Consulta de Contribuinte nº 138 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCI­OS BIÓLOGO E GEÓGRAFO PARA O EXERCÍ­CIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – CÁLCULO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. Por não se encontrarem expressamente relacionados en­tre as atividades contempladas com o tratamento tribu­tário diferenciado previsto no art. 13 da Lei 8725, os serviços de biólogo e de geógrafo, prestados sob a forma de socidade de profissionais, não podem usufruir do modo de cálculo do imposto ali estabelecido, devendo recolhê-lo segundo a regra geral, com base no preço dos serviços.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A empresa, a partir da 7ª Alteração Contratual, passou a ser constituída de duas sócias: uma bióloga e outra geógrafa. Essas duas profissões se complementam na prestação dos serviços de consultoria ambiental previstos no objeto social.
A Consulente expressa seu entendimento de que, mesmo não constando textualmente no art. 13 da Lei 8725/2003, as atividades de biólogo e de geógrafo, a sociedade, respeitados os requisitos especificados no referido dispositivo legal, pode recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados.
Porém, para que possa proceder ou não segundo seu entendimento, requer manifestação desta Gerência a propósito.

RESPOSTA:
Como a própria Consulente já adiantou, o art. 13 da Lei 8725/2003, que instituiu a tributação diferenciada pertinente ao ISSQN neste Município, restringiu-a a a determinadas atividades, expressamente nomeadas, quando exercidas sob a forma de sociedade de profissionais observadas ainda as demais condicionantes estabelecidas.
E as atividades de biólogo e de geólogo não estão relacionadas entre as indicadas no “caput” do referido dispositivo.
Em nosso entender, ao relacionar textualmente apenas determinadas atividades como beneficiárias do tratamento fiscal diferenciado, a Lei realmente impôs um limite à sua aplicação, não podendo o intérprete, por ausência de amparo legal, estender o alcance da norma a outras profissões não especificadas no texto do art. 13, Lei 8725. A listagem constante do mencionado preceito é taxativa, definitiva, pois, se esse não fosse o anseio do legislador, não se produziria uma relação expressa de atividades. Em vez do rol de profissões nomeadas, seria suficiente utilizar expressões genéricas, tais como, “profissões liberais”, “profissões regulamentadas”, se se visasse mesmo contemplar com o benefício outras atividades, que não somente aquelas estampadas no art. 13 da Lei 8725.
Sendo assim, não vemos possibilidade de a Consulente efetuar o cálculo do ISSQN próprio com base no número de profissionais habilitados, que prestarem seus serviços profissionais em nome da sociedade, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.