Consulta de Contribuinte nº 137 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – LOCAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS E VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. Não se sujeitando as atividades em referência ao ISSQN por não constarem da relação tributável, não pode o exercício delas ser acobertado por notas fiscais de serviços, nos termos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do Imposto baixado pelo Dec. 4032/81.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objetivo social a prestação de serviços de veiculação de publicidades. É locadora de espaços publicitários e veiculadora de cartazes com mensagens publicitárias em todas as suas modalidades: cartazes, murais do tipo outdoor, painéis simples, etc. de sua propriedade, no Município de Belo Horizonte.
CONSULTA:
Está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços para o acobertamento de suas operações, a partir da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que excluiu as mencionadas atividades da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
RESPOSTA:
Sim.
Realmente as atividades de locação de bens móveis e de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, foram expressamente excluídas da relação de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116, quando de sua sanção pelo Sr. Presidente da República.
Em razão disso, deixaram de ser a elas aplicáveis as obrigações acessórias estabelecidas na legislação municipal para as atividades submetidas ao ISSQN, inclusive as relativas a emissão de notas fiscais de serviços previstas nos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
E, para afastar qualquer dúvida a respeito, o art. 62 do mesmo Regulamento, com a nova redação dada pelo art. 23 do Dec. 11.956/2005, veda a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para pessoas jurídicas não prestadoras dos serviços constantes da lista tributável pelo imposto. Dispõe o referido preceito:
Art. 62 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”, que só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na lista de serviços tributáveis pelo imposto (NR)”.
Portanto, a Consulente não deve acobertar o exercício de suas atividades mediante emissão de notas fiscais de serviços, podendo fazê-lo, no que concerne a este Fisco, por via de qualquer outro documento comprobatório.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.