Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 26/09/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2000
PETROBRÁS - CENTRO DE ARMAZENAGEM
PETROBRÁS - CENTRO DE ARMAZENAGEM - Na entrega de produto em Centro de Armazenagem da Petrobrás, localizado em unidade da Federação diversa daquela em que se encontra situado o estabelecimento adquirente, o fornecedor poderá observar os procedimentos previstos no Protocolo nº 17/99.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa fabricar tubos de aço, tendo por cliente, entre outros, a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
Há hipóteses em que vende o produto para o estabelecimento de sua cliente localizado em Sergipe, mas esta lhe solicita que a entrega seja efetuada em seu Centro de Armazenagem, localizado na Bahia.
Lembra a existência do Protocolo n.º 17, de 23/7/99, que institui regime especial nas transferências de produtos entre os estabelecimentos da PETROBRÁS estabelecidos nos Estados de Alagoas e Sergipe, quando a remessa é feita diretamente para o seu Centro de Armazenagem na Bahia.
Tal Protocolo, celebrado entre Bahia e Sergipe, determina também, em seu inciso I, Cláusula Segunda, que os fornecedores da PETROBRÁS emitam nota fiscal constando como destinatário o estabelecimento adquirente, mas efetuem a entrega no citado Centro de Armazenagem, informando tal fato na nota referida.
A Consulente entende que o Protocolo deve ser observado pelos fornecedores de outras Unidades da Federação e estas, ainda que não signatárias do Protocolo, não podem ignorá-lo.
Por fim, considera que tal procedimento poderia ser adotado em analogia às remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento? Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
Pelo que se extrai da exposição da Consulente, e considerando que nenhum prejuízo trará ao Fisco mineiro, não há óbice em ser utilizado, pela Consulente, os procedimentos previstos no Protocolo nº 17, de 23 de julho de 1999, celebrado entre as unidades federadas da Bahia e Sergipe, principalmente por ser tais procedimentos bastante similares aos previstos para as saídas de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, previstos no art. 59 do Anexo IX do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 26 de setembro de 2000.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador