Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –Na hipótese de aquisição de mercadoria relacionada no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, estando a operação subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo, o crédito a ser considerado para fins de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária não pode exceder a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do ICMS considerada na referida aquisição, em consonância com o disposto no subitem 19.4 da mesma Parte 1.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, exerce atividade de fabricação e comercialização de biscoitos, sucos e guloseimas como chocolates, chicletes, dentre outras, com unidades fabris localizadas nos Estados de São Paulo e do Paraná.

Informa que comercializa seus produtos para contribuintes mineiros, estando sujeitos ao regime da substituição tributária e que alguns tipos de biscoitos não recheados estão beneficiados pela redução de base de cálculo, nos termos da alínea “b” do item 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Como as operações interestaduais de aquisição das mercadorias realizadas pela Consulente são tributadas por uma alíquota interestadual de 12% (doze por cento), e também esta é a carga tributária incidente sobre as operações subsequentes com os biscoitos não recheados (item 54 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02), está correto o entendimento no sentido de que não é necessária a realização de qualquer estorno de créditos?

2 – Está correto o entendimento de que o limitador presente no item 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG não se aplica à Consulente ou aos adquirentes dos biscoitos não recheados, uma vez que a carga tributária da operação equivale a 12% (doze por cento) e não a 7% (sete por cento), carga idêntica à incidente na operação interestadual com as mercadorias?

RESPOSTA:

Primeiramente cabe ressaltar que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil (RFB), por ser o órgão competente para dirimi-las.

Importante salientar que não há que se falar em MVA ajustada nas operações interestaduais sob alíquota de 12% (doze por cento) com as mercadorias relacionadas na Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, cuja operação subsequente esteja beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do mesmo Anexo IV. Assim, a Consulente deverá observar os percentuais de MVA original listados na Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento, conforme a classificação NBM/SH do produto.

Feitas essas preliminares considerações, passa-se aos questionamentos formulados.

1 e 2 – O entendimento da Consulente reputa-se incorreto.

Conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria por meio da Consulta de Contribuinte nº 056/2013, na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Assim, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do RICMS/02, segundo o qual, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

Nesse sentido, importa destacar que, na hipótese de aquisição de mercadoria relacionada no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, estando a operação subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo, o crédito a ser considerado para fins de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária não pode exceder a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do ICMS considerada na referida aquisição, em consonância com o disposto no subitem 19.4 da mesma Parte 1.

Desta forma, não estando o produto “biscoito não recheado” incluído nas exceções do referido subitem 19.4, verifica-se a obrigatoriedade da anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto relativa à operação praticada pela Consulente.

Acrescente-se ainda que, para a fruição do benefício da redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 em referência, deverão ser observadas as condições estabelecidas nesse dispositivo.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.

Mariana Capanema Álvares Fernandes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em Exercício