Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 29/06/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO DEDICADO À ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL - APLICABILIDADE - Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuinte, situado neste Estado, que exerce, no mesmo estabelecimento, atividades de industrialização e comercialização do mesmo produto que adquire.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO DEDICADO À ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL - APLICABILIDADE -  Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuinte, situado neste Estado, que exerce, no mesmo estabelecimento, atividades de industrialização e comercialização do mesmo produto que adquire.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 4651-6/01) e comprova suas saídas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Informa que exerce a atividade de industrialização na modalidade “montagem”, de acordo com a alínea “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, adquirindo matéria-prima de fornecedores localizados em Minas Gerais, bem como em outras unidades da Federação.

Aduz que, após o referido processo de industrialização, é formado um novo produto, denominado “microcomputador” com NCM, identificação e número de série próprios, da marca “BRAZIL PC”.

Cita a classificação fiscal das principais matérias-primas utilizadas no processo produtivo, que estaria adequada às normas federais que regulamentam a matéria (Portaria Interministerial nº 476/20.092 e Decreto nº 5.602/2005), e argumenta que as operações com essas mercadorias são controladas, do ponto de vista fiscal, por meio da identificação do número serial de cada produto.

Registra que executa dois tipos diferentes de operações: a industrialização de equipamentos de informática (montagem de micros), atividade preponderante do estabelecimento (mais de 80% do faturamento mensal), e a comercialização de mercadorias atinentes ao setor econômico de informática.

Diz que, com o objetivo de garantir o fiel cumprimento às obrigações tributárias previstas na legislação do estado de Minas Gerais, adota um rigoroso sistema de controle, diferenciando as mercadorias adquiridas para a industrialização daquelas adquiridas exclusivamente para a comercialização.

Ressalta que, pela análise do sistema utilizado para o controle interno do seu estabelecimento, é possível identificar a destinação prévia de duas mercadorias idênticas que adquire (um HD, por exemplo).

Argumenta que é possível demonstrar materialmente que as mercadorias adquiridas para a industrialização foram exclusivamente destinadas à industrialização; assim como, as mercadorias adquiridas para comercialização foram exclusivamente empregadas para tal fim.

Esclarece queas mercadorias adquiridas para a industrialização nem sempre são utilizadas nesse processo, hipótese na qual o ICMS devido a título de substituição tributária é recolhido no momento da saída, nos termos da legislação de regência.

Deduz que, para afastar o recolhimento do ICMS/ST nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o contribuinte adquirente deve saber previamente qual a destinação a ser dada à mercadoria, devendo esta informação ser encaminhada ao alienante para que não faça a retenção e o recolhimento do imposto.

Entende que o regulamento do ICMS dispõe sobre a necessidade de se saber previamente a destinação da mercadoria adquirida, visto que o regime jurídico-tributário dado ao produto que integrar o processo de industrialização será distinto daquele regime dado ao produto que for comercializado.

Sustenta que, nos termos do inciso IV do caput e inciso II do § 2º, ambos do art. 18 mencionado, as mercadorias adquiridas pelos estabelecimentos industriais e destinadas ao processo de industrialização devem ser vendidas sem o recolhimento do ICMS/ST, devendo o imposto ser recolhido tão somente se, em momento posterior, a mercadoria adquirida não for utilizada no processo de industrialização.

Explica que, ao operar dessa maneira, nas hipóteses em que pretende utilizar determinada mercadoria em seu processo de industrialização, antes da aquisição, informa ao fornecedor que o ICMS/ST não deverá ser recolhido. Caso assim não o faça e promova a venda daquela mercadoria, recolhe o ICMS/ST no momento da saída, em obediência ao referido inciso II do § 2º do art. 18 aludido.

Acrescenta que, nas hipóteses em que decide adquiri-las exclusivamente para a comercialização, informa ao fornecedor, que por sua vez estará obrigado a recolher o ICMS/ST no momento da venda.,

Cita a Consulta de Contribuinte nº 019/2015, na qual se entendeu que nas operações de aquisição de mercadorias promovidas por estabelecimentos industriais para serem utilizadas no processo de industrialização, o ICMS/ST não deve ser recolhido.

Conclui que o próprio RICMS/02 admite a hipótese de o adquirente das mercadorias destinar previamente os produtos adquiridos, antes mesmo de realizar a sua aquisição, momento no qual dirá a seu fornecedor que não recolha o ICMS/ST (nas hipóteses de destinar as mercadorias adquiridas ao processo de industrialização) ou que o recolha (nas hipóteses de destinar as mercadorias adquiridas para revenda).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento de efetuar o recolhimento do ICMS/ST no momento da entrada da mercadoria ou recebê-la com imposto retido pelo fornecedor, somente para aquelas destinadas à comercialização, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

2 - É correto o entendimento de que não há necessidade de realizar o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária na aquisição da mercadoria utilizada como matéria-prima na industrialização ou recebê-la sem o imposto retido pelo fornecedor, conforme determina o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

3 - Nas hipóteses em que a mercadoria adquirida, previamente destinada à industrialização, não é utilizada no processo produtivo, está correto o entendimento da Consulente de que deverá recolher o ICMS/ST no momento da saída da mercadoria, nos termos do inciso II do § 2º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

4 - Considerando que é possível identificar cada mercadoria adquirida, mediante a conferência do número de série controlado pelo sistema da Consulente, individualizando, portanto, o regime jurídico-tributário aplicável, é possível considerar correto o procedimento adotado em ter em estoque uma mesma mercadoria com situação tributária distinta, ou seja, com o imposto retido por substituição tributária na entrada da mercadoria que pretende destinar à comercialização e sem o imposto retido para aquela que pretende destinar à industrialização?

5 - Está correto o entendimento de que toda e qualquer mercadoria adquirida exclusivamente para a comercialização e que não será empregada no processo de industrialização, deve ter o ICMS/ST recolhido na entrada, nas operações internas e interestaduais com os produtos listados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 a 5 - O entendimento da Consulente está incorreto. Conforme já manifestado por esta Diretoria em ocasiões anteriores, mais especificamente no âmbito das Consultas de Contribuintes nos 203/2011, 070/2012, 004/2014, 053/2014, 062/2014, 076/2014, 140/2014, 205/2014 e 103/2015, para aplicação da hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do anexo XV do RICMS/02, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02, e desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os mesmos produtos que emprega como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Vale lembrar, ainda, que a Consulente não pode manter em estoque mercadorias semelhantes, umas gravadas pela substituição tributária e outras não, portanto, deverá recolher o ICMS/ST independentemente se os produtos, posteriormente, serão revendidos ou empregados no processo produtivo.

Se a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária somente em âmbito interno, caberá à Consulente a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, nos termos do art. 14 do mesmo Anexo XV.

Ademais, a Consulente, ao receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou caso o tenha recolhido em virtude de operação de importação ou na entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, nos termos previstos no § 8º do art. 66 do RICMS/02.

Acrescente-se que, caso a Consulente não tenha observado este procedimento em sua escrituração fiscal, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar a falha e sanar a irregularidade, nos termos dos arts. 207 a 211-A do Decreto nº 44.747/2008 (Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação