Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 29/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - Estando correta a classificação fiscal dada à mercadoria pelo fabricante, resultando na equivalência entre a alíquota interna correspondente à operação e a alíquota interestadual, não haverá necessidade de o remetente recolher o ICMS/ST relativo ao diferencial de alíquotas.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - Estando correta a classificação fiscal dada à mercadoria pelo fabricante, resultando na equivalência entre a alíquota interna correspondente à operação e a alíquota interestadual, não haverá necessidade de o remetente recolher o ICMS/ST relativo ao diferencial de alíquotas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00).
Informa que, para fazer a manutenção em sua subestação de energia elétrica, adquiriu um “Sistema de Subestação de Média Tensão”, classificado na subposição 8537.20.90 da NBM/SH, de fornecedor do estado de São Paulo para compor o seu ativo imobilizado.
Aduz que, em razão do parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 39/2009, firmado entre os estados de Minas Gerais e São Paulo, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, o recolhimento relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual deve ser efetuado pelo remetente da mercadoria.
Afirma que o fornecedor do equipamento mencionado deixou de destacar e recolher o ICMS devido a título de substituição tributária relativo ao diferencial de alíquotas.
Entende que o ICMS/ST não foi recolhido pelo remetente, por se tratar de mercadoria sujeita à alíquota interna de 12% (doze por cento), conforme subalínea “b.35” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, equivalente à alíquota interestadual.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que o produto “Sistema de Subestação de Média Tensão”, classificado na subposição 8537.20.90 da NBM/SH, está sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.35” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, e, por ser equivalente à alíquota interestadual, não haverá necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas?
RESPOSTA:
A correta classificação fiscal da mercadoria determinará o tratamento tributário a lhe ser aplicado, inclusive no que tange ao regime de substituição tributária.
Cabe ressaltar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Destaque-se que o referido órgão, na Solução de Consulta nº 1, de 25/01/2013, manifestou-se no sentido de que a subestação elétrica não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), devendo cada equipamento que a compõe seguir o seu próprio regime de classificação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 de 25 de Janeiro de 2013
ASSUNTO:Classificação de Mercadorias
EMENTA:O conjunto de máquinas formado pela reunião de transformadores, disjuntores, seccionadores tripolar e sistema de supervisão, controle e proteção, denominado comercialmente “subestação elétrica” não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ainda que na posição 85.37. Cada equipamento segue o seu próprio regime de classificação.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Estando correta a classificação dada ao produto adquirido pela Consulente pelo fabricante, infere-se que este sujeita-se à alíquota interna de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.35” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, não havendo necessidade de recolhimento de percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, já que estas se equivalem.
Caso contrário, estando a classificação apontada pelo fabricante em dissonância com o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, implicando na aplicação para o produto de uma alíquota interna superior à interestadual e não tendo o remetente/alienante recolhido o ICMS/ST relativo ao diferencial de alíquotas, caberá à Consulente a responsabilidade por fazê-lo, conforme determina o art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação