Consulta de Contribuinte nº 138 DE 25/07/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 2022
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – RESTAURANTES – É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais, relativamente ao estabelecimento optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01).
Informa que tem por objetivo o fornecimento de refeições (churrascaria), marmitex, sucos, sobremesas e bebidas em geral, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento do ICMS.
Afirma que é optante pelo crédito presumido, previsto no inciso XXXIX c/c § 10, ambos do art. 75 do RICMS/2002, que estabelece uma tributação diferenciada de modo que a carga tributária resulte em 3% no fornecimento de refeições e em 4% nas demais operações.
Salienta que, para atingir o objeto social, adquire insumos (carnes, peixes, queijos, óleos etc.) destinados ao preparo das refeições, que se sujeitam à substituição tributária (ST).
Assevera que não são revendidos os produtos adquiridos (insumos), mas sim transformados em produtos diversos que, por sua vez, tem as suas saídas tributadas pelo ICMS.
Observa que, nos termos do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição aplica-se, inclusive, quando as mercadorias são destinadas a restaurantes e similares para a utilização no preparo de refeições, impondo-lhe uma carga tributária múltipla, na maior parte das operações.
Afirma que, além dos produtos mencionados acima, adquire gás liquefeito de petróleo (GLP) em operação interna, utilizando-o como insumo indispensável no seu processo produtivo.
Realça que não se credita do referido ICMS/ST, contudo, após revisão fiscal, verificou ter esse direito, inclusive referente aos últimos cinco anos.
Anexa cópia de nota fiscal de entrada emitida por contribuinte substituído, na qual constam informações sobre a retenção do ICMS/ST.
Esclarece que o GLP é utilizado nos fornos e fogões de sua cozinha como insumo, com o objetivo de realizar o cozimento dos alimentos no preparo das refeições a serem comercializadas posteriormente, gerando o produto acabado.
Destaca que sem a utilização do GLP como insumo, é impossível a obtenção das refeições, sendo imprescindível para a consecução dos seus objetivos, ou seja, produção das refeições.
Entende que é possível o aproveitamento de créditos do ICMS/ST relativo ao gás liquefeito de petróleo (GLP), adquirido e utilizado como insumo no preparo de refeições, com fundamento no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, considerando que as operações sujeitas à substituição tributária não são alcançadas pelo crédito presumido previsto no inciso XXXIX e § 10 do art. 75 do mesmo Regulamento, bem como que a vedação ao aproveitamento de créditos prevista no inciso II do § 10 do citado dispositivo se refere ao ICMS da operação própria, não alcançando as operações sujeitas ao ICMS/ST.
Alega que a substituição tributária pressupõe a ocorrência de subsequente saída da mesma mercadoria, o que não ocorre especialmente com o gás liquefeito de petróleo (GLP) adquirido para o preparo de refeições e, portanto, teria direito à apropriação de créditos de ICMS/ST relativos aos insumos (GLP), nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/2002, sempre que os adquirir de contribuinte substituto tributário, substituído ou recolher o imposto em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada em seu estabelecimento.
Acrescenta que tomou conhecimento de solução da Consulta de Contribuinte nº 097/2020, quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos do ICMS/ST relativos às mercadorias adquiridas e utilizadas como insumos no preparo de refeições, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, considerando que as operações sujeitas à substituição tributária não são alcançadas pelo crédito presumido previsto no inciso XXXIX e § 10 do art. 75 do mesmo Regulamento, e que a vedação ao aproveitamento de créditos prevista no inciso II do § 10 do citado dispositivo se refere ao ICMS da operação própria, não alcançando as operações sujeitas ao ICMS/ST.
Reafirma, a partir da leitura da referida consulta, que a substituição tributária pressupõe a ocorrência de subsequente saída da mesma mercadoria, o que não ocorre com os itens adquiridos para a preparação de refeições e, por conseguinte, teria direito à apropriação de créditos de ICMS/ST relativos aos insumos, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/2002, sempre que os adquirir de contribuinte substituto tributário, substituído ou recolher o imposto em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada em seu estabelecimento.
Transcreve excertos da Consulta de Contribuinte nº 097/2020.
Depreende, da leitura da precitada Consulta, que o crédito do imposto destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria pode ser apropriado extemporaneamente, desde que o fato seja comunicado à repartição fazendária e sejam procedidas as escriturações necessárias. Transcreve excertos da Consulta de Contribuinte nº 228/2020.
Defende que poderá apropriar, sob a forma de crédito, o ICMS/ST relativo às operações com os produtos utilizados na preparação das refeições (carnes, peixes, queijos, óleos etc.), que fornece, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, caso os tenha adquirido de contribuinte substituto tributário, substituído ou recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando que as operações sujeitas à substituição tributária não são alcançadas pelo crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/2002 e que a vedação ao aproveitamento de créditos, prevista no inciso II do § 10 do referido art. 75, se refere ao ICMS da operação própria da Consulente, não alcançando as operações sujeitas ao ICMS/ST, poderá a Consulente se apropriar de créditos do ICMS/ST relativo ao insumo gás liquefeito de petróleo (GLP) utilizado nos fornos e fogões da cozinha dessa Consulente, como insumo para realizar o cozimento dos alimentos, sendo a sua utilização imprescindível para a consecução dos seus objetivos, ou seja, produção das refeições, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, sempre que os tenham adquirido de contribuinte substituto tributário, substituído ou nos casos em que tenha recolhido o referido imposto em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento?
2 – Caso tenha adquirido tais produtos de contribuinte substituído, poderá o estabelecimento da Consulente apropriar-se do valor do reembolso de substituição tributária de que trata o § 1º do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que este tenha sido devidamente informado no documento fiscal que acobertar a operação, nos termos da alínea “a” do inciso II do referido art. 37?
RESPOSTA:
Preliminarmente, é importante ressaltar que a Consulta de Contribuinte nº 097/2020 fez menção à possibilidade de apropriação, sob a forma de crédito, do ICMS/ST relativo às operações com os produtos utilizados na preparação de refeições, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/2002, caso os tenha adquirido de contribuinte substituto tributário ou recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
A referida consulta esclareceu, ainda, que, caso a aquisição ocorra de contribuinte substituído, há possibilidade de apropriação apenas do valor do reembolso, de que trata o § 1º do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que o documento fiscal que acobertar a operação com os produtos utilizados na preparação de refeições seja emitido nos termos da alínea “a” do inciso II do mesmo art. 37.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 e 2 – Cabe observar, inicialmente, que a vedação de aplicação do crédito presumido prevista na alínea “b” do inciso I do § 10 do art. 75 do RICMS/2002 diz respeito à saída que a Consulente promover com mercadorias sujeitas à ST.
Relativamente à possibilidade de apropriação do crédito do ICMS relativo à operação própria do fornecedor do GLP, verifica-se, a princípio, que o produto pode ser classificado como intermediário, na medida em que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido imediata e integralmente no curso direto da produção das refeições.
No entanto, no caso em análise, há impossibilidade de apropriação do ICMS relativo à operação própria do fornecedor do GLP em decorrência da vedação prevista no inciso II do § 10 do art. 75 do RICMS/2002, nos seguintes termos:
§ 10. Nas hipóteses dos incisos XVIII e XXXIX do caput deste artigo:
(...)
II - é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
Assim, a Consulente não poderá se apropriar do valor do ICMS relativo à operação própria de seu fornecedor, mas apenas do ICMS/ST, caso os tenha adquirido de contribuinte substituto tributário ou recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ou do valor relativo ao reembolso do ICMS/ST caso a aquisição ocorra de contribuinte substituído, se corretamente identificado no documento fiscal, conforme já explicitado nas preliminares.
A possibilidade de apropriação do ICMS/ST (integral ou reembolso, conforme o caso) se justifica em função de se tratar de valores relativos à presunção de ocorrência de operações posteriores com a mesma mercadoria, no caso o GLP, o que não ocorre na situação em análise, em função de sua utilização no preparo de refeições no estabelecimento da Consulente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2022.
Alberto Sobrinho Neto |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício