Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 31/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –Na hipótese de aquisição de mercadoria relacionada no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, estando a operação subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo, o crédito a ser considerado para fins de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária não pode exceder a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do ICMS considerada na referida aquisição, em consonância com o disposto no subitem 19.4 da mesma Parte 1.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, exerce atividade de fabricação e comercialização de biscoitos, sucos e guloseimas como chocolates, chicletes, dentre outras, com unidades fabris localizadas nos Estados de São Paulo e do Paraná.
Informa que comercializa seus produtos para contribuintes mineiros, estando sujeitos ao regime da substituição tributária e que alguns tipos de biscoitos não recheados estão beneficiados pela redução de base de cálculo, nos termos da alínea “b” do item 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Como as operações interestaduais de aquisição das mercadorias realizadas pela Consulente são tributadas por uma alíquota interestadual de 12% (doze por cento), e também esta é a carga tributária incidente sobre as operações subsequentes com os biscoitos não recheados (item 54 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02), está correto o entendimento no sentido de que não é necessária a realização de qualquer estorno de créditos?
2 – Está correto o entendimento de que o limitador presente no item 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG não se aplica à Consulente ou aos adquirentes dos biscoitos não recheados, uma vez que a carga tributária da operação equivale a 12% (doze por cento) e não a 7% (sete por cento), carga idêntica à incidente na operação interestadual com as mercadorias?
RESPOSTA:
Primeiramente cabe ressaltar que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
Conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil (RFB), por ser o órgão competente para dirimi-las.
Importante salientar que não há que se falar em MVA ajustada nas operações interestaduais sob alíquota de 12% (doze por cento) com as mercadorias relacionadas na Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, cuja operação subsequente esteja beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do mesmo Anexo IV. Assim, a Consulente deverá observar os percentuais de MVA original listados na Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento, conforme a classificação NBM/SH do produto.
Feitas essas preliminares considerações, passa-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 – O entendimento da Consulente reputa-se incorreto.
Conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria por meio da Consulta de Contribuinte nº 056/2013, na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
Assim, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do RICMS/02, segundo o qual, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
Nesse sentido, importa destacar que, na hipótese de aquisição de mercadoria relacionada no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, estando a operação subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo, o crédito a ser considerado para fins de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária não pode exceder a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do ICMS considerada na referida aquisição, em consonância com o disposto no subitem 19.4 da mesma Parte 1.
Desta forma, não estando o produto “biscoito não recheado” incluído nas exceções do referido subitem 19.4, verifica-se a obrigatoriedade da anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto relativa à operação praticada pela Consulente.
Acrescente-se ainda que, para a fruição do benefício da redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 em referência, deverão ser observadas as condições estabelecidas nesse dispositivo.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.
Mariana Capanema Álvares Fernandes |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em Exercício