Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 25/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2010

ICMS – DIFERIMENTO – CAFÉ

ICMS – DIFERIMENTO – CAFÉ – Observadas as condições exigidas pela legislação tributária, é possível que um mesmo contribuinte aplique o diferimento previsto no art. 111, inciso III, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, para algumas de suas operações, e o diferimento previsto no inciso IV do mesmo artigo, para outras.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, cooperativa de produção agropecuária enquadrada no CNAE 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão), aduz receber de seus associados, para depósito e posterior comercialização no mercado interno e externo, café cru em grão.

Informa que a operação de entrada da mercadoria em comento, quando remetida por produtor rural pessoa física mineira, ocorre com isenção do ICMS, conforme previsão do art. 459, Anexo IX do RICMS/02. Quando se trata de remetente produtor rural pessoa jurídica mineira, a operação ocorre amparada pelo diferimento de que trata a alínea “a”, inciso I, art. 111 do mesmo Anexo IX.

Relata que, além de adquirir café de seus associados, adquire de empresas comerciais atacadistas, que não se enquadram no conceito de preponderantemente exportadoras, café cru em grãos de qualidades específicas, necessário para a formação de lotes e “blends” exigidos por seus clientes, ao abrigo do diferimento de que trata a alínea “d”, inciso IV do art. 111 citado.

Afirma pretender adquirir, em Minas Gerais, café de empresas comerciais atacadistas e que também se enquadram no conceito de preponderantemente exportadoras.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A empresa que possui o CNAE de comércio atacadista de café em grão e que, em função dos critérios expostos no § 3º, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, enquadra-se no conceito de preponderantemente exportadora somente poderá comercializar café com diferimento de ICMS nas hipóteses do inciso III ou tem a faculdade de optar pelo inciso IV, ambos do citado artigo, conforme a situação do seu cliente? Ou seja, poderá praticar operações utilizando ora o diferimento previsto em um dispositivo ora o previsto em outro?

RESPOSTA:

O inciso III, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, prevê o diferimento do imposto na saída de mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover com destino aos estabelecimentos mencionados em suas alíneas “a” a “c”.

O inciso IV do citado dispositivo prevê diferimento do imposto na saída de mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, com destino aos estabelecimentos mencionados em suas alíneas “a” a “e”.

A legislação tributária mineira não impede, caso o contribuinte remetente da mercadoria seja, além de preponderantemente exportador de café, também atacadista, que aplique, em razão da atividade exercida pelo destinatário, ora o diferimento previsto no inciso III, ora o previsto no inciso IV, desde que cumpra, concomitantemente, as condições exigidas por cada um dos dispositivos regulamentares, inclusive o § 3º do mesmo artigo 111.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação