Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 08/10/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2003

CRÉDITO DE ICMS - ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL

CRÉDITO DE ICMS - ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL - O valor do ICMS efetivamente devido e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de produtos utilizados no preparo de refeições poderá ser apropriado como crédito, desde que vinculada a operação normalmente tributada pelo imposto e que sejam observadas, no que couberem, as condições estabelecidas no artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A atividade da Consulente consiste no fornecimento de alimentação industrial. Informa que as refeições são preparadas no estabelecimento do cliente e são servidas diretamente aos seus funcionários.

Expõe que para o preparo das refeições adquire, além de carnes, cereais, verduras, legumes, gêneros alimentícios em geral; adquire, também, GLP (gás de cozinha), doces, garrafas térmicas, descartáveis (potes, marmitas de alumínio (marmitex), pratos, talheres de plásticos e filme de PVC para embalar).

Entende que os descartáveis geram direito ao crédito, pois são imprescindíveis para que as refeições sejam servidas individualmente para os funcionários. Cita, inclusive, acórdãos do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais corroborando este entendimento.

Entende, também, que, conforme determina a Receita Federal em diversos acórdãos, os bens, ainda que tenham baixo valor unitário, apresentam utilidade para finalidades operacionais da empresa pelo seu conjunto, devem ser imobilizados. Neste aspecto, estariam imobilizados os bens da empresa, como, por exemplo, pratos, talheres, garrafas térmicas, enfim utensílios de cozinha.

Acrescenta que algumas das aquisições são feitas junto a empresas de pequeno porte.

Esclarece que o faturamento emitido contra seus clientes tem como unidade a refeição individual pronta e não porções isoladas, por exemplo, de arroz cozido, carnes, saladas ou sobremesa.

Posto isso, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Nas aquisições de GLP (gás de cozinha) poderá adotar os procedimentos constantes na resposta à consulta contribuinte nº 074/2003, visto que a prática operacional da Consulente é idêntica àquela descrita na referida consulta?

2 - Sendo o sorvete, parte integrante da refeição, um produto tributado pelo regime de substituição tributária, como o ICMS é um imposto não cumulativo e não havendo a possibilidade de se estabelecer um preço de venda para o sorvete separado do valor contratado para o fornecimento da refeição, poderá apropriar-se do ICMS normal e do ICMS retido quando de sua aquisição?

3 - Está correto o entendimento de que os descartáveis (copos, potes, marmitas de alumínio e talheres de plástico, filme de PVC para embalar) geram direito ao crédito?

4 - Se os bens (pratos, talheres, garrafas térmicas, enfim, utensílios de cozinha) são ativo imobilizado da empresa, ensejarão direito ao crédito do ICMS?

5 - Poderá adotar os mesmos procedimentos descritos na consulta contribuinte nº 061/2002 para o aproveitamento dos créditos relativos às aquisições de empresas de pequeno porte?

RESPOSTA:

1 - O gás de cozinha ensejará crédito de ICMS relativamente às suas aquisições caso esteja tecnicamente enquadrado no conceito de produto intermediário constante do artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002, c/c a Instrução Normativa SLT 01/86.

Dessa forma, os valores de ICMS corretamente destacados nas notas fiscais relativas às entradas de gás utilizado para produção de refeições em suas unidades assegura à Consulente o direito de se apropriar, a título de crédito, do imposto anteriormente retido e o correspondente à operação própria praticada pelo fornecedor, desde que o produto esteja enquadrado como intermediário, conforme descrito acima. Para o aproveitamento de que se trata, exige-se que o produto, embora não se integrando ao novo produto, seja consumido imediata e integralmente no curso da industrialização e que a operação de saída do produto final seja tributada.

Os créditos fiscais legítimos corretamente destacados nos documentos fiscais porventura não apropriados à época própria poderão ser aproveitados pela Consulente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, com observância das disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 67, Parte Geral do RICMS/2002, não havendo previsão legal de correção monetária dos mesmos, por se tratarem de créditos escriturais.

2 - O estabelecimento que receber mercadoria utilizada como matéria-prima ou insumo com o imposto retido por substituição tributária poderá apropriar, como crédito, o valor do imposto já recolhido na origem. Poderá, também, se creditar do ICMS relativo à operação própria.

Assim, a Consulente poderá abater do imposto a pagar (imposto devido na operação de fornecimento da refeição) o valor do imposto retido por substituição tributária corretamente indicado na nota fiscal referente à aquisição de sorvete que será consumido como sobremesa, componente da refeição.

3 -As aquisições de descartáveis (copos, potes, marmitas de alumínio e talheres de plástico, filme de PVC para embalar) para uso e consumo do estabelecimento, somente poderão ensejar crédito do ICMS a partir de 01/01/2007, conforme disposto na Lei Complementar nº 114, de 16/12/02, que alterou o inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, salvo aqueles que forem empregados como embalagem, matéria-prima ou produto intermediário, hipótese em que se admite a apropriação imediata do crédito.

É importante esclarecer aqui que não consta nos acórdãos (juntados aos autos) que o Conselho considerou que "os descartáveis geram direito ao crédito", e sim, que "algumas mercadorias (descartáveis) carregam uma característica de embalagem".

4 - Sim.

Entretanto, cabe ressaltar que tanto a Lei Complementar n.º 87, de 13/9/96, como o RICMS/02, ao disporem sobre Ativo Permanente, referem-se, estritamente, ao Ativo Imobilizado, grupo de contas definido no artigo 179 da Lei n.º 6.404, de 15/12/76.

O enquadramento nessa definição é o primeiro requisito para apropriação de créditos relativos à aquisição das mercadorias destinadas ao citado Ativo Permanente.

Dessa forma, a partir de 1º/11/96, é permitido abater, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à aquisição de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento - contidos nos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.

Além disso, é necessário que esses ativos estejam fora das hipóteses previstas no artigo 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 001/98, de 9/5/98, que dispõe sobre bens e serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação do crédito de ICMS.

Por conseguinte e com observância ao acima exposto, os créditos porventura admitidos e não apropriados a seu tempo poderão ser aproveitados adotando-se, para isso, os procedimentos estabelecidos pelo artigo 67 do RICMS/96, e, em especial, o disposto em seu § 3º. No entanto, deverão ser apropriados por seu valor nominal, já que a natureza desses créditos é escritural e não há previsão legal que propicie a sua correção.

5 - Sim.

A Consulente poderá se creditar do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais emitidos por estabelecimento industrial ou atacadista de empresas de pequeno porte, a partir de 1º de abril de 2000, observando-se o disposto nos artigos 68 e 69, Parte Geral do RICMS/02.

Importante ressaltar que no documento fiscal não poderá estar consignada a expressão "não gera direito a crédito".

Para que a empresa possa apropriar-se do imposto incidente nas operações de aquisição de mercadorias, a partir de 1º de abril de 2000, de estabelecimento industrial ou varejista de empresa de pequeno porte, cuja emissão de documentos fiscais tenha ocorrido sem o devido destaque, ou destacado em documentos ficais com a expressão "não gera direito a crédito", os remetentes deverão providenciar a emissão de nota fiscal complementar, numa aplicação analógica ao inciso IV, artigo 14, Anexo V do RICMS/02 (ainda que não resulte em ICMS a recolher), com o devido destaque do imposto, fazendo menção ao número e data da nota fiscal original.

Por fim, cumpre-nos alertar que os créditos apropriados pela Consulente deverão ser estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo cabível para o fornecimento de refeição (inciso IV, artigo 71, Parte Geral do RICMS/02).

Dessa forma, havendo valores apropriados indevidamente, eles deverão ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 08 de outubro de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT