Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 138 de 20/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2002
NOTA FISCAL - INCORRE??ES VERIFICADAS - Nos documentos fiscais emitidos com irregularidades meramente formais, assim entendidas aquelas que n?o resultem em modifica??es do d?bito do ICMS devido, dever?o ser promovidas as corre??es necess?rias, dando conhecimento ao destinat?rio, conforme disp?e o inciso XI, artigo 96, Parte Geral do RICMS/96
EXPOSI??O:
A Consulente, com atividade preponderante de presta??o e explora??o de servi?o limitado na ?rea de telecomunica??es por fio, informa que apura o ICMS pelo sistema de d?bito/cr?dito, comprovando suas sa?das atrav?s de Notas Fiscais, modelo 1, e Notas Fiscais de Presta??o de Servi?o de Telecomunica??o.
Esclarece que sua rede ser? utilizada para prestar e explorar os servi?os de telecomunica??es que est?o em fase de implanta??o, seguindo a programa??o de obras e os prazos estipulados pela ANATEL - Ag?ncia Nacional das Telecomunica??es.
Estando esta rede sendo implantada, atualmente, em 20 (vinte) estados do territ?rio nacional, com aplica??es de materiais e equipamentos iguais praticamente em todos os trechos em fase de implanta??o, existindo, contudo, diferen?as de pre?o de estado para estado.
Aduz que, numa obra desse porte, onde h? uma intensa movimenta??o de materiais e prazos a serem cumpridos, algumas confer?ncias passam despercebidas em determinados momentos. Assim, quando do fechamento f?sico-financeiro de determinados trechos, s?o detectadas, em algumas notas fiscais de fornecedores situados em outras unidades da Federa??o, as seguintes situa??es:
- itens com valores acima do contratado;
- itens (mercadorias) que n?o foram entregues;
- itens com al?quotas de IPI e ICMS diferentes, para menor ou para maior do que deveria constar;
- itens com quantidades entregues a menor e a maior.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A fim de regularizar as situa??es descritas acima, poder? ser utilizada a Instru??o Normativa DLT/SRE/N? 03/92 ("MG". de 29/11/1992)?
2 - A fim de regularizar as situa??es descritas acima, poder? ser utilizado o inciso III, artigo 14, Anexo V do Decreto n? 38.104/96?
3 - Caso afirmativo, existe algum prazo para utiliza??o do dispositivo legal acima mencionados?
4 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
Preliminarmente, informamos que os procedimentos abaixo visam ? corre??o de eventuais erros, entretanto, caso sejam detectados pela fiscaliza??o antes de tais corre??es, a Consulente estar? sujeita ?s penalidades estabelecidas na legisla??o vigente.
1 -A IN DLT/SRE N? 03/092, publicada no "MG" de 19/12/92, poder? ser utilizada naquilo que n?o contrariar a legisla??o posta.
Desse modo, excepcionalmente, nos documentos fiscais emitidos com irregularidades meramente formais, assim entendidas aquelas que n?o resultem em modifica??es do d?bito do ICMS devido, dever?o ser promovidas as corre??es necess?rias, dando conhecimento ao destinat?rio, conforme disp?e o inciso XI, artigo 96, Parte Geral do RICMS/96, in verbis:
"Art. 96 - S?o obriga??es do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legisla??o tribut?ria, al?m de recolher o imposto e, sendo o caso, os acr?scimos legais:
XI - comunicar ao fisco, e ao remetente ou destinat?rio da mercadoria ou ao prestador ou usu?rio do servi?o, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:
a - o interessado dever? comunicar a ocorr?ncia, dentro de 8 (oito) dias contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;
b - a comunica??o ser? feita por carta, da qual o expedidor conservar? c?pia, comprovando a sua expedi??o com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do pr?prio destinat?rio, firmado na c?pia da carta;
c - ? vedada a comunica??o por carta para:
c.1 - corrigir valores ou quantidades;
c.2 - substituir ou suprimir a identifica??o das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do servi?o e da data de sa?da da mercadoria;
2 e 3 - Sim. Em decorr?ncia do disposto no artigo 68, Parte Geral c/c o artigo 14, inciso III, Anexo V, ambos do RICMS/96, no caso em que o imposto destacado em documento fiscal ? menor do que o real, caber? a emiss?o de nota fiscal complementar emitida pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do servi?o, lembrando que o valor a ser abatido corresponder? ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferen?a, desde que feito com base na citada nota complementar.
Em rela??o ao prazo para utiliza??o dos dispositivos citados, quando a regulariza??o n?o se der no per?odo de apura??o do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, a nota fiscal complementar ser? emitida, devendo a diferen?a do imposto devido ser recolhida em documento de arrecada??o distinto, com as especifica??es necess?rias ? regulariza??o, devendo constar na via fixa dessa nota fiscal tal circunst?ncia, bem como o n?mero e data do documento de arrecada??o.
Quanto ? hip?tese contr?ria, a norma supracitada na al?nea "c", inciso XI, artigo 96, Parte Geral do RICMS/96, veda o uso da "carta de corre??o" para se corrigir a irregularidade quando esta se traduz em imposto maior do que o real verificado na opera??o.
Cabe, neste caso, a emiss?o t?o-somente de comunicado para informar ao remetente do produto a diferen?a a maior verificada na opera??o.
Lembramos que o destinat?rio do produto poder? se creditar somente do valor real correspondente ? opera??o, sendo-lhe vedado creditar-se do excesso de valor destacado a t?tulo de imposto no documento original. Correspondendo o cr?dito t?o-somente ao montante corretamente cobrado e destacado, n?o ?quela parcela indevidamente cobrada e destacada em excesso (art. 68 c/c inciso X do art. 70, ambos da Parte Geral do RICMS/96 e IN DLT/SRE N? 03/92, item 4).
A restitui??o de import?ncia paga indevidamente a t?tulo de ICMS poder? ser pleiteada por aquele que a pagou em excesso, observada a legisla??o em vigor.
4 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 20 de novembro de 2002.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor