Consulta de Contribuinte nº 137 DE 06/05/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 2229-3/99).
Relata que explora o ramo de fabricação e comercialização de mangueiras, tubos e perfis flexíveis em termoplástico e compostos de PVC, dentre os quais destaca-se a mangueira de jardim, classificada na subposição 3917.39.00 da NCM - [Outros - Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)], para utilização doméstica.
Menciona que o código 39.17 da NBM/SH está relacionado no item 2.0 do capítulo 1 - “Autopeças” e no item 6.0 do capítulo 10 - “Materiais de construção e congêneres”, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Entende que, em uma interpretação sistemática da norma, os produtos constantes da posição 39.17 da NCM somente estariam sujeitos à substituição tributária quando destinados à utilização na construção civil ou no segmento de autopeças.
Aduz que, não havendo previsão do código 39.17 da NCM no segmento genérico de plásticos referente ao capítulo 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, mas somente em ramos específicos de atividades, não há que se conferir interpretação extensiva para fins de se atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, se esta não foi a intenção do legislador.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O produto classificado na subposição 3917.39.00 da NCM, quando destinado ao uso doméstico, está sujeito à substituição tributária na operação interestadual praticada por contribuinte mineiro?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Acrescente-se também que o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Saliente-se que, segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3° do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Vale ressaltar, ainda, que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Nas operações interestaduais destinada a contribuinte do ICMS que realizar, a Consulente deverá consultar a legislação tributária da respectiva unidade da Federação quanto à sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária, conforme disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 83/1991.
Em Minas Gerais, a “mangueira para jardim” constava do subitem 14.1.2 - peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados e nos subitens 18.1.4 e 18.3.2 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
De acordo com a antiga redação do art. 58-A da Parte 1 do referido Anexo XV, no caso de mercadoria relacionada no item 14, que não se destine especificamente ao uso automotivo, mas se encontre listada em outro item da Parte 2 do Anexo XV, prevalece o ICMS/ST do outro item.
Com efeito, a “mangueira para jardim” esteve sujeita, até 31/12/2015, ao regime de substituição tributária previsto nos referidos subitens 18.1.4 ou 18.3.2, este último somente no caso de substituição tributária decorrente do Protocolo ICMS 17/2011, firmado com o Distrito Federal.
A partir de 1°/01/2016, o referido produto esteve sujeito à substituição tributária de âmbito interno prevista no item 2.0 (CEST 01.002.00) do capítulo 1 - Autopeças, desta feita em razão do disposto no inciso II do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Entretanto, após a alteração promovida no art. 58-A aludido pelo Decreto n° 47.188, de 23/05/2017, o produto “mangueira para jardim” não está mais sujeito à substituição tributária, uma vez que não tem uso especificamente automotivo.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 6 de maio de 2017.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador Divisão de Orientação Tributária