Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 23/08/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 ago 1996
BATERIA RECONDICIONADA - MATERIAL EMPREGADO
BATERIA RECONDICIONADA - MATERIAL EMPREGADO - O recondicionamento de baterias enquadra-se no item 72 da Lista de Serviços, desde que seja executado por encomenda de terceiros (proprietário consumidor final) para uso próprio.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no ramo de fabricação e comércio de baterias e tem como objetivo secundário a recuperação de baterias por encomenda de particulares e empresa de ônibus.
Informa que ao receber baterias para recuperação (sem condição de uso) emite nota fiscal pela entrada, identificando o encomendante e a mercadoria (bateria) e que ao executar o trabalho utiliza placas, separadores, solução e chumbo. Na devolução ao encomendante, emite nota fiscal para as baterias recebidas e outra nota fiscal para o material utilizado e os serviços prestados, fazendo o recolhimento do ICMS incidente sobre as peças utilizadas na recuperação e o ISS sobre os serviços prestados.
CONSULTA:
1 - A recuperação de baterias é atividade prevista no item 72 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87?
2 - Uma vez enquadrado no item 72 da Lista, é correto aproveitar o crédito do ICMS relativo às aquisições de peças utilizadas na recuperação de baterias (placas, rolhas, separadores e tampas)?
3 - Caso positiva a resposta anterior, o imposto já recolhido poderá ser recuperado a título de estorno de débito?
4 - Como proceder para recuperar o imposto recolhido indevidamente, se positiva a resposta anterior?
RESPOSTA:
1 - Sim. A atividade desempenhada pela consulente enquadra-se no item 72 da mencionada Lista de Serviços desde que seja executada por encomenda de terceiros (proprietário da mercadoria, ainda que contribuinte do imposto) para uso próprio e não se destine à comercialização ou industrialização.
2 - Não. A aquisição de material consumido na recuperação de baterias, quando destinadas ao uso próprio do encomendante, não gera direito ao crédito do imposto vez que o estabelecimento prestador do serviço é considerado consumidor final desse material.
Por outro giro, como no estabelecimento da consulente é exercido também o comércio de baterias, fica caracterizada a sua condição de contribuinte do ICMS. Isso faz com que, na operação interestadual de aquisição do material empregado na recuperação de baterias fique configurado o fato gerador do ICMS previsto no art. 2º, II do novo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/96.
3 e 4 - Prejudicadas.
DOT/DLT/SRE, 23 de agosto de 1996.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão