Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 27/06/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2013
ICMS - MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS - MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Na aquisição interestadual, por contribuinte mineiro, de mistura pré-preparada de farinha de trigo para o preparo de bolo, quando do cálculo do ICMS/ST, se o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição for menor que o devido pela operação própria do contribuinte remetente, não haverá valor de ICMS/ST a recolher.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atuação no comércio atacadista de cereais em geral e derivados, comprova suas saídas por meio de notas fiscais eletrônicas e apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito.
Informa que adquire, em operações internas e interestaduais, para posterior revenda, o produto “mistura pré-preparada de farinha de trigo”, classificado sob o código 1901.20.00 da NBM/SH.
Explica que o produto citado está sujeito à redução da base de cálculo de 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) prevista no item 19 da Parte 1 c/c item 15 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, não se aplicando tal benefício nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, conforme disposto no subitem 19.7 da Parte 1 citada.
Destaca que, de acordo com o subitem 19.4 da Parte 1 mencionada, a aquisição do produto em referência não se sujeita ao estorno de crédito de ICMS, não havendo distinção se a mercadoria é adquirida no Estado ou em outra unidade da Federação.
Alega que, de acordo com o subitem 43.2.74 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando o produto for destinado ao preparo de bolo, doces e salgados e comercializado em embalagem de até 5 kg, estará sujeito ao regime de substituição tributária em território mineiro.
Cita a resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 139/2012, a qual dispõe que, nas operações com o produto mencionado, por excepcionalidade, não haverá valor de ICMS/ST a recolher.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Na aquisição interestadual de mistura pré-preparada de farinha de trigo (mistura para bolo), em embalagem de 5 kg, está correto o entendimento de que não haverá ICMS/ST a recolher, uma vez que o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição será menor que o devido pela operação própria do contribuinte remetente?
2 - Na aquisição de mistura de bolo, de estabelecimento industrial, em operação interna, qual é o valor do ICMS/ST a ser destacado no documento fiscal?
3 - Na saída do produto sujeito à substituição tributária, a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.405 e o CST 60 na emissão do documento fiscal?
RESPOSTA:
1 - Até 28/02/2013, encontravam-se alcançadas pela substituição tributária as mercadorias classificadas sob o código 1901.20.00 da NBM/SH, constantes do subitem 43.2.74 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, qualificadas como misturas em pó (assim considerado um composto resultante de coisas misturadas), comercializadas em embalagem de até 5 kg e destinadas ao preparo de bolo, doces e salgados.
De 1º/03/2013 a 18/03/2013, com a redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, inciso II, ambos do Decreto nº 46.137, de 21/01/2013, prevaleceu a substituição tributária para as misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, conforme subitem 43.2.73 da Parte 2 citada.
A partir de 19/03/2013, com a redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 46.188, de 18/03/2013, permanece a aplicação da substituição tributária nas operações com misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, com exceção das misturas pré-preparadas de farinha de trigo para fabricação de pães, conforme disposto no mesmo subitem 43.2.73.
Esclareça-se, então, que, em relação à aquisição interestadual de mistura pré-preparada de farinha de trigo para o preparo de bolo, deve ser observado o entendimento exposto a seguir.
Considerando que o mencionado produto encontra-se sujeito à substituição tributária e à redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 c/c item 15 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deve ser aplicado o percentual de redução estabelecido no item 19 referido.
O crédito a ser considerado para fins do cálculo do imposto devido por substituição tributária corresponde ao valor integral do imposto devido pela operação própria do remetente, corretamente destacado no documento fiscal acobertador da operação interestadual, não se submetendo ao estorno estabelecido no subitem 19.4 da Parte 1 em referência.
Dessa forma, nas operações em comento, quando do cálculo do ICMS/ST, se o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição for menor que o devido pela operação própria do contribuinte remetente, não haverá valor de ICMS/ST a recolher.
Vale lembrar que, conforme disposto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 43 da Parte 2 do mesmo Anexo XV, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV desse parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável.
Cabe informar ainda que, em relação à mistura pré-preparada de farinha de trigo para fabricação de pães, a partir de 19/03/2013, deve ser considerado o tratamento tributário previsto nos arts. 422 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, situação em que o imposto a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observadas as demais disposições contidas nesses artigos.
2 - Na saída, em operação interna, de mistura pré-preparada de farinha de trigo para o preparo de bolo, de estabelecimento industrial, com destino à Consulente, o ICMS/ST será calculado conforme estabelece o inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, mediante aplicação da alíquota prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento e da redução da base de cálculo do imposto estabelecida na alínea “a” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Nesse caso, não se aplica o disposto no subitem 19.7 da mesma Parte 1, tendo em vista que o ICMS/ST é relativo às operações subsequentes a serem praticadas pela Consulente, que não é estabelecimento industrial.
O ICMS/ST será destacado no campo próprio do documento fiscal emitido pelo estabelecimento industrial, em consonância com o disposto no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Se o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição for menor que o devido pela operação própria do contribuinte remetente, não haverá valor de ICMS/ST a recolher. Nessa hipótese, não haverá destaque do imposto a título de substituição tributária no documento fiscal emitido pelo estabelecimento industrial.
3 - As saídas internas de mercadorias cujo ICMS foi cobrado anteriormente por substituição tributária deverão ser acobertadas por documento fiscal emitido com indicação do CFOP 5.405 e do CST 060, em conformidade com as regras contidas nas Partes 2 e 3 do Anexo V do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação