Consulta de Contribuinte nº 138 DE 17/08/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2018

ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - INAPLICABILIDADE -A remessa de produtos para não contribuintes do ICMS não poderá receber o tratamento tributário específico de consignação mercantil, disciplinado nos art. 254 e 255 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, pois, no âmbito da legislação tributária mineira referente ao ICMS, tal operação caracteriza-se como venda a consumidor final.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas operações de remessa interestadual em consignação para hospitais, clínicas e plano de saúde, não contribuintes do ICMS (CFOP 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), o diferencial de alíquotas (DIFAL) deverá ser recolhido na remessa ou na venda efetiva?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalte-se que, embora a CONSULENTE não afirme categoricamente, tendo em vista, por um lado, a escassez de informações a respeito da questão aqui tratada e, por outro lado, o teor da pergunta formulada, a presente consulta será respondida tendo como pressuposto que as operações realizadas objeto do questionamento tem como natureza a “remessa de mercadorias em consignação para não contribuinte do ICMS.

Esclareça-se também que a consignação mercantil é definida como sendo um contrato mediante o qual o consignante entrega mercadoria a outro, o consignatário, sob determinadas condições preestabelecidas, como, por exemplo, o seu preço e o prazo para efetivação da venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.

É o que preceitua o art. 534 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, (Código Civil), sob a denominação de “contrato estimatório”, in verbis:

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituirlhe a coisa consignada.

Nesse sentido, verifica-se que a consignação mercantil possui algumas peculiaridades relevantes, quais sejam:

a) trata-se de uma relação que envolve três partes: o remetente da mercadoria (consignante), o recebedor (consignatário) e o efetivo adquirente;

b) o recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é, deverá destinar a mercadoria à comercialização;

c) na consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também, simultaneamente, a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído, ou seja, na consignação, duas operações de venda transcorrem quando se completa a operação.

Vale dizer que, com a remessa em consignação mercantil, presume-se a possibilidade de operações subsequentes com as mercadorias, no todo ou em parte.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

No âmbito da legislação tributária mineira referente ao ICMS, a remessa de mercadoria para não contribuinte caracteriza-se como venda a consumidor final, assim entendido como a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio, consoante definido no inciso III do art. 222 do RICMS/2002.

Com efeito, não se vislumbra a caracterização da operação como remessa em consignação, haja vista que não haverá operação subsequente com a mercadoria, pois, como visto, trata-se de remessa, em operação interestadual, de mercadoria adquirida para consumo próprio do destinatário, não contribuinte do imposto, que deverá ser codificada mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6.108 - “Venda em operação interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”, hipótese que enseja o recolhimento do DIFAL no momento da saída da mercadoria.

Importante lembrar que, nos termos da alínea “b” do inciso VIII do art. 155 da Constituição da República vigente, o contribuinte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual é o remetente da mercadoria, quando as operações ou prestações interestaduais forem destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.

Registre-se que o fato de a CONSULENTE, porventura, vincular o prazo de pagamento à data do consumo da mercadoria não produz qualquer efeito tributário, mesmo porque se trata de avença de natureza privada, que somente obriga as partes contratantes.

Quanto a eventual retorno das mercadorias não utilizadas pelos seus clientes, para apropriação, como crédito, do valor do ICMS recolhido na saída da mercadoria em favor de Minas Gerais, a CONSULENTE deverá observar os procedimentos descritos nos arts. 76 e 78 do RICMS/2002.

Para definição do momento de recolhimento do DIFAL, bem como dos demais procedimentos a serem observados na operação, inclusive no que tange à possibilidade de restituição dessa parcela do imposto, na hipótese de devolução de mercadoria, a CONSULENTE deverá buscar subsídios na legislação tributária da unidade da Federação de destino, sujeito ativo da obrigação tributária, conforme determina a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/2015.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de agosto de 2018.

Alberto Sobrinho Neto

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação