Consulta de Contribuinte nº 138 DE 19/06/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2020
ICMS - VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS - NF-e GLOBAL - NFC-e - No caso de estabelecimento varejista de combustíveis, o § 3o do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 estabeleceu a faculdade de emissão de NF-e mensal global, destinada a contribuintes do ICMS, relativamente aos abastecimentos ocorridos no mês, em substituição a emissão de NF-e a cada operação, desde que adotados os procedimentos ali dispostos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00).
Informa que, de acordo com o § 3o art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, é permitida a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, globalizando as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, referentes aos abastecimentos ocorridos no mês.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Pode ser emitida NFC-e e, posteriormente, a NF-e global para destinatário contribuinte do ICMS?
3 - Pode ser emitido diretamente uma NF-e, deixando de emitir a NFC-e para contribuintes do ICMS?
3 - Caso não seja permitida a emissão de NFC-e e NF-e global para contribuinte do ICMS, o que deve ser feito no caso de já ter emitido várias NFC-es e NF-e global, tendo passado o seu prazo de cancelamento?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre salientar que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) foram instituídos pelo Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016 .
Foi publicado neste Estado o Decreto no 47.562/2018 que incluiu, dentre outros, o inciso XXXVIII ao art. 130 da Parte Geral e a Seção III no Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 (arts. 36-A a 36-L), que regulamentaram a instituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
De acordo com o conceito extraído do art. 36-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico “e-commerce” nas operações de venda pela internet.
Após estas considerações iniciais, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2 - Sim. O estabelecimento varejista de combustíveis está obrigado a emitir a NF-e em todas as operações de abastecimento de veículo pertencente a contribuinte do ICMS, ou seja, neste caso deve emitir uma nota fiscal a cada abastecimento que promover.
Todavia, o § 3o do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 estabeleceu a faculdade de emissão de NF-e mensal global, destinada a contribuinte do ICMS, relativamente aos abastecimentos ocorridos no mês, em substituição a emissão de NF-e a cada operação, desde que adotados os seguintes procedimentos:
- emissão, no momento do abastecimento, da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;
- indicação no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” da chave de acesso da NFC-e emitida.
Nestes termos, observa-se que cabe ao estabelecimento varejista de combustível optar entre a emissão de NF-e a cada operação de abastecimento destinada a contribuinte do ICMS ou adotar os procedimentos dispostos no § 3o do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
3 - Prejudicada.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto no 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2020.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação