Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 20/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2002
NOTA FISCAL - INCORREÇÕES VERIFICADAS
NOTA FISCAL - INCORREÇÕES VERIFICADAS - Nos documentos fiscais emitidos com irregularidades meramente formais, assim entendidas aquelas que não resultem em modificações do débito do ICMS devido, deverão ser promovidas as correções necessárias, dando conhecimento ao destinatário, conforme dispõe o inciso XI, artigo 96, Parte Geral do RICMS/96
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade preponderante de prestação e exploração de serviço limitado na área de telecomunicações por fio, informa que apura o ICMS pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas através de Notas Fiscais, modelo 1, e Notas Fiscais de Prestação de Serviço de Telecomunicação.
Esclarece que sua rede será utilizada para prestar e explorar os serviços de telecomunicações que estão em fase de implantação, seguindo a programação de obras e os prazos estipulados pela ANATEL - Agência Nacional das Telecomunicações.
Estando esta rede sendo implantada, atualmente, em 20 (vinte) estados do território nacional, com aplicações de materiais e equipamentos iguais praticamente em todos os trechos em fase de implantação, existindo, contudo, diferenças de preço de estado para estado.
Aduz que, numa obra desse porte, onde há uma intensa movimentação de materiais e prazos a serem cumpridos, algumas conferências passam despercebidas em determinados momentos. Assim, quando do fechamento físico-financeiro de determinados trechos, são detectadas, em algumas notas fiscais de fornecedores situados em outras unidades da Federação, as seguintes situações:
- itens com valores acima do contratado;
- itens (mercadorias) que não foram entregues;
- itens com alíquotas de IPI e ICMS diferentes, para menor ou para maior do que deveria constar;
- itens com quantidades entregues a menor e a maior.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A fim de regularizar as situações descritas acima, poderá ser utilizada a Instrução Normativa DLT/SRE/Nº 03/92 ("MG". de 29/11/1992)?
2 - A fim de regularizar as situações descritas acima, poderá ser utilizado o inciso III, artigo 14, Anexo V do Decreto nº 38.104/96?
3 - Caso afirmativo, existe algum prazo para utilização do dispositivo legal acima mencionados?
4 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
Preliminarmente, informamos que os procedimentos abaixo visam à correção de eventuais erros, entretanto, caso sejam detectados pela fiscalização antes de tais correções, a Consulente estará sujeita às penalidades estabelecidas na legislação vigente.
1 -A IN DLT/SRE Nº 03/092, publicada no "MG" de 19/12/92, poderá ser utilizada naquilo que não contrariar a legislação posta.
Desse modo, excepcionalmente, nos documentos fiscais emitidos com irregularidades meramente formais, assim entendidas aquelas que não resultem em modificações do débito do ICMS devido, deverão ser promovidas as correções necessárias, dando conhecimento ao destinatário, conforme dispõe o inciso XI, artigo 96, Parte Geral do RICMS/96, in verbis:
"Art. 96 - São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
(...)
XI - comunicar ao fisco, e ao remetente ou destinatário da mercadoria ou ao prestador ou usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:
a - o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;
b - a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;
c - é vedada a comunicação por carta para:
c.1 - corrigir valores ou quantidades;
c.2 - substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria;
(...)."
2 e 3 - Sim. Em decorrência do disposto no artigo 68, Parte Geral c/c o artigo 14, inciso III, Anexo V, ambos do RICMS/96, no caso em que o imposto destacado em documento fiscal é menor do que o real, caberá a emissão de nota fiscal complementar emitida pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço, lembrando que o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base na citada nota complementar.
Em relação ao prazo para utilização dos dispositivos citados, quando a regularização não se der no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, a nota fiscal complementar será emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, devendo constar na via fixa dessa nota fiscal tal circunstância, bem como o número e data do documento de arrecadação.
Quanto à hipótese contrária, a norma supracitada na alínea "c", inciso XI, artigo 96, Parte Geral do RICMS/96, veda o uso da "carta de correção" para se corrigir a irregularidade quando esta se traduz em imposto maior do que o real verificado na operação.
Cabe, neste caso, a emissão tão-somente de comunicado para informar ao remetente do produto a diferença a maior verificada na operação.
Lembramos que o destinatário do produto poderá se creditar somente do valor real correspondente à operação, sendo-lhe vedado creditar-se do excesso de valor destacado a título de imposto no documento original. Correspondendo o crédito tão-somente ao montante corretamente cobrado e destacado, não àquela parcela indevidamente cobrada e destacada em excesso (art. 68 c/c inciso X do art. 70, ambos da Parte Geral do RICMS/96 e IN DLT/SRE Nº 03/92, item 4).
A restituição de importância paga indevidamente a título de ICMS poderá ser pleiteada por aquele que a pagou em excesso, observada a legislação em vigor.
4 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 20 de novembro de 2002.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor
(*) Republicada para efeito de correção do número do PTA.