Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 138 DE 18/06/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 1993

EXPORTAÇÃO - GRANITO

EXPORTAÇÃO - GRANITO - A contar de 16/10/92, as operações que destinam ao exterior o produto classificado na posição 6802.93.0000 da NBM/SH ocorrem com a redução de 70% (setenta por cento) da base de cálculo - art. 5º do Decreto 34.105/92.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, em decorrência de diversas dúvidas quanto a não-incidência do ICMS na exportação de blocos de granito paralelepipédicos, com superfícies esquadrejadas e picotadas formando ângulos retos, solicita parecer desta Diretoria.

Menciona o Despacho Homologatório da Coordenação do Sistema de Tributação da Secretaria da Fazenda Nacional, do M.E.F.P, publicado em 11/07/91, classificando referido produto no código 6802.93.0000 da TIPI/Decreto 97.410/88.

Em consulta publicada no "MG" em 04/08/90, e de acordo com o Parecer CATF 001/91, de 13/03/91, concluiu-se pela não-incidência do ICMS nas saídas para o exterior do produto classificado na posição 6802 da NBM/SH, bem como pela não exigência da tributação na prestação do serviço de transporte desses materiais.

Esclarece que convocou parecer técnico de um classificador de produtos exportáveis, que também concluiu pela classificação do produto no código 6802 da TIPI.

Assim, estando o produto relacionado no Convênio ICMS 07/89, como produto industrializado, não constante do Anexo II do RICMS, está amparado pela não-incidência do ICMS prevista no art. 6º, II do RICMS, razão pela qual, a partir de 02/04/92, não está destacando o ICMS nas notas fiscais de venda de blocos de granito destinados ao exterior, adotando o mesmo procedimento na venda do produto para empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação, localizadas em outras Unidades da Federação.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento de não se destacar o ICMS nas notas fiscais de venda dos blocos, quando destinados ao exterior, fazendo-se as seguintes; observações no corpo da nota fiscal: "Mercadoria classificada na TIPI sob o nº 6802.93.0000 pela Divisão de Classificação de Mercadorias, conforme Despacho Homologatório CST nº 165, de 12/06/91, D.O.U 11/07/91 - não-incidência do ICMS, conforme art. 6º, II DO RICMS"?

2 - Está correto o mesmo procedimento de não se destacar o ICMS nas notas fiscais de venda dos blocos de granito quando destinados a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação, localizadas em outros Estados?

3 - Quanto ao recolhimento do ICMS na prestação de serviço de transporte destes blocos destinados ao exterior, está correto o mesmo procedimento do item 1?

RESPOSTA:

1 - Até 15/10/92 o procedimento da consulente configura-se correto, tratando-se do produto classificado na posição 6802.93.0000 da NBM/SH, então relacionado no Anexo VII do RICMS, com direito à manutenção integral dos créditos fiscais.

A contar de 16/10/92, com a implementação em Minas Gerais das normas do Convênio ICMS 98/92, pelo Decreto nº 34.105/92, tal produto foi incluído no Anexo II do RICMS, cuja saída para o exterior será realizada com 70% (setenta por cento) de redução da base de cálculo, permitida a manutenção integral dos créditos pela entrada art. 142, § 1º do RICMS.

2 - De igual forma, até 15/10/92, as saídas do produto do estabelecimento da consulente com destino a empresa comercial exclusivamente exportadora eram realizadas com a não-incidência do ICMS prevista no art. 690, I, observado o disposto nos arts. 691 e 692, todos do RICMS. A contar de 16/02/92, passando tal produto a ser considerado semi-elaborado, tais operações entraram para o campo da incidência do imposto, sendo realizadas com a base de cálculo reduzida de 70% (setenta por cento), aplicando-se a alíquota prevista para a operação de exportação - art. 690, II do RICMS.

3 - O ICMS, por ser imposto que incide, entre outras hipóteses, sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, não alcança a prestação internacional, assim entendida aquela iniciada no Brasil com término no exterior.

Todavia, esclareça-se que, na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou Zona de fronteira, localizados em outra Unidade da Federação, aplica-se a alíquota correspondente à prestação interna - § 7º acrescido ao art. 59 do RICMS pelo art. 2º do Decreto nº 34.496, de 07/01/93.

DOT/DLT/SRE, 18 de junho de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão