Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 29/06/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - Estando correta a classificação fiscal dada à mercadoria pelo fabricante, resultando na equivalência entre a alíquota interna correspondente à operação e a alíquota interestadual, não haverá necessidade de o remetente recolher o ICMS/ST relativo ao diferencial de alíquotas.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS -  Estando correta a classificação fiscal dada à mercadoria pelo fabricante, resultando na equivalência entre a alíquota interna correspondente à operação e a alíquota interestadual, não haverá necessidade de o remetente recolher o ICMS/ST relativo ao diferencial de alíquotas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00).

Informa que, para fazer a manutenção em sua subestação de energia elétrica, adquiriu um “Sistema de Subestação de Média Tensão”, classificado na subposição 8537.20.90 da NBM/SH, de fornecedor do estado de São Paulo para compor o seu ativo imobilizado.

Aduz que, em razão do parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 39/2009, firmado entre os estados de Minas Gerais e São Paulo, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, o recolhimento relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual deve ser efetuado pelo remetente da mercadoria.

Afirma que o fornecedor do equipamento mencionado deixou de destacar e recolher o ICMS devido a título de substituição tributária relativo ao diferencial de alíquotas.

Entende que o ICMS/ST não foi recolhido pelo remetente, por se tratar de mercadoria sujeita à alíquota interna de 12% (doze por cento), conforme subalínea “b.35” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, equivalente à alíquota interestadual.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que o produto “Sistema de Subestação de Média Tensão”, classificado na subposição 8537.20.90 da NBM/SH, está sujeito à alíquota interna de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.35” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, e, por ser equivalente à alíquota interestadual, não haverá necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas?

RESPOSTA:

A correta classificação fiscal da mercadoria determinará o tratamento tributário a lhe ser aplicado, inclusive no que tange ao regime de substituição tributária.

Cabe ressaltar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Destaque-se que o referido órgão, na Solução de Consulta nº 1, de 25/01/2013, manifestou-se no sentido de que a subestação elétrica não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), devendo cada equipamento que a compõe seguir o seu próprio regime de classificação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 de 25 de Janeiro de 2013

ASSUNTO:Classificação de Mercadorias

EMENTA:O conjunto de máquinas formado pela reunião de transformadores, disjuntores, seccionadores tripolar e sistema de supervisão, controle e proteção, denominado comercialmente “subestação elétrica” não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ainda que na posição 85.37. Cada equipamento segue o seu próprio regime de classificação.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Estando correta a classificação dada ao produto adquirido pela Consulente pelo fabricante, infere-se que este sujeita-se à alíquota interna de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.35” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, não havendo necessidade de recolhimento de percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, já que estas se equivalem.

Caso contrário, estando a classificação apontada pelo fabricante em dissonância com o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, implicando na aplicação para o produto de uma alíquota interna superior à interestadual e não tendo o remetente/alienante recolhido o ICMS/ST relativo ao diferencial de alíquotas, caberá à Consulente a responsabilidade por fazê-lo, conforme determina o art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação