Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 14/12/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2001

CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO DE TELEFONE

CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO DE TELEFONE - Uma vez atendidas as condições, os limites e os procedimentos previstos na Seção II, artigos 66 e seguintes, Parte Geral do RICMS/96 é legítimo o aproveitamento como crédito do valor do ICMS que onera a conta dos serviços de comunicação e/ou energia elétrica.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como ramo de atividade a indústria e comércio de cola e gelatina técnica de origem animal, para fins industriais, couros in natura e/ou industrializados, para o mercado interno e externo.

Com dúvidas quanto ao creditamento do valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativo a energia elétrica e serviço de telecomunicação, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poderá a Consulente se creditar integralmente do ICMS destacado nas notas fiscais de telecomunicação, referente às linhas telefônicas instaladas na administração da empresa em Campo Belo, Belo Horizonte e em sua fábrica, inclusive telefone celular, uma vez que os mesmos são utilizados exclusivamente para as atividades da empresa?

2 - Poderá a Consulente se creditar integralmente do ICMS destacado na nota fiscal de energia elétrica, referente ao consumo de sua fábrica?

3 - Qual a base legal para o aproveitamento dos créditos?

4 - Poderá a Consulente aproveitar os créditos retroativos, desde a efetiva data de instalação dos telefones em suas instalações?

RESPOSTA:

1 - A questão em tela já foi objeto de resposta à consulta nº 058/2000, publicada em 19-4-00, da qual a Consulente é signatária.

Sendo assim, esta Diretoria declara a ineficácia da presente pergunta por ser meramente protelatória, com fulcro no artigo 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

2 e 3 - Sim. A Consulente poderá apropriar-se dos referidos créditos, devendo observar que, até 31/10/96, somente era possível o creditamento do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais relativos ao consumo de energia elétrica e à utilização de serviços de comunicação diretamente vinculados ao processo de comercialização de mercadorias alcançadas pela tributação normal do imposto ou com disposição expressa para a manutenção do crédito.

Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 87/96, em 01/11/96, a restrição deixou de existir em relação aos créditos referentes à aquisição de energia elétrica, podendo o ICMS ser creditado integralmente, desde que o consumo da energia não estivesse ligado a atividade alheia à do estabelecimento, nos termos da IN/DLT n.º 01/98.

Novas regras foram introduzidas na Lei Complementar n.º 87/96, em decorrência da Lei Complementar n.º 102, de 11/07/2000, agora afetando tanto o consumo de energia elétrica, bem como a utilização de serviços de comunicação.

Filiando-se à nova sistemática, o RICMS/96 foi alterado pelo Decreto n.º 41.218, de 23/08/2000, ficando os §§ 2º e 4º do artigo 66 com a seguinte redação:

"Art. 66 (...)

§ 2º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização de serviço de comunicação:

1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

1.1) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza;

1.2) por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

2) a partir de 1º de janeiro de 2003, por qualquer estabelecimento.

(...)

§ 4º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

1.1) que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;

1.2) que for consumida no processo de industrialização;

1.3) que for consumida por estabelecimento que realize operações ou prestações para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

2) a partir de 1º de janeiro de 2003, em qualquer hipótese. "

Assim, em relação ao consumo de energia elétrica de sua fábrica, a Consulente poderá se creditar, a partir de 1º de agosto de 2000, de todo o crédito da energia que for consumida no processo de industrialização, e da que for consumida quando realizar operações ou prestações para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais.

4 - Sim, desde que atendidas as condições, os limites e os procedimentos previstos na legislação, citados na resposta do item anterior (2 e 3). Os créditos admitidos, referentes a utilização de serviços de telefone em relação à fábrica, e não apropriados a seu tempo poderão ser aproveitados adotando-se, para tanto, os procedimentos estabelecidos no artigo 67, Parte Geral do RICMS/96.

Esclareça-se que tais créditos deverão ser lançados pelo seu valor nominal, já que são de natureza escritural e não há previsão legal que propicie a sua correção.

Por último, persistindo dúvidas em relação à matéria consultada, a Consulente poderá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, a fim de obter maiores esclarecimentos sobre o assunto.

DOET/SLT/SEF, 14 de dezembro de 2001.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor