Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 137 DE 10/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2009
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – CONTRIBUINTE – OBRIGAÇÕES
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – CONTRIBUINTE – OBRIGAÇÕES – A empresa de construção civil será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, hipótese em que deverá observar o cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive a regra contida no art. 185, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, de acordo com seu estatuto social, tem dentre suas atividades a indústria e comércio de obras, serviços e projetos de engenharia nas áreas civil, mecânica e elétrica, estruturas em geral, obras industriais, edificações, bem como todas e quaisquer obras e serviços correlatos.
Afirma que suas vendas são realizadas através de contrato com a própria construtora ou contrato de financiamento junto aos bancos credenciados, não havendo emissão de notas fiscais de venda.
Informa que seus fornecedores entregam as mercadorias compradas na própria obra, não ocorrendo transferências de insumos e, também, que não há industrialização em seus canteiros de obra.
Acrescenta, ainda, que não aproveita os créditos de ICMS gerados pelas notas fiscais de entrada e que, mensalmente, entrega a DAPI e anualmente envia o DAMEF/VAF.
Diante do exposto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está obrigada a fazer a escrituração mensal nos livros fiscais de entradas, saídas e apuração do ICMS?
2 – Há necessidade de trocar as características de sua inscrição estadual para imune ou isento (código 03) em vez de débito e crédito?
RESPOSTA:
1 e 2 – A empresa de construção será considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade-fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 178, inciso I, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Verificada sua condição de contribuinte do ICMS, a Consulente deverá observar, inclusive, o disposto no art. 185, Parte 1 do mesmo Anexo IX.
Na hipótese de a Consulente, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não realizar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias, fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, sem prejuízo do disposto no inciso II do referido art. 185.
Estando em dúvida quanto ao correto enquadramento do regime de recolhimento no Cadastro de Contribuinte deste Estado, deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição e solicitar os esclarecimentos necessários.
Caso venha a ser enquadrada como isenta ou imune, estará dispensada do preenchimento e entrega da DAMEF, VAF A e GI/ICMS, conforme estabelecido no subitem 2.1.2, desde que não verificada a hipótese contida no subitem 2.1.3, ambos da Instrução Normativa SRE nº 001, de 26 de janeiro de 2005.
Ressalte-se que a empresa de construção civil não enquadrada na hipótese tratada no inciso I do caput do art. 185, Parte 1 do Anexo IX referido, deverá observar o disposto no art. 189-A desse Anexo, em relação às aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços oriundos de outra unidade da Federação.
Informa-se que a SEF, por meio de sua página eletrônica (www.fazenda.mg.gov.br), disponibiliza a Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2005, que esclarece muitos pontos relevantes sobre operações relativas à empresa de construção civil. Há, também, no “Consolidado de Consultas”, igualmente disponível nesse endereço eletrônico, algumas consultas acerca do tema.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação