Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 19/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO VAREJISTA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO VAREJISTA - estabelecimento varejista que receber mercadoria de outra unidade da Federação sem retenção do imposto fica responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, nos termos do disposto no art. 426 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que se encontra enquadrada no Simples Minas, emitindo Notas Fiscais, modelo 1, para comprovação de saídas e que comercializa produtos destinados a equipar poços artesianos e irrigação, adquiridos de dentro e fora do Estado, revendendo esses produtos a consumidores finais, quer para pessoa física, quer para órgão público, bem como a contribuintes revendedores.

Esclarece que os conjuntos destinados a equipar poço artesiano são formados por motobombas submersas (trabalha somente dentro d'água) e submersíveis (trabalha dentro e fora d'água). Esse conjunto é formado, ainda, por um motor e um bombeador, podendo ser vendido com os acessórios (tubos, conexões, cabos e material elétrico necessário à instalação da motobomba).

Informa que os conjuntos destinados à irrigação, classificados na subposição 8424.81.21 da NBM/SH, são formados de tubo, luva, curva e aspersor, sendo composto por tubo de PVC classificado na subposição 3917.23.00; parte de bomba centrífuga, 8413.91.00 e 9026.10.29; conexões, 8431.30.00, material elétrico classificados nas subposições 8536.49.22, 8541.40.22, 8536.50.90, 8536.41.00; motor, posição 8501.52.10; bombeador, 8413.81.00, motor mono, 8501.51.10 e motor tri, 8501.40.19.

Assevera que uma média de 50% de seu faturamento mensal corresponde às vendas para órgãos públicos.

Alega que, com a edição do Decreto nº 43.923, de 2 de dezembro de 2004, que introduziu o regime de substituição tributária para as operações com material de construção, acabamento, bricolagem e adorno, tem dúvidas a respeito da obrigatoriedade ou não da substituição tributária, em razão de encontrarem-se relacionados na Parte 5 do Anexo IX do RICMS vários produtos comercializados por ela.

A Consulente menciona a resposta nº 37 da Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005, bem como a Consulta nº 26/2005, ambas no sentido da não-exigência do recolhimento por substituição tributária, na hipótese de o estabelecimento industrial promover vendas para consumidor final.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Qual o procedimento a ser adotado pela consulente quanto ao recolhimento do ICMS nas operações internas que promover destinadas a revenda ou a consumidor final?

2 - Qual o procedimento a ser adotado para o recolhimento do ICMS, estando a empresa enquadrada no Simples Minas?

3 - Na hipótese de venda para fora do Estado, qual o procedimento a ser adotado para emissão da nota fiscal?

4 - Quais os procedimentos a serem adotados para operações com mercadorias que não estão sujeitas à substituição tributária? Automaticamente serão enquadradas no regime do Simples Minas?

5 - Qual o procedimento correto a ser adotado para fins de recolhimento do ICMS relativamente às saídas para órgãos públicos no Estado?

6 - Na eventualidade de ser exigido o recolhimento do ICMS por substituição tributária, qual o procedimento a ser adotado para ressarcimento, na hipótese de vendas a consumidor final e para outra unidade da Federação?

RESPOSTA:

1 - Nas saídas em operação interna, tendo como adquirente estabelecimento revendedor ou consumidor final, a Consulente deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, contendo a declaração que o ICMS foi retido por substituição tributária indicando o respectivo dispositivo legal do Regulamento, observando as outras disposições contidas no art. 26, Parte Geral do RICMS/2002. (Resposta nº 7 da Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005).

2 - O recolhimento do ICMS será na forma do disposto no art. 426 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ou seja, a Consulente deverá recolher o ICMS no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. (Resposta nº 14 da Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005).

3 - Na hipótese de saídas, em operação interestadual, não há falar em ICMS retido por substituição tributária. O contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, sendo que na mesma deverá constar a expressão "Simples Minas - não gera direito a crédito", impressa tipograficamente, vedado o destaque do imposto.

4 - O procedimento será nos termos do disposto no art. 12, I, da Parte 1 do Anexo X do RICMS.

5 - As saídas para órgãos públicos ocorrerão ao abrigo da isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do ICMS. Na hipótese de as mercadorias vendidas encontrarem-se com o ICMS retido por substituição tributária, a Consulente poderá pedir ressarcimento, conforme Resposta nº 6.

6 - A Consulente pedirá ressarcimento, em decorrência de saídas destinadas a adquirentes de outras unidades da Federação, nos termos do disposto no art. 326, § 4º c/c o art. 330, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Saliente-se que relativamente às saídas para consumidor final não há falar em ressarcimento, conforme disposto no art. 426 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Por fim, importa ressaltar que a sistemática de pagamento do ICMS pela modalidade do Simples Minas não se aplica à prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme previsto no art. 34, inciso I, Anexo X do RICMS/2002.

DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação