Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 138 DE 25/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2010
(MG de 30/06/2010)
ICMS – DIFERIMENTO – CAF? – Observadas as condi??es exigidas pela legisla??o tribut?ria, ? poss?vel que um mesmo contribuinte aplique o diferimento previsto no art. 111, inciso III, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, para algumas de suas opera??es, e o diferimento previsto no inciso IV do mesmo artigo, para outras.
EXPOSI??O:
A Consulente, cooperativa de produ??o agropecu?ria enquadrada no CNAE 4621-4/00 (com?rcio atacadista de caf? em gr?o), aduz receber de seus associados, para dep?sito e posterior comercializa??o no mercado interno e externo, caf? cru em gr?o.
Informa que a opera??o de entrada da mercadoria em comento, quando remetida por produtor rural pessoa f?sica mineira, ocorre com isen??o do ICMS, conforme previs?o do art. 459, Anexo IX do RICMS/02. Quando se trata de remetente produtor rural pessoa jur?dica mineira, a opera??o ocorre amparada pelo diferimento de que trata a al?nea “a”, inciso I, art. 111 do mesmo Anexo IX.
Relata que, al?m de adquirir caf? de seus associados, adquire de empresas comerciais atacadistas, que n?o se enquadram no conceito de preponderantemente exportadoras, caf? cru em gr?os de qualidades espec?ficas, necess?rio para a forma??o de lotes e “blends” exigidos por seus clientes, ao abrigo do diferimento de que trata a al?nea “d”, inciso IV do art. 111 citado.
Afirma pretender adquirir, em Minas Gerais, caf? de empresas comerciais atacadistas e que tamb?m se enquadram no conceito de preponderantemente exportadoras.
Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A empresa que possui o CNAE de com?rcio atacadista de caf? em gr?o e que, em fun??o dos crit?rios expostos no ? 3?, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, enquadra-se no conceito de preponderantemente exportadora somente poder? comercializar caf? com diferimento de ICMS nas hip?teses do inciso III ou tem a faculdade de optar pelo inciso IV, ambos do citado artigo, conforme a situa??o do seu cliente? Ou seja, poder? praticar opera??es utilizando ora o diferimento previsto em um dispositivo ora o previsto em outro?
RESPOSTA:
O inciso III, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, prev? o diferimento do imposto na sa?da de mercadoria, em opera??o interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de caf?, em rela??o ?s sa?das que promover com destino aos estabelecimentos mencionados em suas al?neas “a” a “c”.
O inciso IV do citado dispositivo prev? diferimento do imposto na sa?da de mercadoria, em opera??o interna, de estabelecimento atacadista, com destino aos estabelecimentos mencionados em suas al?neas “a” a “e”.
A legisla??o tribut?ria mineira n?o impede, caso o contribuinte remetente da mercadoria seja, al?m de preponderantemente exportador de caf?, tamb?m atacadista, que aplique, em raz?o da atividade exercida pelo destinat?rio, ora o diferimento previsto no inciso III, ora o previsto no inciso IV, desde que cumpra, concomitantemente, as condi??es exigidas por cada um dos dispositivos regulamentares, inclusive o ? 3? do mesmo artigo 111.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o