a emiss?o de nota fiscal, sem destaque do imposto, para a cobertura do produto que permanecer? depositado naquele armaz?m at? o seu embarque no navio, com destino ao exterior.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Est? correta a ado??o dos procedimentos descritos, observando-se, por analogia, o disposto nos dispositivos citados do RICMS/02?

2 - Caso contr?rio, como dever? proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - A Consulente dever? observar os procedimentos relativos ? "venda para entrega futura", "venda ? ordem" e "remessa para dep?sito em armaz?m-geral", estabelecidos, respectivamente, nos Cap?tulos XXXVII, XXXVI e IV (Se??o I, especialmente no artigo 66), todos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Lembramos que a n?o-incid?ncia do imposto a que se refere a al?nea "b", inciso I, ? 1?, artigo 5?, Parte Geral do Regulamento em quest?o, aplica-se somente quando o produto seja remetido diretamente para armaz?m alfandegado ou entreposto aduaneiro, por conta da empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", observado o disposto nos ?? 2? a 4? do mesmo artigo e no Cap?tulo XXVI, Parte 1 do Anexo IX j? citado. Assim, n?o dever? haver o destaque do imposto na nota fiscal referente ? remessa do produto promovida pela usina, por conta e ordem da Consulente, com destino a armaz?m alfandegado ou entreposto aduaneiro, com o fim espec?fico de exporta??o, nem t?o pouco naquela relativa ? correspondente venda do produto feita pela Consulente para a empresa comercial exportadora, desde que observadas as normas sobre a mat?ria. J? a venda do a??car da usina para a Consulente ocorre com incid?ncia do ICMS, ainda que a remessa seja simb?lica.

No caso da venda pela Consulente, do produto depositado em seu nome em armaz?m-geral de outra unidade da Federa??o, na correspondente nota fiscal de venda, bem como na nota fiscal de retorno simb?lico do bem para a Consulente, n?o dever? ser efetuado o destaque do imposto, observado o disposto nos incisos I e II, artigo 66, Parte 1, Anexo IX do Regulamento, lembrando que o destaque deveria ter sido efetuado quando da remessa do produto para o armazenamento, conforme estabelecido no artigo 62 dessa mesma Parte.

Entretanto, caso a Consulente, quando da remessa para dep?sito, a tenha efetuado na qualidade de empresa comercial exportadora, com destino a armaz?m alfandegado, tendo por fim espec?fico a exporta??o, sem incid?ncia do ICMS; na transmiss?o do a??car para outra empresa comercial exportadora poder? ser mantida a n?o incid?ncia, desde que cumpridas as condi??es estabelecidas no artigo 252-A do Cap?tulo XXVI j? referido.

DOET/SLT/SEF, 12 de agosto de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o