Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 29/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EMPRESAS INTERDEPENDENTES - COSMÉTICOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMPRESAS INTERDEPENDENTES – COSMÉTICOS –De acordo com a Cláusula oitava do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelecenormas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade a fabricação de cosméticos (xampus, condicionadores, máscaras capilares, etc).

Afirma que, após a celebração do Protocolo ICMS 36/2009 entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, passou a recolher o ICMS/ST relativo aos produtos destinados àquela unidade da Federação.

Aduz que, de acordo com a legislação de regência da matéria (Protocolo ICMS 36/2009 e arts. 113 a 115, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02), no caso de empresas interdependentes, não incide o ICMS/ST na saída do estabelecimento industrial com destino ao atacadista, sendo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto atribuída ao destinatário (substituto tributário), mesmo nas operações interestaduais, desde que autorizado pelo Estado destinatário.

Informa que foi requerida a inscrição como substituto tributário no Estado de São Paulo de uma empresa interdependente atacadista e que tal pedido foi negado sob a alegação da necessidade de celebração de outro protocolo.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É lícito efetuar a remessa de produtos, mediante nota fiscal, sem o destaque e a retenção do ICMS devido a título de substituição tributária, para empresa interdependente atacadista localizada no Estado de São Paulo?

RESPOSTA:

De acordo com a Cláusula oitava do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelecenormas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Desse modo, não cabe a esta Diretoria responder sobre a licitude de atos normatizados pelo Fisco de outra unidade da Federação, ao qual a Consulente deverá direcionar formalmente o presente questionamento.

Vale esclarecer, entretanto, que, nos termos da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 36/2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA original o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete vírgula dezenove por cento), que, se for o caso, deverá ser ajustado.

Ressalte-se que o deslocamento da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária para o estabelecimento destinatário interdependente é mera faculdade atribuída à unidade federada de destino, que dela poderá fazer uso ou não, conforme dispõe o § 2º da Cláusula quarta referida.

Neste Estado, as operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador regem-se pelo disposto nos arts. 113 a 115, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, tendo sido exercida a faculdade estabelecida em Protocolo relativamente às operações entre empresas interdependentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Assim, de acordo com a legislação tributária de Minas Gerais, o referido regime não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 do mesmo Anexo XV, exceto as operações que destinarem a mercadoria para estabelecimento varejista, cabendo ao estabelecimento destinatário interdependente, nas saídas subsequentes que promover, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação