Consulta de Contribuinte nº 138 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – FORNECIMENTO DE VEÍCULO COM MOTORISTA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO IMPOSTO. A operação consistente no fornecimento de veículo com o seu condutor com vistas ao transporte de pessoas e cargas caracteriza fato da gerador do ISSQN se a atividade de transporte circunscrever-se ao território de um mesmo município. Sendo o prestador uma cooperativa de trabalho, no cálculo da base tributária é permitido a dedução dos valores repassados como remuneração aos cooperados que atuaram na prestação dos serviços. É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços realizados por cooperativas de trabalho que cumpram as exigências estabelecidas no § 7º, art. 14, Lei 8725/2003.
EXPOSIÇÃO:
É substituta tributária relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN referente aos serviços tomados de terceiros, de acordo com a Lei 8725/2003 e Dec. 11.956/2005. Nessa condição, formula consulta quanto ao seguinte:
Celebrou contrato (cópia anexa) com a COOSERV – Cooperativa dos Servidores Autônomos de Belo Horizonte Ltda. tendo por objeto a locação de um veículo automotor.
Além do veículo, o contrato estabelece que a Cooperativa forneça o motorista para conduzí-lo.
Acrescenta a Consultante que o veículo disponibilizado é fornecido pelos próprios cooperados associados à contratada, cabendo aos mesmos a função de motoristas.
Os veículos são empregados no transporte de funcionários da contratante, a serviço, dentro do Município de Belo Horizonte, e os custos de operação, tais como, combustível, manutenção e multas de trânsito, constituem ônus da contratada.
Ante o exposto e considerando as circunstâncias de o objeto do contrato ser a locação de veículos pertencentes ao próprio cooperado da contratada,
CONSULTA:
1) Os serviços em questão enquadram-se no subitem 16.01 da lista anexa a Lei 8725/2003, sujeitando-se à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN na fonte calculado pela alíquota de 5%?
2) Caso contrário, qual o enquadramento correto?
3) Sendo os serviços prestados por cooperativa de trabalho,qual a alíquota aplicável para fins de retenção do ISSQN?
RESPOSTA:
1 e 2) A atividade de locação de bens móveis quando acompanhada do operador do bem foi objeto de reexame no âmbito deste Fisco, que reconsiderou seu posicionamento anterior no sentido de que o fato de o operador ser fornecido junto com o bem alugado não desnaturava a operação de aluguel da coisa, desde que o custo da mão-de-obra integrasse o preço da locação e que estivessem presentes as características fundamentais da locação, previstas nos arts. 565 a 578 do Código Civil: a entrega do bem ao locatário, por um período de tempo, com vistas ao livre uso e fruição por ele – como se dele fosse – de acordo com a natureza e finalidade do bem; a remuneração ao locador pela cessão; e a devolução da coisa ao locador ao término do prazo contratual, nas mesmas condições em que o locatário a recebeu, salvo as deteriorações naturais decorrentes do seu adequado uso.
Entretanto, em função de muitos questionamentos surgidos a propósito do aluguel do bem juntamente com o seu operador, essa matéria foi reanalisada, tendo este Fisco se reposicionado a respeito.
Entende-se configurada a locação mobiliária, a operação concernente à entrega do bem, sem operador, ao locatário, observadas as demais características acima mencionadas, de acordo com as disposições pertinentes do Código Civil. Com efeito, a obrigação assumida pelo contratado perante o contratante é a de dar-lhe, entregar-lhe o bem, temporariamente, para seu livre uso e fruição, na finalidade a que se destina, contra pagamento de certo preço.
Por outro lado, se o operador acompanha o bem cedido, ocorre prestação de serviços, porque a obrigação do contratado transcende a de mero fornecimento do bem, conformando-se com a de executar, a de fazer determinada tarefa, utilizando-se para isso do bem (máquina, aparelho, equipamento, etc) cedido e operado por pessoal suprido pelo cedente. E estando o serviço inserido na lista tributável, sua execução é fato gerador do ISSQN.
O enquadramento da atividade na lista de serviços tributáveis depende da natureza da operação a ser realizada com a utilização do bem disponibilizado.
Na espécie em exame, o contrato estipula que a contratada obriga-se a ceder o veículo com o motorista, o qual será empregado no transporte de funcionários a serviço da Consulente, o que identifica prestação de serviços de transporte, que, realizados no território deste Município, expressam ocorrência de fato gerador do ISSQN, cumprindo ao tomador, na condição de responsável tributário, nas situações previstas nos arts.20 e 21 da Lei 8725/2003, proceder à retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento ao Tesouro do Município.
No caso específico da Cooperativa dos Servidores Autônomos de Belo Horizonte Ltda. - COOSERV, cujos serviços prestados à ora Consulente, e suas implicações tributárias inerentes ao ISSQN, a motivaram a apresentar esta consulta, é preciso registrar que a COOSERV, relativamente à atividade de locação de veículos, formulou consultas a esta Gerência (consultas nº 014/2004, 123/2005 e 088/2006) tendo sido orientada nas respostas, no sentido de que o aluguel de veículos com motoristas não se sujeitava ao ISSQN quando, no valor da locação, estivesse incluído o custo do fornecimento do condutor do veículo.
Em outro questionamento feito pela Cooperativa numa das consultas citadas, por via da qual ela nos indagou sobre as implicações inerentes ao ISSQN na locação de veículos com motorista, em que o preço dessa mão-de-obra constasse à parte, não integrando o valor da locação do bem, manifestamos o entendimento de que, em tais circunstâncias, incidia o ISSQN relativamente apenas ao fornecimento do motorista por estar esse serviço arrolado no subitem 17.05 da lista tributável.
Portanto, concernentemente à COOSERV, prevalece até aqui o entendimento desta Gerência externado nas respostas das referidas consultas, eis que, conforme estabelecido na legislação regulamentadora do procedimento da consulta (Dec. 4995/85, especialmente no art. 6º), a orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente enquanto não formalmente alterada ou revogada, neste caso (revogação) por força de legislação editada posteriormente à resposta dada, e que disponha de modo conflitante com a solução então indicada.
Todavia, a partir da solução da presente consulta, estamos notificando a Cooperativa dos Servidores Autônomos de Belo Horizonte – COOSERV quanto a mudança de orientação desta Gerência relativamente a atividade de locação de veículos com motorista, não mais prevalecendo o posicionamento adotado nas respostas das consultas formuladas pela Cooperativa, editadas sob os nºs: 014/2004 (proc. nº 01.000312/04-38); 123/2005 (proc. nº 01.102793/05-94); e 088/2006 (proc. nº 01.087964/06-40) na questão atinente ao aluguel de veículos com o condutor, seja o custo do fornecimento desta mão-de-obra incluído ou não no preço do bem locado. Ocorrendo a cessão do veículo com o motorista para a realização de serviços de transporte de pessoas ou de cargas, estará caracterizado o fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003, associado com o subitem 16.01 da lista de serviços a elas anexa.
Enfatizamos que, mesmo na situação em que o preço referente ao fornecimento do condutor de veículo seja cobrado em separado do preço da cessão do veículo, a operação será considerada como transporte e o preço do serviço será o somatório do valor da cessão do bem e do valor da mão-de-obra empregada.
Ficam, pois, reformuladas, no que couber, as respostas das consultas acima enumeradas, de interesse da Cooperativa dos Servidores Autônomos de Belo Horizonte - COOSERV, passando a vigorar, a partir da sua ciência ao teor desta reformulação, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85), o entendimento acima exposto relativamente ao fornecimento de veículos juntamente com os motoristas, para o transporte, nos limites do Município, de passageiros e cargas dos contratantes desses serviços.
Concluindo, para responder as perguntas 1 e 2 elaboradas pela ora Consulente, esclarecemos que os serviços em apreço, a ela prestados pela Cooperativa, enquadram-se no subitem 16.01 (serviços de transporte de natureza municipal) da lista tributável. Todavia, por ser a prestadora uma cooperativa de trabalho, a alíquota aplicável não é a de 5%, mas a de 2% , de acordo com o § 7º, art. 14, Lei 8725/2003, desde que a sociedade cooperativa observe os requisitos estabelecidos no referido § 7º.
Há que se registrar ainda, no que tange aos serviços prestados por cooperativas, que elas estão autorizadas, nos termos do art. 10, Lei 8725/2003, a deduzir, para fins de cálculo do ISSQN, do preço dos serviços, os valores repassados aos cooperados e a credenciados como remuneração pelo trabalho por eles realizado na prestação dos serviços.
3) A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços prestados por cooperativa de trabalho é de 2%, condicionada a que ela atenda às exigências previstas no § 7º, do art. 14, Lei 8725/2003.
A observância ou não pela Cooperativa às condições acima mencionadas será verificada pela autoridade fiscal competente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.