Consulta de Contribuinte nº 138 DE 21/07/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2016

ICMS - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - REGIME ESPECIAL- São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais, cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as obrigações constantes em regime especial, conforme inciso XVII do art. 96 do RICMS/2002.

ICMS - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - REGIME ESPECIAL- São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais, cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as obrigações constantes em regime especial, conforme inciso XVII do art. 96 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 2222-6/00).

Requer, inicialmente, que os efeitos da consulta abranjam todos os seus estabelecimentos no Estado.

Informa que é considerada estabelecimento industrial segundo a Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964, e segundo o RIPI, e que, porém, seu centro de distribuição não o é.

Diz que opera sob o regime de crédito presumido e basicamente dá saída a mercadorias com alíquota de 12% (doze por cento).

Afirma que o inciso III do parágrafo quarto da cláusula décima do 2º Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções celebrado pela Consulente com o estado de Minas Gerais estabelece que o destaque de ICMS nas operações internas próprias da Consulente será de 12% (doze por cento) quando a legislação estabelecer percentual superior.  Até 1º de janeiro de 2016 nenhum problema prático surgiu, uma vez que a alíquota interna era de 12% (doze por cento), assim definida no RICMS/2002. A partir de 1º de janeiro de 2016, a alíquota passou a ser de 18% (dezoito por cento).

Menciona, ainda, que nas saídas com destino a produtor rural, nos termos da subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, promovidas por estabelecimento industrial, a alíquota aplicável será de 12%.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 -Nas saídas com destino a produtor rural, de produtos fabricados pela Consulente, em operações internas, a alíquota aplicável permanecerá sendo a de 12% (doze por cento), quer a saída se dê pelo estabelecimento industrial ou pelo centro de distribuição?

2 - Como não existe mecanismo para adoção de alíquota alternativa à prevista no RICMS, para que efetivamente a carga tributária permaneça em 12% (doze por cento) e o crédito apropriável pelo destinatário seja equivalente aos mesmos 12% (doze por cento), gerando, por este, um recolhimento adicional de 6% (seis por cento) para o Erário, poderá a Consulente empregar o instituto do diferimento parcial, diferindo 33,33% do ICMS devido na operação, de forma que o crédito apropriável pelo adquirente seja limitado aos efetivos 12%?

RESPOSTA:

1 - A subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, citada pela Consulente, foi revogada pelo Decreto nº 46.859/2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016.

Dessa forma, as operações internas de saída de embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, promovidas por estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural, realizadas a partir de 1º/01/2016, serão tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento) consoante alínea “e” do inciso I do referido art. 42.

No entanto, a Consulente, enquanto detentora do Regime Especial de Tributação (RET) nº 181/2014 (E-PTA-RE nº: 45.000000161-79), adotará o critério estabelecido em seu art. 25:

Art. 25. Nas saídas internas das mercadorias beneficiadas com o tratamento tributário previsto neste Regime, o destaque do ICMS incidente na operação própria da TECNOVAL será de 12% (doze por cento), quando a legislação estabelecer percentual superior.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será apurada na forma prevista no § 7º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

O referido Regime Especial foi estruturado de forma que o tratamento tributário fosse específico para cada tipo de estabelecimento. O diferimento do pagamento do ICMS previsto em seu Capítulo I (arts. 1º ao 16) aplica-se somente ao estabelecimento industrial, denominado naquele instrumento de TECNOVAL INDÚSTRIA. No Capítulo II (arts. 17 ao 23) estão dispostas as regras aplicáveis ao crédito presumido que, na forma estabelecida, pode ser aplicado pelo estabelecimento industrial e pelo centro de distribuição, denominado TECNOVAL CD.

Ocorre que, conforme § 1º do art. 17 do Regime Especial, o TECNOVAL CD só poderá utilizar crédito presumido nas operações de saída em transferência interestadual, de modo que eventuais operações internas que promover não estarão alcançadas pelo tratamento tributário previsto no Regime.

Considerando que o destaque do imposto no percentual de 12% (doze por cento) previsto no art. 25 acima transcrito deve ser aplicada apenas nas saídas internas beneficiadas com o tratamento tributário previsto no Regime, o TECNOVAL CD deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 nas operações internas que promover.

O estabelecimento industrial, por sua vez, destacará o percentual de 12% (doze por cento) previsto no referido art. 25 em todas as operações internas beneficiadas com o crédito presumido de que trata o Regime Especial.

2 - Não. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder, em caráter individual, Regime Especial de Interesse do Contribuinte, requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, consideradas as peculiaridades e as circunstâncias das operações ou das prestações que justifiquem a sua adoção (art. 184 do RICMS/2002).

São obrigações do contribuinte do imposto, observados a forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais, cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as obrigações constantes em regime especial (inciso XVII do art. 96 do RICMS/2002).

Por meio do Regime Especial de Tributação (RET) nº 181/2014 (E-PTA-RE nº: 45.000000161-79), a SEF/MG limitou o destaque do imposto, nas operações de saídas internas da Consulente beneficiadas pelo tratamento tributário previsto no regime, a 12% (doze por cento), nas hipóteses em que o Regulamento estabeleça percentual superior.

Tal regra específica excepciona, portanto, a regra estabelecida no inciso I do art. 42 do RICMS/2002, quando a alíquota aplicável à mercadoria estiver estipulada em percentual superior a 12% (doze por cento).

Dessa forma, nas operações em que se aplica o art. 25, acima transcrito, a Consulente destacará, no campo próprio do documento fiscal, o valor do ICMS calculado considerando esse percentual, e fará constar no campo “Informações complementares” que o imposto foi calculado de acordo com o referido artigo do Regime Especial nº 45.000000161-79.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação