Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 26/06/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – SALGADINHOS DE MILHO E SALGADINHOS DE TRIGO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – SALGADINHOS DE MILHO E SALGADINHOS DE TRIGO – O Decreto n.º 44.772/2008 acrescentou a NBM/SH 1905.90.90 ao subitem 35.2, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, ampliando a descrição, de forma a se aplicar o regime de substituição tributária também aos salgadinhos crocantes à base de cereais obtidos por processo de expansão, secagem ou fritura em óleo vegetal (petiscos).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que fabrica e comercializa produtos denominados “salgadinhos de milho” e “salgadinhos de trigo”.
Explica que os “salgadinhos de milho” são fabricados a partir da extrusão da sêmola de milho, que é a passagem forçada dessa, por compressão, através de um orifício. Após a extrusão a massa se expande para a forma alongada, é fatiada por lâminas, temperada com condimentos e, por fim, empacotada.
Os “salgadinhos de trigo”, por sua vez, são fabricados a partir da mistura de farinha de trigo, água e condimentos, tornando-se uma massa homogênea que é fritada e empacotada. Esse processo não se dá pela extrusão e os ingredientes não passam por torrefação e nem expansão.
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
Os produtos descritos estão classificados no subitem 35.3, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, com o código NBM/SH 1904.10.00, devendo sujeitar-se ao regime da substituição tributária?
RESPOSTA:
A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002 e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
O correto enquadramento das mercadorias na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte. A Secretaria da Receita Federal, a seu turno, é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca do assunto, sendo que a Consulente poderá dirigir-se àquele órgão, caso entenda necessário.
Quanto ao enquadramento das mercadorias citadas pela Consulente em uma das descrições contidas nos subitens da Parte 2 do Anexo XV mencionado, esclareça-se que, até 31/05/2008, apenas os produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, estavam contemplados pela descrição do subitem 35.2 que correspondia à NBM/SH 1904.10.00.
O Decreto n.º 44.772/2008, entretanto, acrescentou no subitem citado a NBM/SH 1905.90.90 e ampliou sua descrição, de forma a abranger também os salgadinhos crocantes à base de cereais obtidos por processo de expansão, secagem ou fritura em óleo vegetal (petiscos).
Isso posto, para fatos geradores ocorridos até 31/05/2008, estavam sujeitos à substituição tributária prevista no subitem 35.2 somente os produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, classificados no código NBM/SH 1904.10.00.
A partir de 1.º/06/2008, além desses produtos, também os salgadinhos crocantes à base de cereais obtidos por processo de expansão, secagem ou fritura em óleo vegetal (petiscos), desde que classificados nas NBM/SH 1904.10.00 ou 1905.90.90, estão submetidos ao regime da substituição tributária.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de junho de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício