Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 06/05/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 1994
CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS -
EMENTA:
CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS - É permitida a utilização do crédito acumulado do ICMS somente nas hipóteses arroladas no Decreto n.º 34.800, de 25/06/93.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que possui créditos acumulados de ICMS devidamente escriturados, resultantes da entrada de matérias-primas, produtos intermediários, material secundário e serviços de transporte vinculados à fabricação, embalagem e transporte dos produtos destinados à exportação.
Informa, também, que vem transferindo, quando possível, tais créditos para fornecedores do Estado e, recentemente, para o Estado de São Paulo.
O serviço de transporte que utiliza é realizado por transportadoras inscritas neste Estado, ficando vinculado à fabricação do seu produto ou à remessa para o porto do Rio de Janeiro com cláusula CIF.
CONSULTA:
1 - A consulente poderá adquirir veículos no Estado de São Paulo para compor seu imobilizado, utilizando os créditos existentes a seu favor para pagamento do fornecedor (concessionária de veículos de São Paulo)?
2 - Caso positivo, se antes de completar um ano de vida útil, resolver alienar o veículo, poderia fazê-lo com tributação normal, creditando-se do valor destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor e debitando pelo valor da saída?
3 - A consulente poderá transferir créditos de ICMS para transportadoras inscritas neste Estado que realizam prestações vinculadas à fabricação e ao transporte dos produtos acabados?
RESPOSTA:
1 - Não, em face da inexistência de Protocolo firmado entre Minas Gerais e o Estado de São Paulo para esse fim, conforme previsto no inciso II, art. 1º do Decreto n.º 34.800, de 25/06/93.
2 - Prejudicada.
3 - Não, uma vez que a situação enfocada pela consulente não se enquadra nas hipóteses de utilização do crédito acumulado do ICMS regularmente escriturado, arroladas no art. 1º do retromencionado Decreto n.º 34.800/93.
É interessante lembrar à consulente que, na hipótese de utilização de crédito acumulado, em situações não previstas pelo Decreto n.º 34.800/93, fica o estabelecimento transmitente ou destinatário da mercadoria obrigado ao pagamento ou estorno do crédito irregularmente utilizado, acrescido das penalidades cabíveis, podendo ainda ficar excluído ou sofrer restrições relativamente ao sistema de utilização do crédito fiscal previsto no referido Decreto.
DOT/DLT/SRE, 06 de maio de 1994.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão