Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 139 de 08/10/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2003

PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE - TRANSBORDO - O transbordo consiste na transfer?ncia da carga de um para outro ve?culo do transportador e, desde que atendidas as condi??es definidas no artigo 3?, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, n?o caracteriza o in?cio de nova presta??o de servi?o de transporte.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa prestadora de servi?o de transporte, informa que ? optante pelo cr?dito presumido de que trata o artigo 75, inciso V, Parte Geral do RICMS/02, e tem suas presta??es comprovadas mediante emiss?o do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas - CTRC.

Relata que, por motivos de ordem operacional, utiliza ve?culos de grande capacidade para transporte das cargas provenientes de diversas unidades da Federa??o, sendo as mesmas destinadas ? descarga nas depend?ncias do seu estabelecimento situado no munic?pio de Contagem - MG. A partir da?, as mercadorias em quest?o seguem em ve?culos menores para v?rias cidades do interior do Estado a fim de completar a presta??o contratada.

A Consulente esclarece ainda que, em face da concentra??o da descarga em Contagem e posterior encaminhamento dos produtos a destinat?rios situados em outras localidades, cogita acerca da possibilidade de vir a ser autuada pela fiscaliza??o de tr?nsito em virtude de eventual incompatibilidade entre o itiner?rio constante no documento fiscal e o local da intercepta??o fiscal.

Visando desempenhar suas atividades em conformidade com as determina??es da legisla??o tribut?ria, acrescenta que pretende fazer uso dos procedimentos atinentes ao transbordo, em conson?ncia com o disposto no artigo 3?, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - O procedimento proposto caracteriza o transbordo?

2 - Poder? a Consulente valer-se de ve?culos menores, afetados a seu estabelecimento, emitindo documentos fiscais sem destaque do ICMS, neles consignando tratar-se de transbordo, com expressa men??o ao artigo 3?, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 e 2 - Cumpre esclarecer, de in?cio, que o transbordo consiste na transfer?ncia da carga de um para outro ve?culo do mesmo transportador e, uma vez observadas as condi??es estabelecidas no artigo 3?, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, n?o caracteriza o in?cio de nova presta??o de servi?o de transporte. Logo, no tocante ? situa??o descrita pela Consulente, restar? configurado tal evento desde que sejam utilizados ve?culos pr?prios (assim entendidos aqueles enquadrados na defini??o contida no artigo 222, inciso VII, Parte Geral do RICMS/02) e desde que sejam mencionados, nos respectivos documentos fiscais, o local e as condi??es que ensejaram o referido transbordo.

Nesta hip?tese, importa ressaltar que a presta??o ser? acobertada, ap?s o transbordo, pelo mesmo Conhecimento de Transporte emitido originalmente pela Consulente, o qual dever? conter, em todas as presta??es tributadas a que se refira, o destaque normal do ICMS devido.

No tocante ? possibilidade de que venha a se constatar irregularidade (trajeto incompat?vel) no tr?nsito das mercadorias, conforme mencionado na exposi??o, esta Diretoria j? se pronunciou anteriormente acerca do tema, v.g. no ?mbito da Consulta de Contribuintes n? 079/2002, cujo teor reproduzimos abaixo, tendo em vista a sua aplicabilidade ? situa??o ora analisada:

"Nesta perspectiva, vale ressaltar, desde j?, que os documentos fiscais, dentre outras atribui??es, exercem tamb?m imprescind?vel fun??o control?stica, notadamente no tocante ao tr?nsito de mercadorias. Destarte, muito embora assista ? Consulente o direito de organizar suas atividades do modo que lhe aprouver, com vistas a uma maior racionalidade e efici?ncia, h? que serem observadas as disposi??es constantes na legisla??o tribut?ria do Estado de Minas Gerais. Assim sendo, caso a ado??o do sistema proposto configure, a ju?zo da fiscaliza??o, a incompatibilidade referida anteriormente, a Consulente estar? sujeita ? competente a??o fiscal, nos termos definidos em tal legisla??o. Por outro lado, uma vez observadas as normas estabelecidas, nada obsta que haja o transbordo da carga para ve?culos menores, de acordo com as necessidades concernentes ? programa??o e log?stica da Consulente".

DOET/SLT/SEF, 08 de outubro de 2003.

Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT