Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 18/06/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 1993

ICMS - ISENÇÃO

ICMS - ISENÇÃO - A isenção prevista no inciso LVI do art. 13 do RICMS/91 aplica-se apenas aos produtos listados no Anexo III, quando adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial vinculada ao programa de recuperação de portador de deficiência.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que se dedica ao comércio de aparelhos auditivos, óculos e lentes, informa que efetua vendas a diversas entidades e repartições de aparelhos auditivos, classificação fiscal 9021.40.0000, incluídos no Anexo III do RICMS, que trata da isenção prevista no artigo 13, inciso LVI e, com dúvidas quanto à interpretação do mencionado dispositivo,

CONSULTA:

1 - O termo instituição pública estadual mencionado no dispositivo da isenção acima citado abrange as prefeituras municipais, fundações como LBA, Mendes Pimentel e hospitais?

2 - É necessário que seja solicitado das referidas entidades uma comprovação da situação de cada uma delas para atender as exigências contidas nas alíneas "a" e "b" do artigo 13, inciso LVI do RICMS/91?

3 - O crédito do ICMS aproveitado na entrada da mercadoria deverá ser estornado, conforme dispõe o artigo 155 do RICMS, mesmo nos casos de importação em que o imposto foi recolhido no desembaraço?

4 - Estaria isenta do ICMS a importação de tais mercadorias, uma vez que a importação direta pela instituição ou entidade está isenta, conforme alínea "a", do mesmo dispositivo?

5 - Embora não relacionadas no Anexo III do RICMS, as lentes e armações também estariam isentas, por constar na alínea "b", dentre outras, também a deficiência visual?

6 - Qual o procedimento que a empresa deverá adotar para ser restituída das importâncias recolhidas indevidamente, nos casos de débitos do ICMS destacados em notas fiscais, cujas saídas estavam isentas do ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 - Considera-se instituição pública estadual aquela que esteja sob a tutela do poder público estadual, devendo a consulente exigir das compradoras documentos que comprovem tal situação e de que atendem os demais requisitos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do art. 13 do RICMS/91.

3 - Sim. Para o efeito de estorno, a consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando o fato determinante do mesmo. A nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, indicando o motivo do lançamento na coluna observações.

4 - Não. É isenta do ICMS apenas a importação efetuada pela própria instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, conforme dispõe o inciso LVI do art. 13 do RICMS/91.

5 - Não. Estabelece o inciso LVI do art. 13 que a isenção aplica-se aos equipamentos e acessórios constantes do Anexo III e, desde que sejam obedecidas as condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c".

6 - A restituição de importância, se indevidamente paga, obedecerá aos procedimentos enumerados na Seção III do Capítulo II da CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 18 de junho de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão