Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 15/09/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 1999

CRÉDITO - MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE

CRÉDITO - MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE - As mercadorias adquiridas para serem incorporadas ao Ativo Permanente, desde que tenham tratamento contábil específico para este grupo de contas do Balanço Patrimonial da empresa, dão direito ao aproveitamento de crédito do imposto relativo à sua aquisição a partir de 1-11-96, observada a IN DLT/SRE nº 01/98.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa industrial do setor siderúrgico, informa que, para desempenho de suas atividades, utiliza máquinas, aparelhos e equipamentos que estão incorporados ao seu Ativo Permanente e que necessitam, ao longo de suas vidas úteis, de consertos, recondicionamento, reforma e/ou restauração.

Alega que, para tanto, adquire no mercado interno e externo, partes e peças necessárias à realização desses serviços.

Aduz, ainda, que a Lei Complementar nº 87, de 13-9-96, trata, indistintamente, os conceitos de Ativo Permanente e Imobilizado quando dispõe sobre o direito à apropriação dos créditos relativos a eles.

CONSULTA:

A aquisição de partes e peças para emprego em consertos, recondicionamento, reforma e/ou restauração de máquinas, aparelhos e equipamentos incorporados ao Ativo Permanente assegura o direito de apropriação de créditos do ICMS cobrado, nos termos do art. 20, da Lei Complementar nº 87/96?

RESPOSTA:

Preliminarmente, é necessário esclarecer que, regra geral, partes e peças são consideradas material de uso e consumo para efeitos da legislação do ICMS.

O art. 33 da Lei Complementar nº 87/96 estabeleceu, inicialmente, as datas nas quais o direito de crédito poderia ser exercido, distinguindo, expressamente, material de uso e consumo e bens para o Ativo Permanente.

Para que seja assegurado o direito de crédito de que trata o art. 20 da referida lei, é necessária a perfeita caracterização dos produtos como Ativo Permanente.

A Lei 6.404, de 15-12-76, no art. 179, inciso IV c/c art. 183, inciso V, determina quais contas serão classificadas no Ativo Imobilizado, que é o grupo de contas que interessa à questão, em que pese a Lei Complementar 87/96 e o próprio RICMS/96 tratarem de Ativo Permanente.

Dessa forma, se as mercadorias objetos da presente consulta, de modo excepcional, se enquadrarem no Ativo Imobilizado, como define a Lei 6.404, é assegurado o direito de crédito, nos termos do art. 20 da Lei Complementar 87/96.

Cabe ressaltar, ainda, que somente podem ser apropriados os créditos relativos à aquisição de mercadorias vinculadas à atividade da empresa, conforme dispõe o § 1º do art. 20 da Lei 87/96, e que não estejam incluídas no art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE Nº 01, de 6 de maio de 1998.

DOET/SLT/SEF, de 15 de setembro de 1999

Carlos Wagner Costa – Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador