Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 05/06/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jun 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – RESTITUIÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – RESTITUIÇÃO – As operações de saídas de peças de produtos autopropulsados das posições 8431.42.00 e 8431.49.20 da NBM/SH não estão sujeitas ao regime de substituição tributária desde 1º/01/2005, uma vez que tais códigos não estão citados nem na Parte 3 do Anexo IX, com redação dada pelo Decreto nº 43.941/04, nem na Parte 2 do Anexo XV, com redação dada pelo Decreto nº 44.147/2005. No tocante aos produtos que se encontravam em estoque com o imposto retido, caberá restituição do ICMS nos termos do art. 92, Parte Geral do RICMS/2002, desde que a requerente comprove haver suportado o encargo financeiro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de fabricação e comercialização de peças de reposição para tratores e equipamentos classificados na posição 8431, adota o sistema de débito e crédito para recolhimento do imposto e utiliza Nota Fiscal, modelo 1, para comprovação das saídas de mercadorias.

Informa que, com a publicação dos Decretos nº 43.708/2003 e nº 43.724/2004, que tratavam da substituição tributária relativa às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, passou a recolher o ICMS por substituição tributária.

Esclarece que, em 29/12/2004, o Decreto nº 43.941 alterou substancialmente a redação dos art. 402 a 406 e da Parte 3 do Anexo IX. Tais modificações visaram à adequação da legislação mineira ao Protocolo ICMS/CONFAZ nº 36/2004.

Contudo, aduz que as alterações geraram dúvidas, uma vez que foram acrescidos e modificados os itens da Parte 3 do Anexo IX do RICMS/2002, principalmente o item 62 que mencionava "demais peças, componentes e acessórios dos produtos autopropulsados, não relacionados nos itens anteriores", que deixou de existir.

No entanto, o Anexo XV introduzido pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/2005, no item 14 da Parte 2 define a substituição tributária apenas para parte de alguns produtos utilizados em veículos automotores do Capítulo 84 da NBM/SH.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A Consulente é responsável pelo recolhimento do ICMS substituição tributária sob a venda de peças de produtos autopropulsados das posições 8431.42.00 e 8431.49.20 da NBM/SH?

2 – Para os produtos que voltaram a ser tributados pelo regime de débito e crédito, como será feito o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária sobre as peças que se encontram no estoque do revendedor?

RESPOSTA:

1 – Tendo em vista o disposto no caput, art. 402, Parte 1, e no item 62, Parte 3, ambos do Anexo IX do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 43.724/2004, no período de 01/01 a 31/12/2004, a condição para a aplicação da substituição tributária era que as partes, peças, componentes e acessórios fossem passíveis de uso nos veículos classificados nos códigos citados no caput do artigo referido. A redação então vigente do item 62 fazia meramente exemplificativa a Lista contida na Parte 3.

Nesse período, bastaria que os produtos fossem passíveis de aplicação em bem classificado em algum dos códigos citados no caput do art. 402 para que fosse aplicável a substituição tributária, independentemente de estarem citados na Parte 3.

Já a partir de 1º/01/2005, com a alteração do art. 402, Parte 1 e da Parte 3, especialmente do item 62, todos do Anexo IX, promovida pelo Decreto nº 43.941, de 29 de dezembro de 2004, a lista contida na Parte 3 tornou-se taxativa. A condição para a aplicação da substituição tributária passou a ser que o produto estivesse classificado no código NBM/SH constante da coluna específica da Parte 3 e que, também, estivesse descrito no campo próprio do item considerado desta mesma Parte do Anexo IX.

A partir de 1º/12/2005, a matéria passou a ser tratada no Capítulo VIII, Título II da Parte 1 e no item 14 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002, com a nova redação dada pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/2005. Mas a lógica continuou a mesma, ou seja, cabe a substituição tributária caso o produto esteja classificado no código NBM/SH constante da coluna específica de um subitem do item 14 da Parte 2, e que, também, esteja alcançado pela descrição referente a este mesmo item.

Portanto, a partir de 1º/01/2005, a substituição tributária deixou de ser aplicada às operações com os produtos classificados nos códigos 8431.42.00 e 8431.49.20, uma vez que não se encontram mais relacionados nem na Parte 3 do Anexo IX, com a redação dada pelo Decreto nº 43.941/2004, nem na Parte 2 do Anexo XV, com a redação dada pelo Decreto nº 44.147/2005.

2 – Não cabe à situação apresentada o ressarcimento previsto no Capítulo III, Seção II, Subseção IV do Anexo XV do RICMS/2002, e, sim, a restituição do ICMS por pagamento indevido, uma vez que a retenção do imposto por substituição tributária, devida à época de aquisição das mercadorias, tornou-se indevida com a edição do Decreto nº 43.941, de 29 dezembro de 2004.

Portanto, haverá restituição do ICMS pago indevidamente, desde que a requerente comprove haver suportado o encargo financeiro, nos termos do art. 92, Parte Geral do RICMS/2002.

Cumpre lembrar que as operações de saídas das mercadorias, cujo imposto deixou de ser devido por substituição tributária, deveriam ter sido tributadas pelo ICMS.

Todavia, para a regularização das operações que tributou inadequadamente, a Consulente deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição, para buscar orientações quanto aos procedimentos a serem observados.

DOET/SUTRI/SEF, 05 de junho de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação