Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 24/06/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 1998
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO - São compreendidos como produtos intermediários aqueles que se enquadrem no conceito estabelecido pelo art. 66, §1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e pela Instrução Normativa SLT/01/86.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua na produção industrial de carbonato de cálcio precipitado (CCP), efetuando o pagamento do ICMS pelo regime de débito e crédito e comprovando suas operações comerciais com emissão de notas fiscais pelo sistema PED.
Segundo informa, no processo industrial utiliza equipamentos especialmente fabricados para tal fim como forno, hidratador, tanque, carbonatador, espessador, neutralizador, secador, moinho, ensacadeira e etc.
Alega que na produção industrial, consome além da matéria-prima básica (calcário), gás carbônico, água e energia, mercadorias diversas que entram em contato direto, particularizado e essencial com o produto e que são consumidos integralmente no processo industrial.
Faz uma descrição detalhada do processo desenvolvido para obtenção do produto final e,
CONSULTA:
1 - Poderá apropriar-se do crédito do ICMS relativo às peças, produtos e mercadorias utilizados em seu processo industrial?
2 - Poderá também apropriar-se do crédito referente aos recolhimentos pelo diferencial de alíquota, eventualmente recolhido, relativo aos produtos intermediários?
3 - Caso seja positiva a resposta às perguntas anteriores, poderá utilizar o crédito do ICMS de forma extemporânea, relativamente às aquisições efetuadas nos últimos 05 (cinco) anos?
4 - O aproveitamento do crédito deverá ser atualizado monetariamente, a partir das datas de aquisição ou a contar da data da resposta a presente consulta?
RESPOSTA:
1 - Os produtos mencionados pela consulente em sua exposição ensejarão crédito de ICMS relativamente às suas aquisições caso estejam, tecnicamente, enquadrados no conceito de produto intermediário constante do art. 66, §1º, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e da Instrução Normativa SLT 01/86.
Por oportuno, esclarecemos que para os produtos caracterizados como de uso e consumo da empresa fica garantida a apropriação do crédito a eles relativo a partir de 01/01/2000, em conformidade com o disposto no item b, II, art. 66 do diploma legal retrocitado.
2 - Inicialmente, lembramos que a consulente deverá recolher o ICMS, a título de diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação e destinadas a uso, consumo ou a integrarem seu ativo permanente em seu estabelecimento e na utilização de serviços com prestações iniciadas em outro Estado e que não estejam vinculadas a operações ou prestações subsequentes.
Entretanto, em decorrência da Lei Complementar nº 87/96, nessas aquisições haverá a possibilidade de creditamento do ICMS nelas cobrado, sendo que essa apropriação se tornou possível, ressalvado o disposto em seu art. 32, II, a partir de 1º de novembro de 1996 em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente e somente será possível em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias para uso e consumo a partir de 1º de janeiro de 2000 (incisos 1 e 3, § 6º, art. 29 da Lei 6763/75).
Cabe ressaltar, por oportuno, que os produtos considerados alheios a atividade da consulente não geram crédito de ICMS, devendo a consulente se reportar à Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, de 09/05/98, para saber se os bens por ele utilizados enquadram-se em tal conceito.
Os procedimentos a serem observados para recolhimento e creditamento do imposto são descritos pelos incisos I a IV do art. 84 da Parte Geral do RICMS/96.
3 e 4 - Os créditos fiscais, porventura existentes, não aproveitados em época própria poderão ser apropriados pela consulente com observância das disposições previstas nos itens 1 a 3 do § 2º do art. 67 do RICMS/96. Esses créditos não poderão ser objeto de correção monetária, visto tratar-se de créditos escriturais para os quais não há previsão legal que autorize tal correção.
DOT/DLT/SRE, 24 de junho de 1998.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT