Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 09/09/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 1999
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – OPERAÇÃO INTERNA – FRETE PAGO – FRETE A PAGAR
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – OPERAÇÃO INTERNA – FRETE PAGO – FRETE A PAGAR – Considera-se operação interna aquela cujo remetente/vendedor e o destinatário/comprador encontram-se estabelecidos na mesma unidade da Federação, não a descaracterizando o fato do transporte ser realizado em mais de uma prestação, nem mesmo se o itinerário passar por território de outro Estado. Caso ocorra mais de uma prestação de serviço de transporte, aplicar-se-á á cada uma delas, a alíquota correspondente ao tipo de prestação efetuada.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ter filial em Belo Horizonte e matriz em São Paulo.
É comum que o transporte de mercadorias se dê através de mais de uma prestação de serviço de transporte, envolvendo, inclusive, prestadoras diferentes.
Assim, há casos em que é contratada por remetente mineiro para transportar mercadorias até São Paulo, em sua matriz, onde o produto é reembarcado para o restante do transporte até o destinatário.
Nesses casos, o transporte de São Paulo até o destino é realizado, normalmente, por outra empresa de transporte, contratada pelo destinatário. Ocasionalmente, poderá, também, ser realizado pela própria consulente, como contratada do destinatário.
Portanto, tem-se o "frete pago" até São Paulo, pelo remetente, e o "frete a pagar" de São Paulo até o ponto final, pelo destinatário.
Porém, há situações em que o destinatário encontra-se localizado no Sul de Minas como, por exemplo, Passos.
Nesses casos, por questões operacionais, a mercadoria também é transportada até São Paulo, "frete pago", onde se faz a triagem da carga fracionada. Posteriormente, segue até, por exemplo, Passos, com "frete a pagar", onde é entregue ao adquirente.
Informa, ainda, que em seu Conhecimento de Transporte, destaca os itens que compõem o preço de sua prestação (frete peso/volume, frete valor, despacho, etc..).
Considera, como base de cálculo, o resultado da soma dos valores especificados, o qual divide por 0,82, 0,88 ou 0,93, conforme a alíquota aplicável (18%, 12% ou 7%), respectivamente.
Isso posto,
CONSULTA:
1) Considerando-se o fato de ser, a mercadoria relativa à operação interna, transportada através de duas prestações, ambas interestaduais, é necessário obtenção de regime especial para transitar com a mesma do remetente, em Minas, até a matriz da consulente, em São Paulo e depois para Minas, até o destinatário?
2) Quais as alíquotas a serem aplicadas nas prestações de Belo Horizonte para São Paulo e de São Paulo para Passos?
3) O Preenchimento do Conhecimento de transporte poderá ser feito decompondo-se os valores componentes da base de cálculo?
RESPOSTA:
1) A operação que se realiza até, por exemplo, Passos, é, efetivamente, interna. Considerando-se como tal aquela em que tanto o remetente/vendedor quanto o destinatário/comprador encontram-se numa mesma unidade da Federação, não a descaracterizando como tal o fato do transporte se dar em duas prestações, ambas interestaduais.
Porém, em razão das particularidades da situação consultada, é possível que, eventualmente, ocorram problemas no trânsito.
Entretanto, não é necessária a concessão de regime especial para se solucionar tais problemas porque, à hipótese, há de se aplicar as normas estabelecidas na legislação vigente, sem alteração dos procedimentos nela descritos.
A consulente poderá, para evitar contratempos no território mineiro, portar cópia desta resposta, que servirá de orientação ao fisco mineiro.
Quanto ao transporte em São Paulo, deverá consultar o fisco paulista.
2) A alíquota a ser aplicada é aquela prevista para as prestações interestaduais, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação. Caso o destinatário seja não-contribuinte ou contribuinte localizado neste Estado, a alíquota a ser aplicada será a interna.
3) O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá ser preenchido conforme disposto no Capítulo III do Título II do Anexo V do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 09 de setembro de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador