Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 08/10/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2003

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - TRANSBORDO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - TRANSBORDO - O transbordo consiste na transferência da carga de um para outro veículo do transportador e, desde que atendidas as condições definidas no artigo 3º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa prestadora de serviço de transporte, informa que é optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 75, inciso V, Parte Geral do RICMS/02, e tem suas prestações comprovadas mediante emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC.

Relata que, por motivos de ordem operacional, utiliza veículos de grande capacidade para transporte das cargas provenientes de diversas unidades da Federação, sendo as mesmas destinadas à descarga nas dependências do seu estabelecimento situado no município de Contagem - MG. A partir daí, as mercadorias em questão seguem em veículos menores para várias cidades do interior do Estado a fim de completar a prestação contratada.

A Consulente esclarece ainda que, em face da concentração da descarga em Contagem e posterior encaminhamento dos produtos a destinatários situados em outras localidades, cogita acerca da possibilidade de vir a ser autuada pela fiscalização de trânsito em virtude de eventual incompatibilidade entre o itinerário constante no documento fiscal e o local da interceptação fiscal.

Visando desempenhar suas atividades em conformidade com as determinações da legislação tributária, acrescenta que pretende fazer uso dos procedimentos atinentes ao transbordo, em consonância com o disposto no artigo 3º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - O procedimento proposto caracteriza o transbordo?

2 - Poderá a Consulente valer-se de veículos menores, afetados a seu estabelecimento, emitindo documentos fiscais sem destaque do ICMS, neles consignando tratar-se de transbordo, com expressa menção ao artigo 3º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 e 2 - Cumpre esclarecer, de início, que o transbordo consiste na transferência da carga de um para outro veículo do mesmo transportador e, uma vez observadas as condições estabelecidas no artigo 3º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte. Logo, no tocante à situação descrita pela Consulente, restará configurado tal evento desde que sejam utilizados veículos próprios (assim entendidos aqueles enquadrados na definição contida no artigo 222, inciso VII, Parte Geral do RICMS/02) e desde que sejam mencionados, nos respectivos documentos fiscais, o local e as condições que ensejaram o referido transbordo.

Nesta hipótese, importa ressaltar que a prestação será acobertada, após o transbordo, pelo mesmo Conhecimento de Transporte emitido originalmente pela Consulente, o qual deverá conter, em todas as prestações tributadas a que se refira, o destaque normal do ICMS devido.

No tocante à possibilidade de que venha a se constatar irregularidade (trajeto incompatível) no trânsito das mercadorias, conforme mencionado na exposição, esta Diretoria já se pronunciou anteriormente acerca do tema, v.g. no âmbito da Consulta de Contribuintes nº 079/2002, cujo teor reproduzimos abaixo, tendo em vista a sua aplicabilidade à situação ora analisada:

"Nesta perspectiva, vale ressaltar, desde já, que os documentos fiscais, dentre outras atribuições, exercem também imprescindível função controlística, notadamente no tocante ao trânsito de mercadorias. Destarte, muito embora assista à Consulente o direito de organizar suas atividades do modo que lhe aprouver, com vistas a uma maior racionalidade e eficiência, há que serem observadas as disposições constantes na legislação tributária do Estado de Minas Gerais. Assim sendo, caso a adoção do sistema proposto configure, a juízo da fiscalização, a incompatibilidade referida anteriormente, a Consulente estará sujeita à competente ação fiscal, nos termos definidos em tal legislação. Por outro lado, uma vez observadas as normas estabelecidas, nada obsta que haja o transbordo da carga para veículos menores, de acordo com as necessidades concernentes à programação e logística da Consulente".

DOET/SLT/SEF, 08 de outubro de 2003.

Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT