Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 25/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2010
ICMS – CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO –MINERADORA
ICMS – CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO –MINERADORA – A Instrução Normativa SLT nº 01/2001 conceitua produto intermediário, para efeito de crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora não se integrando ao produto, é empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extração e industrialização de minérios.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, a extração de minérios e a metalurgia, bem como atividades nas áreas de pesquisa, prospecção, lavra, beneficiamento, desenvolvimento, aproveitamento e administração de minas e jazidas em geral, em todo o território nacional.
Aduz realizar em seu estabelecimento situado em Sabará a extração de minério de ouro e as operações sequenciais de beneficiamento do minério extraído, britagem dos fragmentos da rocha desmontada e tratamento metalúrgico parcial.
Diz que, em seguida, a substância mineral obtida é transferida para seu estabelecimento em Nova Lima, sob amparo do diferimento previsto na alínea “a”, item 33, Parte 1, Anexo II, e no art. 8º, todos do RICMS/02, acobertada por nota fiscal mensal autorizada no PTA nº 16.000164492-38.
Acrescenta que no estabelecimento de destino as substâncias minerais passam por etapas de tratamento químico, metalúrgico e, por último, são fundidas em barras de ouro padronizadas que exporta sob amparo da não incidência prevista no inciso III, art. 5º do mesmo Regulamento.
Informa adquirir nos mercados nacional e internacional mercadoria para seu uso e consumo final, bem como mercadorias que utiliza no processo industrial.
Cita a legislação tributária que trata do aproveitamento de crédito de produtos intermediários, inclusive as Instruções Normativas SLT nºs 01/1986 e 01/2001, e afirma não ter dúvidas em relação à caracterização de algumas mercadorias como produto intermediário, mas tem dúvidas quanto a tal caracterização em relação a outras mercadorias que relaciona na Consulta.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Poderá apropriar créditos de ICMS relativos à aquisição de todos os produtos considerados como intermediários relacionados nas linhas de produção descritas, conforme lista anexa, uma vez que, pelo seu contato físico direto, particularizado, essencial e específico no processo de industrialização, sofrem desgaste imediato e permanente, perdendo suas características originais, acarretando o seu exaurimento?
2 – Em caso afirmativo, poderá apropriar crédito de ICMS de forma extemporânea, referente às aquisições efetuadas nos últimos 5 (cinco) anos a contar da data da protocolização desta Consulta?
RESPOSTA:
Esclareça-se, inicialmente, que a Instrução Normativa SLT nº 01/2001, publicada no Diário Oficial (MG) de 03 de maio de 2001, que trata do conceito de produto intermediário para efeito de direito ao crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, o define como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de extração e industrialização de minérios, integra-se ao novo produto.
Considera, por extensão, que produto intermediário é também o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no processo de extração ou industrialização de minérios.
A citada Instrução Normativa determina, ainda, que o processo de extração tem início com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.
Portanto, nas fases entre o desmonte e a estocagem do produto ainda considerado minério, para efeitos de caracterização de produto intermediário e apropriação do crédito de ICMS correspondente, quando cabível, devem ser observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente na Instrução Normativa SLT nº 01/2001 em referência.
Já em relação às operações industriais de transformação do minério em novo produto como, por exemplo, barras de ouro, para caracterização dos produtos intermediários e apropriação do crédito, quando cabível, devem ser observadas a normas estabelecidas na legislação tributária e, especialmente, na Instrução Normativa SLT Nº 01/1986.
Cabe à Consulente estabelecer quais produtos considera caracterizados como intermediários para efeitos de creditamento do ICMS, podendo se valer de laudo pericial, passível de verificação fiscal.
No que se refere aos produtos sobre os quais efetivamente restarem dúvidas quanto ao enquadramento ou não no conceito de produto intermediário para efeitos de creditamento de ICMS, a Consulente poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
2 – Em relação ao imposto que incidiu na aquisição de mercadorias qualificadas efetivamente como produto intermediário não apropriado na época própria, a Consulente poderá efetuar o seu creditamento extemporâneo, observado o disposto no § 2º do art. 67 do RICMS/02, inclusive o prazo decadencial de que trata o § 3º desse artigo.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação