Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 138 DE 10/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2009

ICMS - COMUNICA??O - NOTA FISCAL - N?o h? previs?o na legisla??o tribut?ria estadual que dispense o acobertamento fiscal de presta??o de servi?o de comunica??o na modalidade de radiodifus?o sonora ou de sons e imagens por ondas radioel?tricas a serem direta e livremente recebidos pelo p?blico em geral, mesmo que alcan?ada pela imunidade tribut?ria, por for?a do disposto no art. 39, ? 1?, da Lei no 6763/75.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter por atividade a presta??o de servi?os de comunica??o na modalidade de radiodifus?o sonora de recep??o livre e gratuita. Atividade fora do campo de incid?ncia do ICMS, conforme determina??o constante na al?nea “d”, inciso X do ? 2? do art. 155 da Constitui??o da Rep?blica.

Aduz que, na condi??o de pessoa jur?dica imune ao ICMS, entendia n?o se encontrar obrigada ao cumprimento de obriga??es acess?rias previstas na legisla??o desse imposto, nem mesmo ? emiss?o de Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o – NFSC, modelo 21, para acobertar as presta??es efetuadas.

Verificado o equ?voco, apresentou den?ncia espont?nea ? Fazenda estadual.

Informa que ser? necess?ria a emiss?o de aproximadamente 23.000 notas fiscais para regulariza??o da situa??o, caso seja obrigada a emitir uma NFSC (4 vias) para cada presta??o que efetuou.

Em d?vida em rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte Consulta.

CONSULTA:

1 – Em vez de emitir um documento para cada servi?o, o que remontaria em mais de 5.400 notas fiscais, para regularizar a situa??o, poder? emitir uma NFSC por m?s para cada tomador de servi?o?

2 – Considerado que a irregularidade formal em quest?o n?o acarretou preju?zo ? arrecada??o de ICMS, poder? emitir e entregar ao Fisco as notas fiscais referidas apenas em meio magn?tico?

RESPOSTA:

1 e 2 – A Consulente, n?o exercendo atividade inclu?da no campo de incid?ncia do imposto estadual, n?o ser? considerada contribuinte de ICMS.

Entretanto, em rela??o ? emiss?o de nota fiscal, tendo em vista o poder de pol?cia e no interesse do Estado, ? exigida sua emiss?o na hip?tese sob an?lise, por for?a do disposto no ? 1?, art. 39 da Lei n.? 6.763/75.

Desse modo, a Consulente dever? emitir a Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o (NFSC), modelo 21, para acobertar as presta??es que realizar, ainda que alcan?adas pela imunidade tribut?ria tratada no art. 155, ? 2?, inciso X, al?nea “d”, da Constitui??o da Rep?blica.

Nos termos do par?grafo ?nico do art. 141, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, na impossibilidade de emiss?o de NFSC para cada um dos servi?os prestados, estes poder?o ser englobados em um ?nico documento para cada destinat?rio, abrangendo per?odo nunca superior ao fixado para apura??o do imposto, quando devido.

Ressalte-se, por oportuno que, para recolher tributo n?o pago na ?poca pr?pria, comunicar falhas, sanar irregularidades de car?ter formal, a empresa disp?e do instituto da den?ncia espont?nea, conforme previsto no art. 138 do C?digo Tribut?rio Nacional.

Referido instituto presta-se a excluir a responsabilidade por infra??o ? obriga??o acess?ria quando acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acr?scimos legais, ou do dep?sito da import?ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura??o, conforme o art. 210 da Lei no 6763/75. Por obriga??o acess?ria entende-se aquela que tem por objeto as presta??es positivas ou negativas, previstas na legisla??o tribut?ria no interesse da arrecada??o e fiscaliza??o do imposto, listadas no art. 96 do RICMS/02.

A den?ncia espont?nea v?lida, apresentada conforme prevista nos arts. 207 a 211 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747, de 03/03/2008, n?o desobriga o contribuinte do cumprimento da obriga??o acess?ria, conforme previsto no art. 208, inciso III, do RPTA mencionado. Ou seja, ela exclui a san??o prevista pelo descumprimento da norma, n?o a obriga??o especificamente considerada. Vale dizer, o descumprimento da obriga??o acess?ria ?, naturalmente, uma infra??o e como tal deve ser tratada, afastando-se a aplica??o da pena no caso de den?ncia espont?nea v?lida.

Por?m, a necessidade de se exigir o cumprimento extempor?neo da obriga??o acess?ria s? se sustenta se ainda houver justificativa para tanto. Logo, para instru??o da den?ncia, dever? ser apresentado comprovante de cumprimento extempor?neo da obriga??o, se for o caso de ainda persistir sentido nesse procedimento, o que n?o parece ser a situa??o exposta na presente consulta.

Em face de requerimento apresentado pela Consulente e cuja c?pia foi anexada a este PTA, caber? ? Delegacia Fiscal de sua circunscri??o avaliar a necessidade de cumprimento ou n?o, extemporaneamente, da obriga??o acess?ria respectiva, considerando o caso concreto que se lhe apresente e determinar a forma adequada para corre??o das irregularidades, observadas ?s peculiaridades da situa??o.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o