Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 29/04/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 1994

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS

EMENTA:

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição - art. 144, II, "b" do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida no ramo de fabricação de açúcar e álcool, adquire os produtos que relaciona nos autos (fls. 44), para reposição no período em que se encerra a safra da produção e industrialização dos seus produtos provenientes da cana-de-açúcar, utilizados na sua maquinaria industrial, cujos valores são agregados aos custos de produção, e formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A consulente poderá creditar-se do valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos relacionados, os quais mantêm contato físico direto com o produto em elaboração?

2 - Caso afirmativo, poderá fazê-lo com relação aos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos monetariamente?

3 - Terá que comunicar à repartição competente da Secretaria da Fazenda, o montante dos créditos, os seus períodos de apuração e outros dados julgados necessários?

4 - Referidos créditos deverão ser apropriados de um só vez, ou à vontade da consulente, em quaisquer períodos subseqüentes?

RESPOSTAS:

1 - Em conformidade com o disposto no art.144, II, "b" do RICMS e na IN SLT/SRE 01/86, a consulente poderá abater do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais de aquisição de lenha de eucalipto utilizada na combustão na caldeira, produtos químicos empregados na fermentação, energia elétrica utilizada como força motriz no processo de produção e serviço de comunicação (telefone) relacionado com a venda de seus produtos, cuja saída seja tributada pelo imposto.

De outro lado, não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, a aquisição de argamassa e tijolos refratários usados no revestimentos da caldeira de produção de vapor d'água; material elétrico industrial (capacitores, transformadores, chaves de proteção, motores elétricos, cabos, lâmpadas, eletrodos especiais); chapas, cantoneiras, ferro e aço em geral para manutenção das instalações industriais; tintas especiais para tubulação de material corrosivo; correias industriais e material de desgaste na moagem da cana, visto tratar-se de bens destinados a consumo ou imobilização do estabelecimento (art.153, II do RICMS), sujeitos a desgaste ou depreciação pelo uso contínuo, próprio de todo e qualquer processo de industrialização.

De igual forma, o oxigênio e o acetileno, usados para soldar tubulações; os equipamentos e produtos de vidraçaria (bureta, pipeta), utilizados no laboratório nas análises do produto (controle de qualidade) e os produtos químicos utilizados na caldeira e na estação de tratamento de água, não geram crédito do imposto, vez que, para efeito de enquadramento de determinado produto como intermediário, é indispensável que sua participação se dê num ponto qualquer da linha central de produção, e nunca marginalmente ou em linhas independentes.

2 - O crédito admitido, corretamente destacado no documento fiscal e não aproveitado na época própria, poderá ser apropriado pela consulente, alcançando os últimos 5 (cinco) anos, observado o prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN, sem qualquer atualização monetária, por tratar-se de crédito escritural não lançado.

3 - A apropriação do crédito mencionado será feita pela consulente mediante escrituração de seu valor no Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna Observação e no documento fiscal, anotações da causa da escrituração extemporânea, e, comunicação do fato, por escrito, a repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias da escrituração - art. 145, § 3º do RICMS.

4 - Os créditos deverão ser apropriados de uma única vez, no período relativo à escrituração dos mesmos.

DOT/DLT/SRE, 29 de abril de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor