Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 16/07/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2007
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – INDÚSTRIA DE ARTEFATOS TÊXTEIS DE ALGODÃO
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – INDÚSTRIA DE ARTEFATOS TÊXTEIS DE ALGODÃO – A apropriação do crédito presumido previsto no inciso VII, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, efetiva-se no período de apuração do imposto e não deve afetar os dados constantes das notas fiscais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a fabricação, comercialização, importação e exportação de fios, tecidos, malhas e outros produtos têxteis.
Informa que faz jus à desoneração tributária relativa ao ICMS, de acordo com o art. 7º da Lei nº 14.559, de 30/12/2002, que trata da política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão.
Essa desoneração corresponde a um crédito presumido no valor de 41,66% do ICMS incidente nas saídas das mercadorias, conforme disposto no art. 75, inciso VII, do RICMS/02.
Salienta que cumpre todas as condições para a fruição do benefício, adotando o seguinte procedimento:
- a cada operação, emite a nota fiscal com o devido destaque do imposto e sem a menção do valor do crédito presumido;
- ao final de cada mês, aplica sobre o valor total do ICMS faturado o percentual de 41,66%, lançando o resultado a título de crédito presumido, que será abatido dos débitos apurados;
- nos meses em que os valores dos créditos (mensais + presumidos) ultrapassam os valores dos débitos mensais, o saldo é transferido para o período seguinte, para abatimentos posteriores.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado?
2 – Existe limitação temporal para utilização desse saldo de crédito presumido?
3 – O saldo de crédito presumido poderá ser destinado ao pagamento de seus fornecedores, sobretudo produtores de algodão? Em caso positivo, como se dará a operacionalização de transferência de parcelas desse saldo credor?
RESPOSTA:
1 – Sim. O benefício do crédito presumido se efetiva nos procedimentos de apuração do imposto e não deve afetar os dados constantes nas notas fiscais de saída. O cálculo do crédito presumido a ser apropriado se dá pela aplicação do percentual descrito na regra legal sobre o valor dos débitos de ICMS relativos às operações de saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão.
2 – Não. O saldo credor regularmente apurado, vinculado a determinado estabelecimento, poderá ser utilizado, para abatimentos futuros, a qualquer tempo.
3 – Não há previsão no RICMS/02 para a transferência de saldo de crédito presumido para pagamento de fornecedores.
A hipótese de transferência de crédito acumulado, prevista no inciso II do art. 5º, Anexo VIII do RICMS/02, aplica-se apenas ao estabelecimento industrial que cumpra as exigências estabelecidas no art. 4º, especialmente nos seus incisos I e II, não sendo este o caso em questão.
Do mesmo modo, as hipóteses previstas nos arts. 27-A e 27-B do Anexo VIII supracitado para transferência de crédito acumulado para pagamento de fornecedor não se aplicam à situação apresentada pela Consulente.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de julho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação