Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 138 de 08/10/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2003

CR?DITO DE ICMS - ALIMENTA??O INDUSTRIAL - O valor do ICMS efetivamente devido e corretamente destacado na nota fiscal de aquisi??o de produtos utilizados no preparo de refei??es poder? ser apropriado como cr?dito, desde que vinculada a opera??o normalmente tributada pelo imposto e que sejam observadas, no que couberem, as condi??es estabelecidas no artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A atividade da Consulente consiste no fornecimento de alimenta??o industrial. Informa que as refei??es s?o preparadas no estabelecimento do cliente e s?o servidas diretamente aos seus funcion?rios.

Exp?e que para o preparo das refei??es adquire, al?m de carnes, cereais, verduras, legumes, g?neros aliment?cios em geral; adquire, tamb?m, GLP (g?s de cozinha), doces, garrafas t?rmicas, descart?veis (potes, marmitas de alum?nio (marmitex), pratos, talheres de pl?sticos e filme de PVC para embalar).

Entende que os descart?veis geram direito ao cr?dito, pois s?o imprescind?veis para que as refei??es sejam servidas individualmente para os funcion?rios. Cita, inclusive, ac?rd?os do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais corroborando este entendimento.

Entende, tamb?m, que, conforme determina a Receita Federal em diversos ac?rd?os, os bens, ainda que tenham baixo valor unit?rio, apresentam utilidade para finalidades operacionais da empresa pelo seu conjunto, devem ser imobilizados. Neste aspecto, estariam imobilizados os bens da empresa, como, por exemplo, pratos, talheres, garrafas t?rmicas, enfim utens?lios de cozinha.

Acrescenta que algumas das aquisi??es s?o feitas junto a empresas de pequeno porte.

Esclarece que o faturamento emitido contra seus clientes tem como unidade a refei??o individual pronta e n?o por??es isoladas, por exemplo, de arroz cozido, carnes, saladas ou sobremesa.

Posto isso, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Nas aquisi??es de GLP (g?s de cozinha) poder? adotar os procedimentos constantes na resposta ? consulta contribuinte n? 074/2003, visto que a pr?tica operacional da Consulente ? id?ntica ?quela descrita na referida consulta?

2 - Sendo o sorvete, parte integrante da refei??o, um produto tributado pelo regime de substitui??o tribut?ria, como o ICMS ? um imposto n?o cumulativo e n?o havendo a possibilidade de se estabelecer um pre?o de venda para o sorvete separado do valor contratado para o fornecimento da refei??o, poder? apropriar-se do ICMS normal e do ICMS retido quando de sua aquisi??o?

3 - Est? correto o entendimento de que os descart?veis (copos, potes, marmitas de alum?nio e talheres de pl?stico, filme de PVC para embalar) geram direito ao cr?dito?

4 - Se os bens (pratos, talheres, garrafas t?rmicas, enfim, utens?lios de cozinha) s?o ativo imobilizado da empresa, ensejar?o direito ao cr?dito do ICMS?

5 - Poder? adotar os mesmos procedimentos descritos na consulta contribuinte n? 061/2002 para o aproveitamento dos cr?ditos relativos ?s aquisi??es de empresas de pequeno porte?

RESPOSTA:

1 - O g?s de cozinha ensejar? cr?dito de ICMS relativamente ?s suas aquisi??es caso esteja tecnicamente enquadrado no conceito de produto intermedi?rio constante do artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002, c/c a Instru??o Normativa SLT 01/86.

Dessa forma, os valores de ICMS corretamente destacados nas notas fiscais relativas ?s entradas de g?s utilizado para produ??o de refei??es em suas unidades assegura ? Consulente o direito de se apropriar, a t?tulo de cr?dito, do imposto anteriormente retido e o correspondente ? opera??o pr?pria praticada pelo fornecedor, desde que o produto esteja enquadrado como intermedi?rio, conforme descrito acima. Para o aproveitamento de que se trata, exige-se que o produto, embora n?o se integrando ao novo produto, seja consumido imediata e integralmente no curso da industrializa??o e que a opera??o de sa?da do produto final seja tributada.

Os cr?ditos fiscais leg?timos corretamente destacados nos documentos fiscais porventura n?o apropriados ? ?poca pr?pria poder?o ser aproveitados pela Consulente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emiss?o do documento fiscal, com observ?ncia das disposi??es contidas nos ?? 2?, 3? e 4? do artigo 67, Parte Geral do RICMS/2002, n?o havendo previs?o legal de corre??o monet?ria dos mesmos, por se tratarem de cr?ditos escriturais.

2 - O estabelecimento que receber mercadoria utilizada como mat?ria-prima ou insumo com o imposto retido por substitui??o tribut?ria poder? apropriar, como cr?dito, o valor do imposto j? recolhido na origem. Poder?, tamb?m, se creditar do ICMS relativo ? opera??o pr?pria.

Assim, a Consulente poder? abater do imposto a pagar (imposto devido na opera??o de fornecimento da refei??o) o valor do imposto retido por substitui??o tribut?ria corretamente indicado na nota fiscal referente ? aquisi??o de sorvete que ser? consumido como sobremesa, componente da refei??o.

3 -As aquisi??es de descart?veis (copos, potes, marmitas de alum?nio e talheres de pl?stico, filme de PVC para embalar) para uso e consumo do estabelecimento, somente poder?o ensejar cr?dito do ICMS a partir de 01/01/2007, conforme disposto na Lei Complementar n? 114, de 16/12/02, que alterou o inciso I do artigo 33 da Lei Complementar n? 87, de 13/09/96, salvo aqueles que forem empregados como embalagem, mat?ria-prima ou produto intermedi?rio, hip?tese em que se admite a apropria??o imediata do cr?dito.

? importante esclarecer aqui que n?o consta nos ac?rd?os (juntados aos autos) que o Conselho considerou que "os descart?veis geram direito ao cr?dito", e sim, que "algumas mercadorias (descart?veis) carregam uma caracter?stica de embalagem".

4 - Sim.

Entretanto, cabe ressaltar que tanto a Lei Complementar n.? 87, de 13/9/96, como o RICMS/02, ao disporem sobre Ativo Permanente, referem-se, estritamente, ao Ativo Imobilizado, grupo de contas definido no artigo 179 da Lei n.? 6.404, de 15/12/76.

O enquadramento nessa defini??o ? o primeiro requisito para apropria??o de cr?ditos relativos ? aquisi??o das mercadorias destinadas ao citado Ativo Permanente.

Dessa forma, a partir de 1?/11/96, ? permitido abater, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente ? aquisi??o de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento - contidos nos ?? 3?, 5? e 6? do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.

Al?m disso, ? necess?rio que esses ativos estejam fora das hip?teses previstas no artigo 1? da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 001/98, de 9/5/98, que disp?e sobre bens e servi?os alheios ? atividade do estabelecimento, para fins de veda??o do cr?dito de ICMS.

Por conseguinte e com observ?ncia ao acima exposto, os cr?ditos porventura admitidos e n?o apropriados a seu tempo poder?o ser aproveitados adotando-se, para isso, os procedimentos estabelecidos pelo artigo 67 do RICMS/96, e, em especial, o disposto em seu ? 3?. No entanto, dever?o ser apropriados por seu valor nominal, j? que a natureza desses cr?ditos ? escritural e n?o h? previs?o legal que propicie a sua corre??o.

5 - Sim.

A Consulente poder? se creditar do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais emitidos por estabelecimento industrial ou atacadista de empresas de pequeno porte, a partir de 1? de abril de 2000, observando-se o disposto nos artigos 68 e 69, Parte Geral do RICMS/02.

Importante ressaltar que no documento fiscal n?o poder? estar consignada a express?o "n?o gera direito a cr?dito".

Para que a empresa possa apropriar-se do imposto incidente nas opera??es de aquisi??o de mercadorias, a partir de 1? de abril de 2000, de estabelecimento industrial ou varejista de empresa de pequeno porte, cuja emiss?o de documentos fiscais tenha ocorrido sem o devido destaque, ou destacado em documentos ficais com a express?o "n?o gera direito a cr?dito", os remetentes dever?o providenciar a emiss?o de nota fiscal complementar, numa aplica??o anal?gica ao inciso IV, artigo 14, Anexo V do RICMS/02 (ainda que n?o resulte em ICMS a recolher), com o devido destaque do imposto, fazendo men??o ao n?mero e data da nota fiscal original.

Por fim, cumpre-nos alertar que os cr?ditos apropriados pela Consulente dever?o ser estornados proporcionalmente ? redu??o da base de c?lculo cab?vel para o fornecimento de refei??o (inciso IV, artigo 71, Parte Geral do RICMS/02).

Dessa forma, havendo valores apropriados indevidamente, eles dever?o ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ci?ncia desta resposta, observando-se o disposto nos ?? 3? e 4? do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 08 de outubro de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT